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Vale Transporte

Art. 1º - São beneficiários do Vale-Transporte, nos termos da Lei 7.418, de 16 de dezembro de l985, alterada pela Lei 7.619, de 30 de setembro de l987, os trabalhadores em geral e os servidores públicos federais, tais como:

II - Os empregados domésticos assim definidos na Lei 5.859, de 11 de dezembro de l972;

 

Art. 9º - O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

 

O empregado doméstico tem direito ao Vale Transporte, contudo, observando os limites e as condições que a legislação estabelece.

 

Somente pode ser descontado do empregado até o limite de 6% do seu salário básico, o valor que exceder este limite será suportado pelo empregador.

 

Se o empregador pagar o Vale-Transporte e nada cobrar do empregado, o valor correspondente integrará ao salário para efeito do 13º salário, férias e aviso prévio.


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