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Jurisprudência

RESPONSABILIDADE CIVIL - Cartão de crédito. Cartão extraviado. Comunicado à emitente. Recusa desta ao pagamento das vendas realizadas, uma vez que o preposto da loja vendedora agiu sem a mínima cautela ao conferir as assinaturas e não exigiu outro documento da compradora. Responsabilidade do estabelecimento vendedor reconhecida. Recurso desprovido. (1º TACSP - Ap. 406.621-1 - 4ª C. Esp. - Rel. Juiz Alexandre Germano - J. 11.01.89) (JTACSP 115/235).

 

COMPRA E VENDA MERCANTIL - PAGAMENTO COM CARTÃO DE CRÉDITO - AUTORIZAÇÃO DO EMISSOR - APURAÇÃO POSTERIOR DA FALSIDADE DO CARTÃO - RESPONSABILIDADE DO EMISSOR - O emissor de cartão de crédito, que autorizou, expressamente, o negócio ao fornecedor, responde perante este se, posteriormente, apurar que o cartão se mostrava falso. O crédito do fornecedor perante o emissor não se vincula ao recebimento por este do titular do cartão. Eventual irregularidade na contabilidade do fornecedor não impede a realização do crédito. (TJRS - AC 596143040 - 5ª C. Cív. - Rel. Des. Araken de Assis - J. 22.08.96)

 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CONTRA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO, QUE PRETENDE A COBRANÇA DE ACRÉSCIMOS DO DEMANDANTE PELO ATRASO DE UM MÊS NO PAGAMENTO DO DÉBITO - AUSÊNCIA DE REMESSA DO EXTRATO CORRESPONDENTE - Sentença de procedência, que se confirma, eis que, ante as circunstâncias do caso, inexistiu inércia do autor e, assim, não lhe pode ser debitado e exigido encargos de mora. Caracterizada a injusta recusa ao recebimento por parte da demandada. (TJRS - AC 595.204.611 - 6ª C. Civ. - Rel. Des. Paulo Roberto Honke - J. 06.08.96)

 

CARTÃO DE CRÉDITO - APELAÇÃO CÍVEL 82460 - Reg. 357 - QUARTA CÂMARA - Unânime - Juiz: RENATO MANESCHY - Julg: 07/12/82 - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - Cartão de crédito. Se a falsificação for grosseira, não deve o usuário responder pela negligência ou imperícia do comerciante. Afirmada a falsificação na inicial, ao réu cabia a prova de que não era ela grosseira, de molde a ser percebida pelo comerciante que aceitou as compras. Num. ementa : 21376

 

APELAÇÃO CÍVEL 12131/92 - Reg. 959-3 - Cód. 92.001.12131 PRIMEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: MARIANNA PEREIRA NUNES - Julg: 17/03/92 - EMISSÃO CAMBIAL POR MANDATÁRIA - CLAUSULA EXPRESSAMENTE VEDADA EM LEI. As clausulas contratuais que autorizam a instituição financeira, na condição de mandatária, a emitir cambiais em nome do consumidor, são expressamente vedadas pelo art. 51, VIII da Lei 8078/90. Contrato de emissão e utilização de cartão de crédito. Apuração unilateral do saldo devedor pelo credor que afasta a certeza e liquidez do credito. Inexistência de título executivo. Carência da execução.


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