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Depósito do FGTS

Este direito não foi estendido ao trabalhador doméstico. O FGTS está previsto no inciso III do artigo 7º da Constituição Federal para os trabalhadores de forma geral, contudo, no parágrafo único do mesmo artigo a CF omitiu a extensão desse direito para os empregados domésticos.

 

Entretanto a lei 8.036/90, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, admite a possibilidade dos trabalhadores domésticos virem a ter acesso ao regime do FGTS, contudo, para tanto, é necessário que outra lei disponha sobre a forma de participação e a obrigatoriedade dos depósitos pelo empregador.


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