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Dúvidas – Perguntas e Repostas

1. O que é o CADIN?  O CADIN - Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal e Estadual  - é um banco de dados onde se encontram registrados os nomes de pessoas físicas e jurídicas em débito para com órgãos e entidades federais e estaduais.

As informações contidas no CADIN permitem à Administração Pública Federal e Estadual uniformizar os procedimentos relativos à concessão de crédito, garantias, incentivos fiscais e financeiros, bem como à celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos, de modo a favorecer a gestão seletiva dos recursos existentes.

Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional e Estadual expedir orientações de natureza normativa a respeito do CADIN e ao Banco Central do Brasil administrar e disponibilizar, através do SISBACEN, as informações que compõem seu banco de dados.

 

2. Quem efetua a inscrição no CADIN?  Qualquer órgão integrante da Administração Pública Federal e Estadual Direta ou Indireta (inclusive entidades ligadas aos Poderes Legislativo e Judiciário).

 

3. Quem pode ser incluído no CADIN?  Pessoas jurídicas, de direito público ou privado, e pessoas físicas, responsáveis por obrigações pecuniárias vencidas e não extintas, por pagamento ou qualquer outra forma legal, ou que estejam com inscrição no CPF ou CNPJ suspensa, cancelada ou declarada inapta pela Secretaria da Receita Federal e Estadual.

 

4. Quantas vezes o nome de um devedor pode ser inscrito no CADIN? Cada inscrição corresponde a uma dívida. Assim, haverá tantas inscrições quantas forem as dívidas vencidas e não extintas existentes em nome de um mesmo devedor.

 

5. Quais os débitos que não podem ser incluídos no CADIN? Os débitos referentes a preços de serviços públicos (contas de luz, telefone, água, por exemplo) ou relativos a operações financeiras que não envolvam recursos orçamentários.

 

6. Como é feita a inscrição no CADIN? Primeiramente o órgão responsável pela administração do crédito deve comunicar o devedor sobre a existência de débito passível de inscrição no CADIN, fornecendo-lhe todas as informações pertinentes. Se a dívida não for regularizada dentro de 75 dias, contados a partir da data de comunicação, o nome do devedor será inscrito no Cadastro.

Quando a comunicação ao devedor for efetuada por via postal ou telegráfica, dirigida ao endereço indicado no instrumento que deu origem ao débito, será considerada entregue após 15 dias da sua expedição, contando-se, a partir de então, o prazo de 75 dias.

 

7. Como podem ser obtidas informações sobre inscrições efetuadas no CADIN? As pessoas físicas ou jurídicas podem ter acesso ao CADIN somente para obtenção de informações a elas referentes. O acesso poderá ser efetuado diretamente junto ao órgão ou entidade responsável pelo registro, ou, mediante autorização, por intermédio de qualquer outro órgão ou entidade com acesso ao Cadastro.

Não há possibilidade de acesso direto às informações do Cadastro via internet.

 

8. Qual o procedimento para se cancelar um registro no CADIN? Caberá ao devedor procurar o órgão ou entidade responsável pela inscrição e comprovar a regularização do débito. O responsável pelo registro procederá, no prazo de 5 dias úteis, à respectiva baixa. Na impossibilidade de se efetuar a baixa no prazo indicado, o órgão ou entidade credora fornecerá certidão de regularidade do débito, caso não haja outras pendências.

Deve-se ressaltar que, somente o órgão ou entidade responsável pela inscrição é que pode efetuar seu cancelamento.

 

9. É possível suspender registros efetuados no CADIN? Sim, desde que o devedor comprove que:

- tenha ajuizada ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao Juízo, na forma da lei;

- esteja suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro, nos termos da lei.

 

10. São emitidas certidões negativas referentes a inscrições no CADIN? Não, pois o CADIN é um cadastro para consulta. Somente quando os órgãos credores estiverem impossibilitados de efetuar o cancelamento do registro dentro do prazo requerido (5 dias úteis após a comprovada a regularização da dívida) é que poderão ser emitidas certidões negativas referentes ao débito, caso não haja outras pendências.

 

11. De que forma os órgãos da Administração Pública Federal podem acessar o CADIN? Mediante cadastramento junto ao Banco Central do Brasil, onde deverá ser comprovada a vinculação do órgão à Administração Pública Federal.

As informações são disponibilizadas através do Sistema de Informações do Banco Central do Brasil (SISBACEN).

 

12. Como a administração pública estadual ou municipal pode ter acesso ao CADIN? As Administrações Estadual e a Municipal somente podem consultar registros relativos a órgãos e entidades a elas subordinados, sendo-lhes vedado efetuar inclusões ou exclusões. O acesso às informações também é obtido mediante cadastramento junto ao Banco Central.

 

13. Em que casos é obrigatória a consulta prévia ao CADIN pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal e Estadual?

- Na realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos;

- Na concessão de incentivos fiscais e financeiros;

- Na celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos.

 

14. Em que casos é dispensada a consulta prévia ao CADIN pelos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal e Estadual ?

- Na concessão de auxílios a Municípios atingidos por calamidade pública reconhecida pelo Governo Federal;
- Nas operações destinadas à composição e regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no CADIN, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;

- Nas operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso pessoal ou doméstico.

 

15. A inexistência de registro no CADIN corresponde a um atestado de regularidade?

Não. A inexistência de registro no CADIN não implica reconhecimento de regularidade de situação, nem dispensa a apresentação dos documentos exigidos em lei, decreto ou demais atos normativos.

 

16. Existe algum tratamento diferenciado em relação ao CADIN para micro e pequenas empresas, pequenos produtores e agricultores familiares?

Sim. No caso de operações de crédito contratadas por instituições financeiras, no âmbito de programas oficiais de apoio às micro e pequenas empresas, assim como aos pequenos produtores e agricultores familiares, ficam os mutuários, quando não inscritos no CADIN, dispensados da apresentação, inclusive aos cartórios, de todas as certidões exigidas por lei, decreto ou demais normativos, comprobatórios da quitação de quaisquer tributos e contribuições federais.

 

17. Há diferença entre a inscrição no CADIN e a inscrição no cadastro de convênios do SIAFI?

Sim. A inscrição no Cadastro de Convênios do SIAFI refere-se exclusivamente à inadimplência ou irregularidades constatadas na prestação de contas de convênios celebrados com a União. Nesse caso, também cabe ao órgão ou entidade responsável pelo convênio proceder à inscrição e à baixa no referido Cadastro

 


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