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Da Publicidade

Aconselha-se, sempre, que as partes firmem, por escrito, os contratos e os levem para registro no Ofício Imobiliário do local de situação do imóvel, acompanhados do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo INCRA, do comprovante de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) e da certidão negativa do IBAMA, a fim de que terceiros interessados não aleguem desconhecimento da avença e, tampouco, boa-fé.

 

Por exemplo, em caso de arrematação ou adjudicação em que o arrendatário ou parceiro-outorgado não pudesse concorrer com o terceiro, este teria conhecimento do contrato agrário e não poderia alegar desconhecimento.

 

Não é demais lembrar que o registro imobiliário tem o côndão de conferir direito real sobre coisa alheia a favor do arrendatário, ou parceiro-outorgado, e, consequentemente, o direito deste opor-se a todos, isto é, efeito erga omnes


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