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Normas sobre Férias

CLT

ART.131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social.

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do ART.133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

 

ART.133 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro dos 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

PAR.1º A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

PAR.2º Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

 

ART.134 As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que empregado tiver adquirido o direito.

 

ART.136 A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

PAR.2º O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

 

ART.137 Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art.134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

PAR.1º Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

Estes são os demais dispositivos que interessam mais ao empregado doméstico e ao empregador, contudo, além da norma é preciso observar as interpretações que os tribunais têm dado a cada um dos artigos relacionados.

Embora a maioria das normas trabalhistas sejam auto explicativas, com especial clareza, em algumas situações concretas os tribunais são forçados a dar uma interpretação extensiva ou restritiva do texto legal, para conformar a realidade e o princípio de justiça que as partes procuram e o judiciário deve oferecer.

Isso quer dizer que nem sempre a lei pode ser examinada somente no seu sentido literal, não raro, as interpretações dos tribunais podem dilatar ou reduzir os seus efeitos práticos.


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