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Décimo Terceiro Salário

Com o advento da Constituição Federal o empregado doméstico também tem direito ao 13º salário. Para o empregado que não tiver mais de um ano de contratação o 13º salário deverá ser pago na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.

 

O valor do 13º salário integral deverá ser igual à remuneração que for devida no mês de dezembro.

 

A data limite para pagamento do 13º salário é o dia 20 de dezembro de cada ano, contudo o empregado poderá solicitar que 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário lhe seja adiantado quando do gozo de férias.

 

Neste caso, havendo o adiantamento, na época limite do pagamento o empregador considerará o valor da remuneração de dezembro, deduzirá a importância em dinheiro que já houver adiantado para o empregado, e efetuará o pagamento do saldo.

 

Fica claro que a inflação ou aumento de salário não refletirá na parcela já antecipada ao empregado a título de 13º salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.


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