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Descontos no Salário

ART.458 Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ""in natura"" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

 

PAR.1º Os valores atribuídos às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo - artigos 81 e 82.

 

PAR.2º Não serão considerados como salário, para os efeitos previstos neste artigo, os vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos ao empregado e utilizados no local de trabalho, para a prestação dos respectivos serviços.

 

O empregador poderá descontar do empregado doméstico a alimentação , o vestuário e habitação que fornecer, mas, é importante observar que, neste caso, deve haver um contrato que estabeleça a forma e os valores destes descontos. Caso contrário, poderá o empregado doméstico reclamar judicialmente que tais descontos não foram autorizados. Embora não se aplique a CLT para os casos em que não haja disposição expressa neste sentido, é de ser aplicada a analogia como fonte do direito e, aproveitado o que dispõe a CLT em relação aos descontos.

 

Os percentuais que a norma permite sejam entendidos como salário in natura ou salário utilidade são fixados em decreto, contudo, deve ser observado o teto de 25% para habitação, 20% para a alimentação, 8% para o vestuário e 5% para higiene, sobre o salário pago, todavia a soma destes descontos não poderá ser superior a 70% do salário mínimo.

 

Mas, apesar da simplicidade do contrato de trabalho doméstico, na maioria dos casos apenas verbal, é de ser observado que na hipótese do empregador fornecer qualquer desses benefícios de forma gratuita, sem qualquer desconto, os valores respectivos, calculados conforme a fórmula retro demonstrada, integrarão ao salário para efeito de pagamento de férias, 13º salário, aviso prévio etc.

 

Portando, havendo o fornecimento de qualquer das utilidades mencionadas deve ser procedido um desconto a este título, constando do recibo de salário, ainda que de valor meramente simbólico.


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