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Seguro de Automóvel

SEGURO DE AUTOMÓVEL – PERDA TOTAL – INDENIZAÇÃO

 

Em havendo ocorrência de sinistro com perda total do veículo, o consumidor/segurado que tiver previsão contratual acerca do pagamento de indenização com base em seu valor de mercado, poderá discutir judicialmente a nulidade da cláusula contratual e exigir o efetivo pagamento pelo valor da apólice.

 

Ademais, constata-se a patente fragilidade e desvantagem do contratante, eis que não se justifica o valor de mercado de veículo para fins indenizatórios, pelo fato de ser o regular pagamento do prêmio, baseado em cálculo relativo ao valor segurado em sua integralidade.

 

De forma incoerente e totalmente desprovida de fundamentação legal, a própria seguradora declara e aceita a avaliação sem contudo se fazer quaisquer abatimentos quanto ao valor de mercado.

 

Com efeito, ocorrendo sinistro com perda total do veículo, o valor indenizatório a ser pago deverá ser efetivamente, o valor segurado, sobre àquele calculado a título de prêmio, e não o valor de mercado.

 

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei Federal 8.078/90, vem de forma inovadora, alcançando conquistas em relação ao seu direito no que tange aos contratos em geral, admitindo interpretação de cláusulas, de maneira mais favorável à parte considerada mais frágil na relação de consumo, qual seja, o consumidor.

 

No que concerne à abusividade de cláusulas contratuais, poderão ser consideradas nulas de pleno direito, aquelas relativas ao fornecimento de produtos e serviços, na hipótese em que estabelecerem obrigações consideradas iníquas, abusivas e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou até mesmo quando forem incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.

 

Neste sentido, tem o Superior Tribunal de Justiça entendido na grande maioria dos casos que o consumidor/contratante tem o direito de ser ressarcido pelo valor contratado, ou seja, aquele determinado em sua apólice.

 

Para tanto, o consumidor que tiver recebido sua indenização pelo valor de mercado do bem, deverá discutir a questão através de ação judicial, pleiteando o restante do valor equivalente ao estabelecido em sua apólice, corrigidos monetariamente.


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