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Arrendamento

Do latim redditu (restituído).

 

Ao ato jurídico celebrado entre o proprietário (ou possuidor, ou usufrutuário), também chamado de arrendador, que cede o imóvel rural, no todo ou em parte, a outro que explorará nele uma atividade econômica, também denominado de arrendatário   por prazo certo, ou não, e por certo preço, para a exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, dá-se o nome de arrendamento.

 

É um Contrato pelo qual o arrendador dá em locação um imóvel ao arrendatário.

 

Não há diferença essencial entre o arrendamento e a locação de imóveis, em que pese alguns autores afirmarem que o termo arrendamento deve ser aplicado à locação de imóvel rural, restando a locação propriamente dita como a cessão de imóvel urbano, mediante o pagamento de um aluguel.

 

Múltiplas relações jurídicas acontecem diariamente entre os próprios produtores rurais, seus fornecedores,  parceiros,  arrendatários, prestadores de serviços, compradores, etc... e a cada relação jurídica havida corresponde a tutela de uma norma legal, às vezes buscá-se a proteção no Código Civil, por exemplo os contratos de empreitada, e outras vezes no Estatuto da Terra, como os contratos de arrendamento e parceria, etc...

 

Na pactuação dos contratos deve-se, primeiramente, perquirir da capacidade jurídica dos contraentes, da licitude do objeto do contrato, de sua forma que deve ser permitida ou de que não seja proibida.

 

Para que os contraentes não corram grandes riscos, e nem tenham suas expectativas frustradas, é necessário que gozem de idoneidade moral e financeira, que tenham sólidas garantias de que tem condições de cumprir o pacto e conhecimento teórico e prático do empreendimento objeto do contrato.

 

Como os contratos de arrendamento e parceria-agrícola podem ser registrados no Álbum Imobiliário é necessário que estejam em dia com o INCRA (CCIR) e a Secretaria da Receita Federal (ITR).

 

Embora possa se provar a existência dos contratos agrários através de prova testemunhal, muitos conflitos surgem face a ausência de um contrato escrito, gerando prejuízos financeiros e morais aos contraentes. E, por isso, aconselha-se que sempre expressem suas vontades por escrito.

 

A própria lei parece adotar esta orientação, como se depreende dos arts. 1º e 3º do D. 59.566 de 14.11.1966, que regulamenta a L. 4.504, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra), in verbis: "Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, que detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista (Art. 92 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 - Estatuto da Terra  e Art. 13 da Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966)...

Art. 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros Bens, benfeitorias e-ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.

 § 1º Subarrendamento é o contrato pelo qual o arrendatário transfere a outrem, no todo ou em parte, os direitos e obrigações do seu contrato de arrendamento.

§ 2º Chama-se arrendador o que cede o imóvel rural ou aluga; e arrendatário a pessoa ou conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que o recebeu ou o toma por aluguel.

§ 3º O arrendatário outorgante de subarrendamento será, para todos os efeitos, classificado como arrendador".

 

Todas as coisas feitas pelo arrendatário devem estar de acordo com o contrato de arrendamento.

 

Não se pode contratar um arrendamento sem um preço certo e justo.


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