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É Bom Saber

Para ler e entender um texto legal é importante saber o que é uma Constituição, uma Lei, um Decreto, etc. e, óbvio, conhecer o grau de hierarquia entre todas estas normas para adequá-las ao nosso cotidiano e avaliar os reflexos jurídicos que são produzidos a cada ato ou omissão que viermos a praticar.

 

O direito persegue a justiça, mas nem sempre a alcança, por isto devemos ter em conta que as normas não são perfeitas mas devem ser trabalhadas com este objetivo.

 

Somos, individualmente, apenas uma parcela da sociedade, mas, como seres que pensam, devemos unir vontades para definir, coletivamente, as regras do relacionamento social e nunca apenas aceitá-las como imposição de classes privilegiadas.

 

Como povo, temos um conjunto de regras e preceitos que se diz fundamental. Foi estabelecido pela nossa soberania e serve de base à organização política e funciona como um pacto para firmar os direitos e deveres de cada um dos cidadãos. Este documento, assim tão importante, chama-se Constituição.

 

No Brasil temos uma Constituição chamada Federal em razão do sistema federativo adotado. Em outras nações são usadas também outras designações com o mesmo sentido como: Lei Fundamental, Lei Magna, Código Supremo, Estatuto Básico, Leis das Leis, etc.

 

Depois da Constituição, hierarquicamente, logo a seguir, temos as Leis Complementares.

 

As leis complementares, que têm quorum especial para serem aprovadas pelo Congresso Nacional, destinam-se a complementar as normas previstas na Constituição.

 

Em face da sua função de complementar ordenamentos constitucionais, a Lei Complementar é hierarquicamente superior às Leis Ordinárias.

 

As Leis Especiais, por serem específicas, quando conflitantes com as normas de caráter geral, embora no mesmo nível hierárquico das demais leis ordinárias, adquirem um valor diferenciado e prevalecerão sobre as demais.

 

Assim, naquelas relações jurídicas que visam proteger, o Código de Defesa do Consumidor; a Lei do Inquilinato ou a Lei do Divórcio, como normas especiais, prevalecerão sobre os dispositivos do Código Civil, que é norma de caráter geral.

 

A Lei Ordinária é uma regra de direito ditada pela autoridade estatal e tornada obrigatória para manter, numa comunidade, a ordem e o desenvolvimento.

 

Já a Medida Provisória, nasce de forma diferente, é editada pelo Presidente da República e tem força de Lei durante 30 dias. Neste prazo deverá ser rejeitada ou transformada em Lei pelo Poder Legislativo, ou então reeditada por mais 30 dias.

 

Os Decretos são decisões de uma autoridade superior, com força de lei, para disciplinar um fato ou uma situação particular.

 

O Decreto, portanto, sendo hierarquicamente inferior, não pode contrariar a lei, mas pode regulamentá-la, ou seja, pode explicitá-la, aclará-la ou interpretá-la, respeitando, claro, os seus fundamentos, objetivos e alcance.

 

Mas, sempre deve ser lembrado que qualquer norma, por mais especial que seja, não poderá contrariar norma hierarquicamente superior e, em nenhuma hipótese poderá desrespeitar os dispositivos da Constituição Federal, que é a lei maior.

 

Para compreender o direito temos que ter em mente, no mínimo, alguns princípios legais que nos remetem à subordinação ao interesse coletivo, ou seja, que nos permitem pensar socialmente.

 

Diz o Parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal:

Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

O art. 3º da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece:

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.

O art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, é clara:

Na aplicação da Lei o Juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

 

São fontes do direito as Leis, a analogia, os costumes, e os princípios gerais de direito (como a jurisprudência).

Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Lei Introd. ao Código Civil art. 4º.

Portanto, além da lei, os juizes poderão utilizar para proferir um julgamento, as demais fontes do direito como a analogia; os costumes e jurisprudência. Jurisprudência é uma decisão já proferida por um tribunal em face de matéria de direito assemelhada.

 

Analogia - Quando o direito moderno civil omitir sobre determinada situação o juiz se valerá de outras normas que se apliquem a situações similares para dizer o direito.

 

Costumes - Na falta de outras normas, portanto sem situações análogas, o juiz buscará decidir o direito conforme os costumes da região.

 

Princípios gerais de direito - O juiz pode ainda, mesmo sem apoio de lei específica, apoiar-se na doutrina e ou na jurisprudência para decidir a matéria de direito que for apresentada, só não pode deixar de decidir a demanda.

 

A Jurisprudência é o modo pelo qual os tribunais interpretam e aplicam as leis. É a decisão continuada dos tribunais sobre uma determinada matéria jurídica.

 

Hermenêutica é a técnica que orienta o meio e o modo pelo qual devem ser interpretadas as leis chama-se hermenêutica. A interpretação não se restringe ao esclarecimento de pontos obscuros, mas a toda elucidação a respeito da compreensão da regra jurídica a ser aplicada aos fatos concretos.

As normas modernas funcionam no sentido de educar, de readaptar ou preparar as pessoas para o convívio social, e a lei que regula as relações jurídicas condominiais tem um papel importante no sentido de viabilizar a vida familiar em permanente compartilhamento com terceiros, estranhos ou não.


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