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Factoring não é Agiotagem

Nos últimos tempos, a mídia tem veiculado com maior frequência, notícias sobre factoring. Verifica-se, entretanto, que a maioria dos textos demonstra vagos, superficiais, incorretos e equivocados conceitos em torno deste mecanismo, que comparam precipitadamente com a agiotagem.

 

O fomento mercantil (factoring) é um conjunto de serviços que deve ser prestado por empresa profissionalmente habilitada, especializada em praticá-lo e destina-se a ajudar pequenas e médias empresas, o seu mercado-alvo. Essas empresas costumam apresentar dificuldades para identificar e dimensionar as suas deficiências, principalmente no que tange ao acompanhamento de suas contas a receber e a pagar, controle de estoques, formação de custo e preço de seus produtos, conhecimento do mercado em que atua, atividades que, por acarretar um custo elevado, normalmente são negligenciadas, até porque, por ser pequena, a empresa não tem condições financeiras de contratar um profissional para cuidar do seu departamento administrativo e financeiro.

 

Não podemos definir como factoring qualquer tipo de operação que consista apenas na cessão ou compra de créditos senão aquela que reuna uma série de requisitos e funções a saber:

»         relação entre a sociedade do fomento mercantil e sua empresa cliente deve ser continuada e regulada pela celebração de contrato de fomento mercantil;

»         estreitamento das relações entre a empresa vendedora (cliente) e seus compradores;

»         aceitação do produto da empresa vendedora (cliente) no mercado e seu potencial de crescimento;

»         acompanhamento permanente de todas as atividades de sua empresa cliente;

»         transformação de vendas a prazo em vendas à vista com a negociação dos créditos com origem mercantil, ou seja: derivados das vendas mercantis efetuadas entre a empresa vendedora(cliente) e os seus compradores e, como consequência, a compra de créditos deve ser de curto prazo e com a data de vencimento conhecida.

 

O fomento mercantil, praticado dentro da legalidade, pode oferecer inúmeros benefícios para a empresa cliente, cabendo destacar os seguintes:

a) parceira: aconselhamento ao empresário em suas decisões importantes e estratégicas, além do apoio às suas atividades rotineiras;

b) eliminação de seu endividamento e

c) melhora da competitividade no ramo de negócio e racionalização dos custos, permitindo-lhe aprimorar a produção e as vendas.

 

No plano cambiário, não se constituindo instituição financeira, a sociedade de fomento mercantil, como compradora, deve fazer a aquisição definitiva dos créditos que foram gerados pelas vendas mercantis de suas empresas clientes, sendo-lhe vedado "descontar títulos", bem como captar recursos do público e fazer intermediação de títulos públicos ou privados no mercado, atividades que são legalmente privativas de instituição financeira, autorizada a funcionar pelo Banco Central.

 

Banco não compra créditos, ou seja, direitos oriundos de vendas mercantis nem presta os serviços não-creditícios inerentes ao fomento mercantil. Banco capta recursos do público e os empresta.

 

A sociedade de fomento mercantil presta serviços, os mais variados e abrangentes, à sua clientela - pequenas e médias empresas - e compra créditos (direitos resultantes de vendas mercantis) com recursos não coletados da poupança pública, não colocando, portanto, em risco recursos de terceiros.

 

A cessão, a alienação ou a venda de créditos mercantis, mediante endosso pleno em preto, entre duas empresas tipifica uma autêntica venda mercantil regulada pelo Artigo 191 do Código Comercial, em que a empresa-cliente, vendendo à vista, recebe "caixa" o valor que julga ter os seus créditos, que é o preço de compra pago, à vista, pela sociedade de fomento mercantil e livremente pactuado entre as partes.

 

Em consequência, a sociedade de fomento mercantil passa a ser a única e legítima credora titular desses direitos, representados pelos títulos negociados. A empresa-cliente não é mais a devedora, mas o sacado, aquele que compra produtos e mercadorias que foram vendidos pela empresa-cliente. Daí porque cessão de crédito não é operação de crédito nem assimilável ao desconto bancário.

 

Já nas operações de crédito bancário - empréstimo ou desconto - abrigadas no direito de regresso, subsiste o vínculo da obrigação que deu origem ao crédito permitindo ao banco voltar-se contra o devedor endossante. Os bancos e as sociedades de fomento mercantil têm suas áreas de atuação delimitadas por normas legais e administrativas, com sua clientela ocupando nichos próprios do mercado que não se confundem.

 

Entretanto, pessoas desavisadas, que ignoram os fundamentos do fomento mercantil, aprioristicamente julgam-no concorrente dos bancos. Na verdade, são atividades que se completam ou se complementam. Os bancos inteligentes já entenderam o que é fomento mercantil e elegeram as sociedades filiadas à ANFAC como importante filão a explorar para obter redução dos seus custos, para operar com riscos praticamente inexistentes e para alcançar excelente rentabilidade.

 

Esta é uma constatação só aferível por pessoas que efetivamente tenham vivência do mundo dos negócios e do factoring hoje praticado em 50 países.

 

O fomento mercantil é uma atividade cujos fundamentos são regidos, basicamente, pelos princípios do direito mercantil - vide página Balizamento Legal do Factoring no Brasil

 

Todas as sociedades de fomento mercantil filiadas à ANFAC são sociedades legalmente constituidas, com sua atividade econômica definida no seu objeto social, e registradas nas Juntas Comerciais; que firmam um termo de compromisso de praticar o factoring como factoring, dentro da legalidade; que contabilizam todas as suas operações (mais de R$ 2 bilhões mensal) realizadas com base no contrato de fomento mercantil celebrado com suas 70 mil empresas clientes (exclusivamente pessoas jurídicas); que pagam regularmente todos os seus impostos (IR, CSLL, COFINS, PIS, INSS, CPMF e ISS); que contribuem para o incremento das atividades produtivas; que concorrem para melhorar a liquidez do sistema econômico e que inibem a desintermediação financeira.

 

O fomento mercantil deve ser encarado como mecanismo de suporte ao segmento da pequena e média empresa e não como alternativa para mascarar negócios legalmente privativos de instituição financeira ou para justificar sofisticados planejamentos tributários ou outros tipos de negócios pouco lícitos acobertados com a "placa" de factoring.

Agiotagem é caso de polícia. Factoring é negócio sério. Só para profissionais


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