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Venda de Férias

CLT

 

ART.143 É facultado ao empregado converter 1.3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

 

PAR.1º O abono de férias deverá ser requerido até 15 (quinze) dias antes do término do período aquisitivo.

O empregado tem o direito de converter parte de suas férias em abono pecuniário, o que resulta, a final, na venda de parte de suas férias para o empregador. Mas não é possível comprar as férias do empregado de forma total, mesmo que o empregado assim o queira.


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