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Registros Públicos

Todos as averbações e certidões têm custo. Os valores respectivos são fixados no regimento de custas geralmente publicado no órgão oficial de cada um dos Estados da Federação. Não são, portanto, valores aleatórios, mas fixados pelo Governo Estadual ou pelo Governo do Distrito Federal.

Para maior tranqüilidade do cidadão que venha necessitar dos serviços cartorários a lei estabelece que o valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, que também será fornecido quando solicitado.

A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os Registros Públicos, relativamente ao pagamento dessas despesas assim estabelece:

Lei 6.015/73

Art. 14. Pelos atos que praticarem, em decorrência desta lei, os oficiais do registro terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da apresentação do título.

Parágrafo único. 0 valor correspondente às custas de escrituras, certidões, buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição do recibo, quando solicitado.

 

Competência para Registros Públicos

Ainda a lei 6.015/73 dispõe sobre o Registro Civil das Pessoas Naturais, e em seu artigo 29, com clareza, informa a competência para os registros e as averbações.

Lei 6.015/73

Art. 29. Serão registrados no Registro Civil de Pessoas Naturais:

I - os nascimentos;

II - os casamentos;

III - os óbitos;

IV - as emancipações;

V - as interdições;

VI - as sentenças declaratórias de ausência;

VII - as opções de nacionalidade;

VIII - as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.

§ 1º Serão averbados:

a) as sentenças que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o restabelecimento da sociedade conjugal;

 

Penalidades Descumprimento da Lei

Já no artigo 100, também da lei 6.015/73, são fixados os procedimentos a serem observados para as averbações dos atos legais e das sentenças proferidas. No parágrafo 5º do mesmo artigo são definidas as penas aplicáveis aos oficiais do registro para a eventualidade do descumprimento das obrigações legais estabelecidas.

Lei 6.015/73

Art. 100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e anulação de casamento, bem como de desquite, declarando-se a data em que o juiz a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado.

§ 1º Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.

§ 2º As sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.

§ 3º A averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de sentença, subscrita pelo presidente ou outro juiz do Tribunal que julgar a ação em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e, ainda, certidão de trânsito em julgado do acórdão.

§ 4º 0 oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento da averbação respectiva ao juiz que houver subscrito a carta de sentença mediante ofício sob registro postal.

§ 5º Ao oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos anteriores, será imposta a multa de cinco salários mínimos da região e a suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência, ser-lhe-á aplicada, em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.

 

Registro do Pacto Antenupcial

Incumbe ao oficial do Registro de Imóveis a averbação do casamento realizado mediante pacto antenupcial. Essa providência é importante para que o terceiro, querendo, possa se informar da situação dos bens imóveis.

Esta averbação é feita no Cartório do Registro de Imóveis onde se encontrarem registrados os imóveis dos cônjuges.

Lei 6.015/73

Art. 167. No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos:

II - a averbação:

1) das convenções antenupciais e do regime de bens diverso do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;


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