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Convenção de condomínio

A Convenção de Condomínio poderá ser instituída por escritura pública ou instrumento particular, quando as unidades pertencerem a um só condômino ou, se pertencerem a mais de um condômino quando todos o assinarem, ou ainda, por deliberação, em assembléia, pelos condôminos que representarem pelo menos 2/3 (dois terços) das frações ideais.

 

Entretanto, qualquer que seja a forma de instituição da Convenção de Condomínio, o documento deverá ser registrado no cartório do registro de imóveis onde se encontrar registrado o imóvel. As demais alterações também somente prevalecerão contra terceiros depois de averbadas no registro imobiliário.

 

A Convenção de Condomínio não obriga somente os condôminos que a assinaram, obrigará também os que não compareceram, os que adquiriram o imóvel depois de sua instituição e os eventuais futuros ocupantes do imóvel a qualquer título.

 

Portanto o herdeiro, o promitente comprador, o inquilino, o cessionário, etc, também estarão obrigados nos termos da Convenção de Condomínio, embora sequer a conheçam. A obrigatoriedade decorre da própria essência da relação jurídica nas edificações em condomínio e da publicidade presumida, nos termos da lei, em face do registro cartorário.

 

É que, se o documento encontra-se registrado em cartório, conforme a lei determina, ninguém poderá ignorá-lo ou alegar desconhecê-lo, vez que, sendo público, qualquer do povo terá acesso ao registro de documento.

 

Mas, é importante observar que por força da lei, entre outras avenças, no mínimo, a Convenção de Condomínio deverá conter:

- a discriminação das partes de propriedade exclusiva, e as de condomínio, com especificações das diferentes áreas;

- destino das diferentes partes;

- modo de usar as coisas e serviços comuns;

- encargos, forma e proporção das contribuições dos condôminos para as despesas de custeio e para as extraordinárias;

- modo de escolher o síndico e o Conselho Consultivo;

- as atribuições do síndico, além das legais;

- a definição da natureza gratuita ou remunerada de suas funções;

- modo e o prazo de convocação das assembléias gerais dos condôminos;

- quorum para os diversos tipos de votações;

- a forma de contribuição para constituição de fundo de reserva;

- a forma e o quorum para as alterações de convenção;

- a forma e o quorum para a aprovação do regimento interno, quando não incluídos na própria convenção.

 

O que a lei persegue é a liberdade de cada condômino em manifestar e deliberar sobre a forma que melhor entenda deva ser o relacionamento jurídico dos titulares de direitos sobre bens comuns e dos interesses da comunidade condominial. Por isto a Convenção de Condomínio adquire status de lei maior entre os condôminos.

 

Para atingir este estágio de sintonia na comunhão de interesses complexos foi necessário que o legislador também criasse a "assembléia de condôminos" como foro para o exercício democrático da vontade individual, que resultasse, a final, em decisão coletiva à qual todos se submeteriam.


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