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Classificação dos Contratos

Os contratos recebem classificações de acordo com o prisma analisado: sujeitos, objeto, natureza, modo de cumprimento, quanto à forma, forma, etc., valendo ressaltar que um mesmo contrato pode receber várias classificações, segundo a análise feita dentro de um ângulo que não seja excludente do outro. A classificação correta de um contrato é importante não só do ponto de vista didático, mas, principalmente, para a sua correta interpretação definindo-se as obrigações das partes. Vejamos algumas classificações:

 

 

Abertura de crédito - Contrato pelo qual um banco se obriga a colocar à disposição do cliente, por prazo certo ou indeterminado, uma importância em dinheiro no limite previamente estipulado. Tal contrato pode exigir ou não garantia real.

Acessórios - São aqueles que existem em função do contrato principal. Ex: Arras.  Só existem em função do outro. Ex.: Fiança - C.C. art. 1.481 a 1.504.

Aleatórios - A prestação de uma das partes depende de risco (álea) (C.C. art. 1.118 a 1.121). Ex.: Seguro - C.C. art. 1.432 a 1.476. Contratos aleatórios. São os contratos onde as prestações são deferidas para o futuro. Ex: contrato de Seguro.

Alienação de bens (tornar alheio) - A propriedade do bem transfere-se ao adquirente. Ex.: Compra e Venda - C.C. art. 1.122 a 1.163. (acima citados)

Alquilaria - Contrato de aluguel de animais.

Autorizados - Depende de licença especial dos Poderes Públicos para sua celebração. Ex.: Venda de remédios controlados ou outras mercadorias não consideradas como de livre comércio.

Bancário - Gênero contratual em que pelo menos uma das partes é um banco. Refere-se à captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e como apenas instituições financeiras autorizadas pelo Governo podem desenvolver tais atividades, todo contrato a elas relativo será considerado bancário. Em suma, contrato bancário é aquele em que a participação de um banco é inafastável.

Benéfico - Contrato no qual somente uma das partes se obriga; a outra está dispensada de qualquer contraprestação, a não se limitar a fruir do benefício pactuado, nos seus exatos termos. Por isso, os contratos benéficos, também chamados contratos a título gratuito, devem ser interpretados restritivamente.

Bilaterais - As partes assumem direitos e obrigações. Ex.: Compra e Venda - C.C. art. 1.092, 1.122 a 1.163. São os que se aperfeiçoam por reciprocidade de obrigações. Ex: Escrituras de compra e venda.

Coletivos - São celebrados, normalmente, por categorias profissionais. Ex.: Contrato Coletivo de Trabalho.

Complexos ou mistos - Fundem-se neles mais de uma espécie contratual. Ex.: Contrato de "Leasing" - Locação mais opção de compra; Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia - venda mais depósito.Pela extensiva lista de espécies contratuais antes descritas, estão aí as diversas classificações analisando à esfera jurídica em que se perfazem, à forma externa, à natureza da obrigação e as suas diversas espécies contratuais, agrupando-as pelo ângulo da análise.

Comutativos - As prestações são equivalentes. Ex.: Compra e venda - C.C. art. 1.092 a 1.163. Ou são os contratos onde as prestações se cumprem simultaneamente. Ex: Compra e venda.

Consensuais - A conclusão se dá pela simples proposta e aceitação. Ex.: Locação - C.C. art. 1.200 a 1.236 (v. legislação específicas).

Conta-corrente - Contrato pelo qual um banco se obriga a dar entrada a valores remetidos pelo correntista, bem como a levar a efeito as ordens de pagamento deste, até o limite de seu crédito.

Conteúdo especial - São as novas espécies contratuais que estão surgindo. Ex.: "leasing", "franchsing", etc.

Contrato de trabalho - Art. 443, § 1º e 2º C.L.T a) natureza do serviço - Art. 443, § 2º a, CLT b) atividade empresarial - Art. 443, § 2º b, CLT c) Contrato de experiência - Art. 443, § 2º c, CLT

Contratos comerciais - As regras e disposições do direito civil para os contratos em geral são aplicáveis aos contratos comerciais, com as modificações e restrições estabelecidas no Código Comercial   Ex.: por escrituras públicas; - por escritos particulares;  pelas notas dos corretores, e por certidões extraídas dos seus protocolos; - por correspondência epistolar; - pelos livros dos comerciantes; - por testemunhas. - C. C 121  à 139

Cotalício - Contrato de honorários profissionais devidos ao advogado pelo cliente. Observar-se-á o procedimento sumário para a cobrança de honorários por profissionais liberais.

De execução diferida: (prolongada) - São aqueles que se cumprem em prazo único. Ex.: Compra e Venda à prazo com pagamento único.

De execução imediata - São cumpridos no ato por ambas as partes. Ex.: Compra e Venda à vista.

De execução sucessiva - O cumprimento se realiza em prestações sucessivas. Ex.: Compra e Venda à prazo com várias prestações.

De massa - São os chamados contratos - tipos, em série ou por formulários. São apresentados em fórmulas prontas, geralmente impressas, tendo por objeto serviços ou coisas adquiridos, normalmente, de monopólio.

Definitivos - São aqueles contratos que criam vários tipos de obrigações definitivas para os contraentes. Ex.: contrato de locação.

Desconto bancário - Contrato pelo qual um estabelecimento bancário, cobrando certa taxa de juros, antecipa ao cliente o dinheiro referente ao crédito, não vencido, deste para com terceiro, mediante cessão deste mesmo crédito. O contrato se perfaz com o endosso do título ao banco e o lançamento do crédito em favor do cliente.

Ditados ou coativos - Também, como os necessários, não são verdadeiros contratos porque são impostos pela Lei e valem independentemente da vontade das partes. Ex.: Prorrogação compulsória dos contratos de locação urbana (v. legislação específica).

Feneratício - Contrato de empréstimo a juros.

Gratuitos - São aqueles onde há um sacrifício patrimonial, apenas, para uma das partes. Ex: doação. Só uma das partes se onera em proveito de outra que nada fica a lhe dever. Ex.: Doação pura e simples - C.C. art. 1.170.

Impessoais - A pessoa contratada não é tão relevante, tanto que a prestação pode ser cumprida por outra. Ex.: Num contrato de vigilância celebrado com uma firma, ela substitui o guarda que efetivamente executa o serviço e isso não tem maior relevância. Ressalte-se que não poderá a firma mandar outra firma prestar o serviço, salvo com o expresso consentimento da outra parte.

Individual de trabalho - arts. 442 a 510 CLT

Inominados ou atípicos:  - Não têm regulamentação específica, mas são admitidos, desde que não contrariem a Lei, a moral e os bons costumes. Ex.: Cessão de Clientela. Contrato que, embora não vedado em lei, não se acha especificado, disciplinado formalmente no direito positivo. Daí a expressão inominado. Não tendo regulamentação especial, são disciplinados pela analogia com os contratos nominados e pelos princípios gerais de direito.

Leonino - Contrato que favorece abusivamente uma das partes, em prejuízo da outra. A denominação vem da célebre fábula de Esopo, na qual o leão exigia para si, na condição de rei dos animais, a melhor parte dos bens.

Necessários (ou coativos) - À princípio, são fórmulas contratuais anômalas porque a vontade de contratar é substituída pela obrigatoriedade de usa celebração, normalmente, imposta pelo Poder Público. Ex.: Seguro Obrigatório de Veículo; Seguro de Acidente de Trabalho celebrado com o INSS (v. legislação específica).

Nominados ou típicos - Aqueles que têm regulamentação legal específica (C.C. art. 1.079 a 1.504).

Onerosos - Contrato a título oneroso - São aqueles onde há sacrifício patrimonial para ambas as partes. Ex: compra e venda. Contrato bilateral, ou seja, aquele em que as obrigações dos contratantes são recíprocas. Exemplos: compra e venda e locação. Ambas as partes têm vantagens e ônus. Ex.: Compra e venda - C.C. art. 1.122 a 1.163.

Paritários - as partes estão em pé de igualdade  As partes negociam as cláusulas até chegarem ao acordo de vontades, de forma igualitária. Ex.: Compra e Venda - C.C. art. 1.122 a 1.163.

Pessoais - A pessoa contratada é considerada essencial pelo outro - v. obrigações personalíssimas. O contrato é celebrado "intuito personae". Ex.: pintura de um quadro, realização de um show, etc..

Por adesão (normalmente ocorre em monopólios) - Uma das partes adere as condições pré-estabelecidas pela outra. Ex.: Fornecimento de água, luz, energia, etc.

Preliminares - São os pré-contratos que firmam compromisso de celebração de um contrato futuro e definitivo. Ex.: Promessa de compra e venda. São ajustes que criam vários tipos de obrigações definitivas para os contratantes. Ex: pacto de contraendo.

Prestação de serviços: - O objeto é a realização de determinado serviço. Ex.: Serviços de vigilância, limpeza, etc..

Principais (tem vida autônoma)  São aqueles cuja existência independem de qualquer outro. Ex: contrato de depósito. Têm existência própria, não dependem de outro. Ex.: Locação - C.C. art. 1.188 a 1.236. (acima citados)

Principal - Contrato dotado de existência independente de um contrato preliminar.

Quanto à sua natureza, os contratos se classificam em

Reais (cujo o objeto é uma coisa material) - Se completam com a entrega efetiva da coisa. Ex.: Depósito - C.C. art. 1.265;

São aqueles que se aperfeiçoam por uma só obrigação. Ex: o Testamento, Doação.

Sinalagmático - Do grego synallagmatikós, recíproco. Adjetivação daquilo que é bilateral, recíproco, que importa em igualdade de direitos e deveres para as partes contratantes. Contrato em que as partes assumem obrigações recíprocas. Também denominado bilateral.

Síngrafo - Do grego syngraphós, instrumento de contrato assinado. Instrumento particular firmado pelo credor e pelo devedor, p. ex., instrumentos particulares de contratos, estatutos de sociedades.

Solenes ou formais - Exige uma forma própria, um ritual. A Lei exige uma forma própria para a sua celebração (C.C. art. 129, 1.079). Ex.: Compra e Venda de Imóvel - C.C. art. 134, II e art. 531;

Trabalhador temporário - Aquele que presta serviços a uma empresa para atender à necessidade transitória de substituição do pessoal regular e permanente ou acréscimo extraordinário de serviços. Nos termos do Art. 2º da L. 6.019, de 3.1.1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas, o empregado deve ser pessoa física. O trabalhador temporário é recrutado por empresas especializadas na locação de mão-de-obra temporária. Tais empresas são definidas pelo Art. 4º da lei supra. Quando uma empresa necessita, por pequeno período, de serviços profissionais determinados, solicita, a uma empresa de trabalho temporário, um trabalhador que preencha os requisitos exigidos.

Trabalho temporário - Lei 6.019-1974 - duração de três meses o contrato, passando já é indeterminado, atende a zazionalidade. obs.dji: hora extra 50% não existe aviso prévio aplica-se justa causa - arts. 482-483, CLT

Transmissão de uso d e gozo - O seu objeto é o uso ou gozo de uma coisa ou direito. Ex.: Locação de imóvel - ( v. legislação específica ).

Unilaterais - Só uma das partes assume obrigações. Ex.: Depósito - C.C. art. 1.265 a 1.287;


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