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Avalista / Aval

Aval é a obrigação que uma pessoa assume por outra, a fim de garantir o pagamento de um título de crédito, de natureza pessoal, dada por terceiro. Aquele que concede o aval se denomina avalista, e a pessoa em favor de quem é concedido se chama avalizado.

 

O aval não se confunde com o endosso nem com a fiança.

 

Não se confunde com o endosso porque neste o endossante é parte do título, proprietário que transfere sua propriedade a outrem; por outro lado, não se confunde com a fiança porque esta é obrigação subsidiária, o fiador responde apenas quando o afiançado não o faz, mas pelo aval o avalista torna-se co-devedor, em obrigação solidária, e o pagamento da obrigação pode ser imputado diretamente a ele, sem que o seja, anteriormente, contra o avalizado

 

A simples assinatura na parte da frente do título é considerado aval, desde que não se trate das assinaturas do sacado e sacador.

 

O aval também pode ser escrito no verso do título, ou em folha anexa, devendo se exprimir pelos termos "bom para aval" ou qualquer outra equivalente e assinado pelo avalista.

 

Na concessão do aval deve ser indicado quem é o avalizado, se houver omissão considerar-se-á que o aval foi dado em favor do sacador.

 

O avalista é responsável pelo pagamento do título da mesma forma que o avalizado, isto posto, o credor, na época do vencimento, poderá optar por cobrar diretamente do avalista o seu crédito.

 

Mesmo sendo nula a obrigação do avalizado, continua valendo a do avalista, a exceção dessa regra ocorre apenas se houver vício na formação do título.

 

Na hipótese do avalista quitar o débito, poderá cobrar o que pagou do avalizado, ou daqueles que anteriormente ao aval haviam se obrigado pelo pagamento do título.


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