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Legislação

Lei nº 7.433, de 18 de Dezembro de 1985

Dispõe sobre os Requisitos para a Lavratura de Escrituras Públicas, e dá outras Providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta lei.

Art. 1º, § 1º,   Atribuições - Registros públicos – Lei nº 6.015/1973; Art. 225,  Títulos - Registro de imóveis - Registros públicos – Lei nº 6.015/1973; Escritura; Registros públicos

Parágrafo primeiro - O disposto nesta lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o artigo 61, da Lei 4.380, de 21 de agosto de 1.964, modificada pela Lei 5.049/1966.

Parágrafo segundo - O tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do imposto de transmissão "inter vivos", as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.

Parágrafo terceiro - Obriga-se o tabelião a manter, em cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.

Art. 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do cartório do registro de imóveis.

Parágrafo primeiro - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no registro de imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do parágrafo segundo do artigo 1º desta mesma lei.

Parágrafo segundo - Para os fins do disposto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.

Art. 3º - Esta lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito à matrícula no registro de imóveis.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República

José Sarney - Fernando Lyra -  Paulo Lustosa - (DOU 19.12.85)

 

 

      »      Lei nº 4.380/1964

      »      Lei nº 4.591/1964

      »      Lei nº 5.049/1966

      »      Lei nº 7.172/1984

      »      Lei nº Lei nº 6.015/1973

      »      Projeto de Lei do Senado nº 204/2001


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