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Da Parceria Rural

Tratá-se de um contrato típico da legislação agrária, onde figuram de um lado o parceiro-outorgante, que é o proprietário ou usufrutuário do bem (terra com suas acessões e benfeitorias, gado, instalações agroindustriais, máquinas, etc...) e de outro lado o parceiro-outorgado que participará do empreendimento com a sua mão-de-obra em sentido amplo. É comum o parceiro-outorgado participar com o conjunto familiar.

 

Os prazos são os mesmos previstos no arrendamento, porém, não há pagamento de arrendamento e sim divisão dos frutos, que deve obedecer o mínimo previsto no Estatuto da Terra a favor do parceiro-outorgado.

 

Diz-se parceria agrícola quando o empreendimento tem por escopo a produção agrícola e de parceria pecuária quando se destina à criação ou engorda de animais.

 

A divisão dos frutos obedecerá, no máximo, as seguintes porcentagens a favor do parceiro-outorgante:

a) 10% quando ele concorrer só com a terra-nua;

b) 20% quando ele concorrer com a terra preparada e a moradia;

c) 30% caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;

d) 50% caso concorra com a terra preparada, a moradia, o conjunto básico de benfeitorias acima referido e mais as máquinas e implementos agrícolas, sementes, animais de tração; e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto de parceria;

e) 75% nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho e onde se adotem a meação do leite e a comissão mínima de 5% por animal vendido;

 

Porém, poderá o parceiro-outorgante cobrar do parceiro-outorgado, pelo seu preço de custo, o valor dos fertilizantes, vacinas, medicamentos e inseticidas fornecidos no percentual que corresponder à participação deste.

 

Sempre que o parceiro-outorgado receber qualquer pagamento em dinheiro das mãos do parceiro-outorgante ficará descaracterizada a parceria agrícola, e prevalecerá as regras do trabalho rural, sujeitando  ambos à legislação trabalhista.


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