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Incra – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural

CERTIFICADO DE CADASTRO

 
O que é e para que serve?

C.C.I.R. - O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, é o documento fornecido gratuitamente pelo INCRA aos proprietários de imóveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, sem o qual não poderão os proprietários, sob pena de nulidade, desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda os imóveis rurais. Em caso de sucessão causa mortis, nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente sem apresentação do referido certificado, conforme prevê o artigo 22 da Lei nº 4.947/66. 

Todas as vezes que se emite o C.C.I.R., com retificação ou atualização de dados cadastrais, será cobrado a Taxa de Cadastro, de acordo com a legislação em vigor, o qual deverá ser quitado em qualquer agência/posto de serviço da Empresa Brasileira de Correio e Telegrafo - ECT.


Como proceder quem não está cadastrado?

Nesse caso a pessoa deve procurar:

- as Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas prefeituras municipais;

- os órgãos de Cadastro do INCRA, localizados nas capitais dos estados e do Distrito Federal;

- as Unidades Avançadas e nos Projetos de Assentamento

 

O que é Cadastro de Imóveis Rurais e o SNCR (Sistema Nacional de Cadastro Rural)

O Cadastro de imóveis rurais foi instituído pelo Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964,  e institucionalizado pela Lei nº 5.868/1972 , que criou o Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR)

O SNCR objetiva o cadastro e a atualização dos dados sobre imóveis rurais, entendendo como imóvel Rural aquele de área contínua que seja ou possa ser destinado à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial, independentemente de sua localização, na zona rural ou urbana do município.

As finalidades primordiais são voltadas à obtenção de dados e elementos necessários às análises micro-econômicas e às amostragens para fixação dos índices previstos nas alíneas do parágrafo lº. do artigo 46 da Lei no. 4.504/1964. As finalidades são voltadas também à orientação de assistência técnica e creditícia ao produtor rural, bem como ao levantamento sistemático:

-   dos imóveis rurais, para conhecimento das condições vigentes na estrutura fundiária, visando a política agrícola, os planos nacionais e regionais de reforma agrária e de colonização;

-   dos proprietários e detentores de imóveis rurais, para conhecimento das condições de efetiva distribuição e concentração da terra e do regime de domínio e posse, visando o controle da distribuição das terras de pessoas físicas e jurídicas de nacionalidade estrangeira, e a classificação dos proprietários em função do conjunto de seus imóveis rurais;

-   dos arrendatários e parceiros rurais, para conhecimento das reais condições de uso temporário da terra, visando a forma de detenção ou posse da terra e sua adequação ao principio da função social da propriedade, a emissão do Certificado de Arrendatário ou de Parceiro Rural, e o controle dos contratos agrários de uso temporário da terra;

-   das terras píblicas federais, estaduais e municipais, visando disponibilidades de áreas para Reforma Agrária e Colonização, e a situação dos posseiros e ocupantes dessas terras.

 

Cidades interligadas ao SNCR

São Paulo: Este ano, Guaíra foi o último município a se integrar ao sistema. Os outros são Sorocaba, São José do Rio Preto, Jaboticabal, São Carlos, Fernandópolis, Botucatu, São Roque, Dracena, Rancharia, Adamantina e Marília, totalizando 12 cidades. Com isso, a descentralização dos serviços beneficia proprietários rurais em pelo menos 50% do Estado.

Paraná: Desde o início do ano, 23 municípios do Estado passaram a integrar o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Hoje, o serviço funciona em 49 cidades. São elas: Campo Mourão, Iporã, Santo Antonio da Platina, Londrina, Colorado, Toledo, Marmeleiro, Lapa, Paraíso do Norte, Joaquim Távora, Cafelândia, Ribeirão Claro, Maripá, Pato Bragado, Cruz Machado, Dois Vizinhos, Goioerê, Ibaití, Enéas Marques, Espigão Alto do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Faxinal, Francisco Beltrão, Cascavel, Palotina, Sulina, Três Barras do Paraná, São Pedro do Paraná, Umuarama, Reserva, Nova Aurora, Paula Freitas, São João, Santa Monica, Mallet, Paranavaí, Marilena, Cruzeiro do Sul, Nova Prata do Iguaçu, Rio Azul, Capanema, Guaraniaçu, Cornélio Procópio, Entre Rios do Oeste, Bituruna, Jussara, Mariluz, Irati e Assis Chateaubriand.

Rio de Janeiro: Desde junho do ano passado, os agricultores de Parati e dos municípios próximos têm se beneficiado com as facilidades do sistema de cadastramento on line.

Goiás: O serviço já está instalado nas cidades de Caçu e Acreúna.

Minas Gerais: As cidades de Uberlândia, Carangola, Viçosa, Monte Sião, Lavras, Pirapora, Guapé, Carandaí, Santa Cruz de Salinas, Ubaporanga, Patrocínio, Varginha, Passos, Paracatu, Poço Fundo, Barão de Monte Alto, Barbacena, Salinas, Mar de Espanha, Coronel Pacheco, Curvelo, Ponto Chique, Uberaba, Muriaé, Ponte Nova e João Pinheiro já contam com o sistema de cadastramento on line. No total, são 26 cidades integradas ao sistema.

Santa Catarina: O Estado possui dez municípios integrados ao SNCR, sendo que a prefeitura de Lages foi a primeira a aderir ao sistema. Chapeco, Xanxerê, Campos Novos, São Bento do Sul, Blumenau, São Lourenço do Oeste, Papanduva, Fraiburgoe Curitibanos são ao outras cidades que possuem o sistema de cadastramento on line.

Rio Grande do Sul: O Incra no Rio Grande do Sul já instalou o SNCR em Passo Fundo, Ibirubá, Vale Real, Caxias do Sul, Vista Gaúcha, São Francisco de Assis, Muçum, Santo Ângelo, Giruá, Venâncio Aires, Nova Petrópolis, Ernestina, Palmeira das Missões, Maurício Cardoso, Dois Lajeados, Planalto, Lagoa Vermelha, Igrejinha, Ibarama, Pelotas, Santa Rosa, Vacaria, Santa Maria, Aurea, Nova Prata, Canguçu, Julio de Castilhos, Bossoroca, Santiago, Seberi, Cruz Alta, Campo Bom, Flores da Cunha, Rio Grande e Panambi.

Mato Grosso do Sul: O Estado conta com o SNCR em Dourados, São Gabriel D'Oeste, e na próxima semana nas Unidades Avançadas de Jardim e Corumbá.

Sergipe: O SNCR já está instalado na cidade de Itabaiana.

Espírito Santo: Este ano, o Incra instalou o SNCR em Iúna e Rio Novo do Sul.

Maranhão: O Incra instalará a partir da semana que vem, o SNCR nas Unidades Avançadas de Imperatriz, Bacabal, Pindaré e Barra do Corda.

Amazonas: Também localizado dentro das Unidades Avançadas, o SNCR estará instalado até o final deste mês em Humaitá, Rio Juma, Manacapuru e Boca do Acre.

Tocatins: As Unidades Avançadas de Gurupi, Araguaina e Araguatins, também estarão, até o final deste mês, integradas ao Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Pernambuco: O SNCR está na Unidade Avançada de Caxangá.

Rondônia: Guajará Mirim, Ji Parana e Pimenta Bueno são as cidades que atendem os agricultores por meio do Sistema Nacional de Castro Rural.

Mato Grosso: Cáceres, Pontes e Lacerda, Diamantino, Barra do Garças, Vila Bela da Santíssima Trindade, São Felix do Araguaia, Colíder e Guarantã do Norte já estão interligados ao sistema


Quem está obrigado a se cadastrar

Estão obrigados, por lei, a cadastrar imóveis rurais todos os seus detentores, ou seja, aqueles que os possuem:

-   domínio direto e útil - proprietários;

-   domínio útil - proprietários;

-   o domínio útil - enfiteutas ou foreiros e usufrutuários;

-   a posse a justo título - posseiros com documento de titulação não registrado;

-   a posse por simples ocupaçÃo - posseiros sem documento de titulação, promitentes compradores que detêm a posse e os titulares da posse oriunda de concessão de uso fomecido pelo Governo Federal, Estadual ou Municipal.

A declaração do imóvel em comum (condomínio ou composse) deve ser feita em nome de um dos detentores do imóvel.

A declaração de imóvel pertencente a um espólio deverá ser feita em nome deste e apresentada pelo inventariante.

 

O que deve ser declarado

-   dados pessoais de proprietários, condôminos, parceiros e arrendatários;

-   dimensão e localização do imóvel;

-   produção agrícola, pecuária e extrativa vegetal;

-   distribuição das áreas do imóvel;

-   valor do imóvel (valor da terra nua, daí subtraido o valor das demais benfeitorias).

Todas estas informações são prestadas em formulário próprio fornecido pelo INCRA, gratuitamente, no momento do cadastramento ou atualização, preenchidas de acordo com as instruçôes contidas no Manual de Orientação da Declaração.

 

Formulários

DP - Declaração para Cadastro de Imóvel Rural, contendo os dados estruturais e conjunturais do imóvel e os dados do declarante; representa o documento principal para o cadastramento de imóveis rurais.

FC - Folha complementar da DP, contendo os dados dos condôminos, parceiros e arrendatários do imóvel;

BAC - Boletim para Acerto do Cadastro, que possibilita: acerto de campos com erro de processamento; alteração de endereço para correspondência; alteração de município de localização do imóvel; cancelamento de imóvel no cadastro.

Os formulários e maiores esclarecimentos sobre o seus preenchimentos podem ser obtidos diretamente nas Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas prefeituras municipais; nos órgãos de Cadastro do INCRA, localizados nas capitais dos estados e do Distrito Federal; nas unidades avançadas - UA's e nos projetos de assentamento.

 

Quando realizar o cadastro

Ao se adquirir um imóvel rural.

 

Quando atualizar o cadastro

Quando qualquer dado das informações já cadastradas for modificado

 

Onde cadastrar os imóveis rurais

-   Nas Unidades Municipais de Cadastramento - UMC, localizadas nas prefeituras municipais;

-   Nos órgãos de Cadastro do INCRA, localizados nas capitais dos estados e do Distrito Federal;

-   Nas Unidades Avançadas e nos Projetos de Assentamento.

 

Quando cancelar o cadastro

-   Quando houver duplicidade de imóvel com o mesmo declarante;

-   Quanto houver duplicidade de imóvel com declarantes diferentes;

-   Quando houver transmissão de área total para anexação em imóvel já cadastrado;

-   Quando houver perda de Domínio/Posse de imóvel rural por decisão judicial;

 

Imóveis com área igual ou superior a 10 mil ha

Se o imóvel possui área igual ou superior a 10.000 hectares, cada tipo de exploração deve ser comprovado. A comprovação dos dados será feita através de Laudo Técnico e outros documentos, conforme a situação de cada imóvel.

A atualização cadastral dos imóveis com área igual ou superior a 10.000 hectares também está sujeita à comprovação dos dados declarados.

 

Como proceder quem não está cadastrado.

Para cadastrar imóvel com área igual ou superior a 10.000 hectares, o detentor deve apresentar junto com a DP preenchida, além dos títulos de domínio, outros documentos comprovando a exploração do imóvel.

Essa comprovação de dados será feita através da apresentação de Laudo Técnico comprovando a exploração de cada item do Quadro 09 da DP, exceto o item 15 que é comprovado pela averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel.

Os dados referentes à exploração de pecuária e pequenos animais (Quadro 11 da DP) podem ser comprovados, entre outros, através de Fichas Registro de Vacinação, notas fiscais de compra e venda, Declaração Anual do Produtor e laudo técnico.

A exploração dos produtos agrícolas (Quadro 13 da DP) pode ser comprovada através de notas fiscais de venda da produção e outros documentos que comprovem sua exploração.

Maiores informações poderão ser obtidas nos órgãos de cadastro do INCRA nas capitais.

Comprovação de Dados (Instruções)

A presente Instrução tem por finalidade esclarecer sobre a documentação comprobatória a ser apresentada ao INCRA, pelos detentores de imóveis rurais com área igual ou superior a 10.000 ha.

1 - ÁREA TOTAL DO lMÓVEL

1.1 - Área Registrada

Cópia autenticada do Título de Domínio ou Certidão atualizada do Cartório de Registro Imobiliário.

1.2 - Área de Posse a Justo Título

A documentação hábil para comprovar a área de posse a justo título é composta por documentos de titulação passíveis de registro mas ainda não registrados no livro competente do Cartório de Registro de Imóveis, previstos no item 29 do Manual de Orientação para preenchimento de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP.

1.3 - Área de Posse por Simples Ocupação

-   Declaração expedida por Orgão Público ou entidade oficial, consignando o ano de início da posse, tais como: Prefeitura Municipal, Sindicato Rural, Sindicato de Trabalhadores Rurais, etc, ou;

-   Documentos de reconhecimento de posse expedido pelo órgão Oficial responsável pela ação discriminatória na região de localização do imóvel, ou;

-   Documento particular que comprove a aquisição da posse.

2 - PLANTA DO lMÓVEL E MEMORIAL DESCRITIVO

Cópia da planta e memorial descritivo assinadas por profissional habilitado, devidamente identificado e registrado no CREA, que atenda às normas pertinentes a trabalhos topográficos, cartográficos e geodésicos, definidos pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, tendo seus pontos de origem identificados geodesicamente, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

3 - ÁREAS ESTRUTURAIS

3.1 - Área de Reserva Legal

3.1.1 - Em Área Registrada

Certidão de Registro de Imóveis, com averbação da área de Reserva Legal à margem da inscrição da matrícula do imóvel, conforme disposto nos artigos 16 a 44 da Lei 4.771/65 Código Florestal, com as alterações da Lei 7.803/89.

3.1.2 - Em Área de Posse

Termo de Responsabilidade firmado junto ao IBAMA, que identifique a área do imóvel considerada como de Reserva Legal, sobre a qual o detentor assumiu o compromisso de averbáIa quando de sua regularização junto ao Cartório de Registro Imobiliário.

3.2 - Área de Preservação Permanente

A documentação a ser apresentada deverá observar a situação em que o caso se enquadra, segundo os artigos 2º, 3º, 5º, 6º, 9º e 18, da Lei 4.771/65 - Código Florestal, com a nova redação dada pela Lei no 7.803/89, bem como o disposto no Parágrafo único do artigo 104 da Lei no 8.171/91.

3.2.1 - Artigo 2º

Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal . No caso do Parágrafo único do referido artigo, deverá também ser apresentada cópia do respectivo Ato do Poder Público; e/ou
Certidão do IBAMA ou de outros órgãos Públicos ligados à preservação florestal, ambiental ou ecológica, que identifique a alínea em que o caso se enquadra e a área do imóvel abrangida pelo respectivo dispositivo legal. No caso do Parágrafo único do referido artigo, deverá também ser apresentada cópia do respectivo Ato do Poder Público.

3.2.2 - Art. 3º, 5º, 18 da Lei nº 4.771/65 e Parágrafo único do Art. 104 da Lei nº 8.171/91

Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, acompanhado de cópia do Ato do Poder Público que decretou a área como de Preservação Permanente; e/ou Certidão do IBAMA (conforme discriminado anteriormente).

M3.2.3 - Artigo 6º Certidão de Registro de Imóveis com o Termo de Preservação da área gravada com perpetuidade perante o IBAMA averbada à margem da inscrição do Registro Público. Inclui-se neste caso, a Reserva Particular de Património Natural - RPPN instituída pelo Decreto no 98.914/90.

3.2.4 - Artigo 9º

Certidão do IBAMA ou de Outros órgãos Públicos ligados a Preservação Florestal, ambiental ou ecológica, que identifique a área do imóvel abrangida por este dispositivo legal, acompanhada de cópia do Ato do Poder Público que decretou a área como de Preservação Permanente.

Observação:
Quando no imóvel existir vegetação caracterizada como de Mata Atlântica, conforme o Decreto no 750, de 10/02/93 e Resolução CONAMA no IO, de 01/10/93, somente as áreas sobre as quais efetivamente seja proibida a sua exploração, sob qualquer circunstância, serão consideradas, para efeito de cadastramento no INCRA, como "Áreas de Preservação Permanente" e deverão ser comprovadas através de Certidão do IBAMA ou de outros órgãos Públicos ligados à preservação florestal, ambiental ou ecológica, que identifique a área do imóvel abrangida pelos mencionados dispositivos legais.

3.3 - Áreas Inaproveitáveis (imprestáveis, com exploração mineral e ocupadas com benfeitorias)

Comprovadas através de Laudo Técnico emitido por profissional habilitado.

4 - ÁREAS REFLORESTADAS COM ESSÊNCIAS NATIVAS E/OU EXóTlCAS (Esta última declarada como cultura permanente)

Deverão ser comprovadas através de Laudo Técnico emitido por profissional habilitado ou Laudo de Acompanhamento de Projeto ou, se for o caso, Certidão do IBAMA, informando discriminadamente, as áreas plantadas, no imóvel, com os diversos tipos de essências nativas e/ou exóticas.

5 - EXTRAÇÃO VEGETAL

Extração e coleta de produtos vegetais nativos (não plantados), tais como: Castanha-doBrasil, Borracha, Cam'aúba, Erva-Mate, etc.

Deverão ser comprovadas através de:

Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Florestal;

Laudo de Acompanhamento de Projeto, fornecido por Instituições Oficiais, no qual deverão estar discriminadas as áreas acima referidas.

Obs.:Para aceitação da efetiva utilização das áreas com extração e coleta de produtos vegetais nativos (não plantados) é indispensável a apresentação das Notas Fiscais de Produção.

5.1 - Exploração madeireira em floresta nativa:

Para produto de código 851 (MADEIRA - Floresta Nativa com Plano de Exploração aprovado pelo IBAMA): · Cópia autenticada do Ofício expedido pelo IBAMA concemente à aprovação do Plano de Rendimento de Manejo Florestal Sustentado, relativo ao imóvel ; ou

· Cópia autenticada da Autorização de Corte de "PMF" (Plano de Manejo Florestal), emitido pelo IBAMA, relativo ao imóvel.

Observações:

Os documentos acima citados devem ser relativos ao período de referência da Declaração de Cadastro, onde constem o número do processo, a área objeto do plano e o prazo de validade da autorização.

Havendo declaração do código 752 (Outras Explorações Madeireiras - Floresta Nativa), a área correspondente será transformada automaticamente em aproveitável mas não utilizada, visto que, para exploração madeireira é obrigatório o Plano de Exploração aprovado pelo IBAMA.

6 - EFETIVO PECUÁRIO

O Efetivo Pecuário do imóvel deve ser a média dos últimos 12 (doze) meses, devendo ser comprovado através de:

Ficha Registro de Vacinação e Movimentação de Gados; e/ou

Ficha de Serviço de Erradicação da Sarna e Piolheira dos ovinos; e/ou

Declaração Anual do Produtor; e/ou

Ficha do Criador; e/ou

Anexo de Atividade Rural da Declaração do Imposto de Renda, quando se tratar de um único imóvel; e/ou

Declaração do ITR; e/ou

Outros documentos emitidos por órgãos Oficiais que retratem a movimentação do rebanho no referido período; e/ou

Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Médico Veterinário.

Atenção:

Existindo parceria, arrendamento ou aluguel de pastagens é obrigatória a apresentação do respectivo contrato, ou declaração nos casos de contrato verbal.

Se o documento encaminhado for o Laudo Técnico, as alterações no número de cabeças decorrentes de compra, venda e transferência de animais deverão ser comprovadas através de Notas Fiscais.

7 - PRODUÇÃO AGRÍCOLA

A produção agrícola será comprovada através de:

-   Nota Fiscal de venda da produção; e/ou

-   Nota Fiscal do produtor: e/ou

-   Nota de Transferência às Cooperativas; e/ou

-   Nota de Transferência à Rede Particular de Armazenamento; e/ou Documento de produção controlada por órgão Oficial competente.

Obs.: No caso de extração e coleta de produtos vegetais nativos (não plantados) é indispensável a apresentação das Notas Fiscais.

8 - ÁREA DE EXPLORAÇÃO GRANJEIRA OU AQÜÍCOLA

Comprovadas através de Laudo Técnico emitido por Engenheiro Agrônomo ou Zootecnista.

9 - ESCLARECIMENTOS IMPORTANTES

O Laudo Técnico somente será considerado se devidamente acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, autenticada e validada pelo CREA.

Ao INCRA está reservado o direito de, a qualquer tempo, proceder diligências para verificar a fidedignidade das informações prestadas na Declaração de Cadastro e respectivos documentos comprobatórios, na forma do disposto no artigo 2º do Decreto 72.106/73, que regulamenta a Lei nº 5.868/72 e no parágrafo 2º do o artigo 2º da Lei n' 8.629/93, alterado pela Medida Provisória nº 1.577, de 11/06/97, bem como no artigo 23 da Lei nº 8.847/94,

Caracterizada a não veracidade das informações constantes do Laudo Técnico, o INCRA comunicará o fato ao respectivo Conselho Regional a que estiver vinculado o responsável pela elaboração do mesmo. 4

 

Laudo Técnico (Instruções para Elaboração)

Estas Instruções contemplam os procedimentos a serem adotados para a elaboração do Laudo Técnico a ser apresentado ao INCRA, com a finalidade de comprovar as informações declaradas pelo detentor do imóvel sujeito a Comprovação de Dados.

As informações a comprovar, por este instrumento, serão as abaixo relacionadas, observadas as condições previstas nestas Instruções:

a - Áreas reflorestadas com essências nativas e exóticas (estas últimas consideradas como cultura permanente);
b - Areas utilizadas com produtos vegetais (culturas permanentes e temporárias);

c - Áreas utilizadas com pastagens (naturais, plantadas e pastoreio temporário);

d - Áreas utilizadas com extrativismo;

e - Áreas utilizadas com exploração granjeira ou agrícola;

f - Áreas de preservação permanente;

g - Arcas inaproveitáveis;

h - Areas aprovcltáveis não utilizadas;

i - Efetivo pecuário;

j - Utilização de mão-de-obra e existência de parceiros/arrendatários.

O laudo técnico poderá ser expedido por Engenheiro Agrônomo para comprovação de todos os itens acima mencionados; por Engenheiro Florestal para os itens a, d, f, e g; e por Médico Veterinário ou Zootecnista para os itens c e i.

Quando elaborado por Engenheiro Agrônomo ou Florestal, deverá ser acompanhado da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, emitida pelo CREA. Se Médico Veterinário ou Zootecnista, o laudo será acompanhado de cópia da Carteira do CRMV.

Caracterizada a não veracidade das informações constantes do laudo técnico, o INCRA comunicará o fato ao Conselho Regional a que estiver filiado o responsável pela elaboração do mesmo.

1 - IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO

Informar o nome completo, endereço e telefone do responsável técnico, sua habilitação profissional e o respectivo número de registro ou visto no CREA ou CRMV da Unidade da Feclcração onde se localiza o imóvel.

2 - IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO/DETENTOR

O laudo conterá nome completo, endereço e telefone do proprietário/detentor, CPF se pessoa física, CGC e ri' de registro na Junta Comercial, se pessoa jurídica.

Em se tratando de condomínio, os dados de identificação serão os do condômino declarante, visto que os dos demais serão informados na Folha Complementar - FC da Declaração para Cadastro de Imóvel Rural - DP.

3 - IDENTIFICAÇÃO DO lMÓVEL

Consistirá de denominação, área total, código no cadastro do INCRA, limites e confrontações, localização e roteiro de acesso.

4 - PERÍODO DE REFERÊNCIA DO LAUDO TÉCNICO

Deverá corresponder ao espaço de 12 meses (retroativos) a partir do mês de encerramento da mais recente safra agrícola colhida na região onde se localiza o imóvel.

5 - INFORMAÇÕES A SEREM COMPROVADAS

a) Arcas reflorestadas com essências nativas e exóticas (estas últimas consideradas como culturas permanentes).
Discriminar os diversos tipos de essências nativas e/ou exóticas cultivadas no imóvel, idade das mesmas, respectivas áreas plantadas e colhidas especificando aquelas em fase de formação e/ou em produção.

b) Áreas utilizadas com produtos vegetais - Discriminar as áreas utilizadas com culturas permanentes e temporárias, inclusive a horticultura.

c) Áreas utilizadas com pastagens - Informar as áreas utilizadas com pastagens, discriminando as áreas de pastagem plantada, a espécie e idade da mesma; as área de efetivo uso com pastagem nativa, pastagem nativa melliorada e de pastoreio temporário.

Informar também o nível de manejo das pastagens existentes no imóvel, como: divisão das pastagens, rotação do pastoreio, etc.

d)Áreas utilizadas com extrativismo

Informar as áreass efetivamente utilizadas com extensão e coleta de produtos vegetais nativos, extração e coleta de produtos vegetais natix os, discriminando cada produto, tais como: Castanha-do-Brasil, Borracha, Camaúba, ErvaM,-itc, etc. 

Obs.:Para aceitação da efetiva utilização dessas áreas é indispensável a apresentação das correspondentes Notas Fiscais de Produção.

e) Áreas utilizadas com exploração granjeira -  Informar áreas ocupadas com instalações ou aguadas (açudes, barragens, lagoas, etc) efetivamente utilizadas com exploração granjeira ou agrícola, em nível econômico. Em se tratando de Suinocultura ou Avicultura, informar o número médio de suínos ou de aves no período sob comprovação.

f)Áreas de preservação permanente Informar e quantificar as áreas de preservação permanente existentes no imóvel, definidas nos artigos 2º, 3º, 5º e 18 da Lei Nº 4.771/65 - com alterações promovidas pela Lei Nº 7.803/89 - e no parágrafo único do artigo 104 da Lei nº 8.171/91.

Para as áreas caracterizadas no artigo 2', o laudo deverá discriminar, além da área, a respectiva alínea em que o caso se enquadra.

As situações previstas no parágrafo único do artigo 20, parágrafo único do Artigo 104, bem como as áreas citadas nos artigos 3º, 5º e 18 exigirão que o laudo seja acompanhado de Ato do Poder Público que as decretou como de preservação permanente, exigindo também que indique a área do imóvel abrangida pelo respectivo dispositivo legal.

g) Áreas inaproveitáveis.

Informar as áreas de terras inaproveitáveis, ou seja, as inaptas para qualquer exploração agrícola, pecuária, extrativa e florestal, como também as áreas ocupadas por estradas, edlficações, rios e aguadas excetuadas aquelas efetivamente utilizadas na exploração granjeira ou agrícola.

Considerar, também, como inaproveitável a área efetivamente utilizada com exploração mineral, desde que a lavra seja de superfície ou, quando de subsolo, com impedimento à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou florestal. Neste caso, deverão ser anexados ao laudo o correspondente registro no Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM e o ato da concessão de lavra.

Quanto às áreas consideradas inaptas para qualquer exploração agrícola, pecuária, extrativa, vegetal ou florestal, o laudo deverá justificar as razoes que inviabilizain a sua exl)loração, em função das limitações observadas na Classe VIII, se o sistema de classificação utilizado no levantamento for o de Capacidade de Uso das Terras, ou na correspondente classe onde o solo seja considerado inapto, quando o sistema de classificação for o de Aptidão Agrícola dos Solos.

h) Áreas Aproveitáveis não Utilizadas Informar as áreas passíveis de exploração agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal, mas, que não estão sendo utilizarias no imóvel.

i) Efetivo Pecuário Somente quando não for possível a apresentação dos relacionados no item 6 das Instruções para Comprovação de Dados, o laudo técnico será utilizado para comprovar o efetivo pecuário.

Os animais deverão ser discriminados por sexo e faixa etária conforme o seguinte quadro:

Categoria Animal Machos Fêmeas Total Bovinos - - -

até 01 ano - - -

de 01 a 02 anos - - - Total I - - -

acima de 02 anos (exceto matrizes e

reprodutores - - -

matrizes - - - Total II - - - Bufalinos - - - Equinos, Asininos, Muares - - -

Caprinos - - -

Ovinos - - -

OBSERVAÇÕES:
Em se tratando de bovinocultura, seja de leite ou de corte (cria, recria e engorda), além do efetivo existente existente por ocasião da emissão do laudo, deverá ser informado, no mesmo, o número médio de animais, por sexo e faixa etária, existente no período de referência.

Igual procedimento deverá ser adotado para bubalinocultura, caprinocultura e ovinocultura se estas atividades forem as predominantes no imóvel, não sendo necessário, nesses casos, a discriminação por sexo e faixa etária.

O laudo conterá, ainda, as alterações ocorridas por compra, venda, transferência, nascimentos e perdas, no período solicitado e após o final do período até a data da emissão do laudo. No caso de alterações decorrentes de compra, venda e/ou transferência, anexar cópias das respectivas Notas Fiscais e/ou Guias.
j) Utilização de mão-de-obra e existência de parceiros/arrendatários

Informar o número de trabalhadores permanentes no período sob comprovação, as variações ocorridas no período, bem como o número atualmente existente no imóvel, especificando quantos têm Carteira de Trabalho assinada. Informar também o número de trabalhadores temporários, durante o período, quantificando-os mês a mês.

Informar, ainda, o número de famílias e de pessoas residentes no imóvel, bem como o número de parceiros e/ou arrendatários. Existindo contratos escritos de parceria ou arrendamento, cópl,is dos mesmos deverão ser anexadas ao laudo.

ATENÇÃO:

As informações para as quais estão sendo solicitadas comprovações, bem como as demais necessárias ao preenchimento completo da DP, estão conceituadas no Manual de Orientação, anexado à Notificação encaminhada ao declarante.

Ao INCRA está reservado o direito de, a qualquer tempo, proceder diligências para verificar a fidedignidade das informações prestadas na Declaração de Cadastro e respectivos documentos comprobatórios, na forma do disposto no artigo 2º do Decreto nº 72.106/73, qlie regulamenta a Lei nº 5.868/72 e no parágrafo 2º do artigo 2º da Lei nº 8.629/93, alterado pela Medida Provisória nº 1.577, de 11/06/97, bem como no artigo 23 da Lei nº 8.847/94.

 

Laudo Técnico (Instruções para Elaboração)

São Paulo: Este ano, Guaíra foi o último município a se integrar ao sistema. Os outros são Sorocaba, São José do Rio Preto, Jaboticabal, São Carlos, Fernandópolis, Botucatu, São Roque, Dracena, Rancharia, Adamantina e Marília, totalizando 12 cidades. Com isso, a descentralização dos serviços beneficia proprietários rurais em pelo menos 50% do Estado.

Paraná: Desde o início do ano, 23 municípios do Estado passaram a integrar o Sistema Nacional de Cadastro Rural. Hoje, o serviço funciona em 49 cidades. São elas: Campo Mourão, Iporã, Santo Antonio da Platina, Londrina, Colorado, Toledo, Marmeleiro, Lapa, Paraíso do Norte, Joaquim Távora, Cafelândia, Ribeirão Claro, Maripá, Pato Bragado, Cruz Machado, Dois Vizinhos, Goioerê, Ibaití, Enéas Marques, Espigão Alto do Iguaçu, Foz do Iguaçu, Faxinal, Francisco Beltrão, Cascavel, Palotina, Sulina, Três Barras do Paraná, São Pedro do Paraná, Umuarama, Reserva, Nova Aurora, Paula Freitas, São João, Santa Monica, Mallet, Paranavaí, Marilena, Cruzeiro do Sul, Nova Prata do Iguaçu, Rio Azul, Capanema, Guaraniaçu, Cornélio Procópio, Entre Rios do Oeste, Bituruna, Jussara, Mariluz, Irati e Assis Chateaubriand.

Rio de Janeiro: Desde junho do ano passado, os agricultores de Parati e dos municípios próximos têm se beneficiado com as facilidades do sistema de cadastramento on line.

Goiás: O serviço já está instalado nas cidades de Caçu e Acreúna.

Minas Gerais: As cidades de Uberlândia, Carangola, Viçosa, Monte Sião, Lavras, Pirapora, Guapé, Carandaí, Santa Cruz de Salinas, Ubaporanga, Patrocínio, Varginha, Passos, Paracatu, Poço Fundo, Barão de Monte Alto, Barbacena, Salinas, Mar de Espanha, Coronel Pacheco, Curvelo, Ponto Chique, Uberaba, Muriaé, Ponte Nova e João Pinheiro já contam com o sistema de cadastramento on line. No total, são 26 cidades integradas ao sistema.

Santa Catarina: O Estado possui dez municípios integrados ao SNCR, sendo que a prefeitura de Lages foi a primeira a aderir ao sistema. Chapeco, Xanxerê, Campos Novos, São Bento do Sul, Blumenau, São Lourenço do Oeste, Papanduva, Fraiburgoe Curitibanos são ao outras cidades que possuem o sistema de cadastramento on line.

Rio Grande do Sul: O Incra no Rio Grande do Sul já instalou o SNCR em Passo Fundo, Ibirubá, Vale Real, Caxias do Sul, Vista Gaúcha, São Francisco de Assis, Muçum, Santo Ângelo, Giruá, Venâncio Aires, Nova Petrópolis, Ernestina, Palmeira das Missões, Maurício Cardoso, Lajeados, Planalto, Lagoa Vermelha, Igrejinha e Ibarama.

Mato Grosso do Sul: O Estado conta com o SNCR em Dourados, São Gabriel D'Oeste, e na próxima semana nas Unidades Avançadas de Jardim e Corumbá.

Sergipe: O SNCR já está instalado na cidade de Itabaiana.

Espírito Santo: Este ano, o Incra instalou o SNCR em Iúna e Rio Novo do Sul.

Maranhão: O Incra instalará a partir da semana que vem, o SNCR nas Unidades Avançadas de Imperatriz, Bacabal, Pindaré e Barra do Corda.

Amazonas: Também localizado dentro das Unidades Avançadas, o SNCR estará instalado até o final deste mês em Humaitá, Rio Juma, Manacapuru e Boca do Acre.

Tocatins: As Unidades Avançadas de Gurupi, Araguaina e Araguatins, também estarão, até o final deste mês, integradas ao Sistema Nacional de Cadastro Rural.

Pernambuco: O SNCR está na Unidade Avançada de Caxangá.

Rondônia: Guajará Mirim, Ji Parana e Pimenta Bueno são as cidades que atendem os agricultores por meio do Sistema Nacional de Castro Rural.

Mato Grosso: Cáceres, Pontes e Lacerda, Diamantino, Barra do Garças, Vila Bela da Santíssima Trindade, São Felix do Araguaia, Colíder e Guarantã do Norte já estão interligados ao sistema

 

RECADASTRAMENTO DE IMÓVEIS RURAIS

 

O que é Recadastramento de Imóveis

Recadastramento é a revisão periódica dos cadastros de imóveis rurais. Para que se possa conhecer, de fato, a estrutura fundiária das diversas regiões do país, foi criado o Sistema Nacional de Cadastro Rural, com o objetivo de promover a integração e sistematização da coleta, pesquisa e tratamentos dos dados e informações sobre o uso e a posse da terra.

O Cadastro foi instituído pelo Estatuto da Terra, em 1964, e modificado pela Lei nº 5.868/72 que, regulamentada pelo Decreto nº 72.106/73, determinam que o INCRA realize, a cada cinco anos, uma revisão geral dos cadastros, com efeito de recadastramento.

A operação inicial de cadastro declaratório ocorreu na "Semana da Terra" ao final de 1965, quando foram instaladas as Unidades Municipais de Cadastramento - UMC. Houve recadastramentos gerais em 1972 e 1978. O primeiro grande salto tecnológico ocorreu com o recadastramento realizado em 1992, que marcou a implantação da base de dados do Sistema Nacional de Cadastro Rural - SNCR, com acesso "on line" em todo o país, viabilizando a atualização permanente dos dados declaratórios apresentados pelos detentores de imóveis rurais, possibilitando um cadastro atualizado e agilizando a emissão do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR.

 

Nova Metodologia de Recadastramento

Em 1997, surge uma nova metodologia de recadastramento, baseado não mais em dados declaratórios, mas na comprovação do uso e condições de exploração de cada imóvel recadastrado, inclusive com a visita de técnicos do INCRA ao imóvel, com modernos equipamentos de geoprocessamento, permitindo, pela primeira vez, o índice de 100 % de fidedignidade cadastral.

A nova metodologia foi aplicada inicialmente, com sucesso, no Pontal do Paranapanema, e posteriormente, em todos os estados da federação. Em 1997 foram recadastrados 2.321 imóveis, abrangendo uma área total de 5.155,112 milhões de hectares. A meta é, nos próximos quatro anos, recadastrar 90 mil imóveis rurais classificados como grandes, num total de 190 milhões de hectares.

O Recadastramento de 1998 está sendo feito em áreas preferenciais, dentro de um planejamento estratégico, de forma a atingir os imóveis rurais de interesse da Reforma Agrária em todo o país.

Neste recadastramento o INCRA está utilizando tecnologia de ponta em matéria de geoprocessamento. São dois sistemas de satélites diferentes: um que produz sinais e permite que se conheça a localização exata e se faça a demarcação topográfica do imóvel; outro, que produz imagens e permite avaliar o uso da terra. O grau de precisão dessa tecnologia é tão alto que a chance de erro é de, no máximo, 40 centímetros - praticamente a espessura de um mourão de cerca. As equipes do INCRA ainda fazem o levantamento cartorial, para dirimir dúvidas quanto à dominialidade do imóvel, e conferem todos os dados relativos à exploração do imóvel, através de Notas Fiscais de Produção, Fichas Registro de Vacinação e demais documentos referentes à exploração agrícola e pecuária.

O Recadastramento permite atingir diversos objetivos:

a) fornecer elementos que orientem a formulação das políticas agrícola e agrária e, em especial, para orientar a execução do Plano Nacional de Reforma Agrária;

b) levantar as condições efetivas da distribuição e concentração, assim como do regime de domínio e posse da terra;

c) revelar as reais formas de uso temporário da terra, de forma que se possa avaliar sua adequação ao princípio da função social da propriedade, previsto na Constituição Federal;

d) atualizar os registros cadastrais existentes e aperfeiçoar os métodos e instrumentos de pesquisa, coleta e tratamento de dados e informações rurais.

 

Recadastramento 98

Em desenvolvimento (digitalizando novos mapas).

 

Recadastramento 2001 e Selo “Imóvel Legal”

Incra recadastra áreas de 5 mil ha e cria selo de controle de registros

Imóveis cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural – SNCR, do Incra, que tenham entre 5 mil e 9,9 mil hectares e estejam situados em 68 municípios dos Estados de Rondônia, Acre, Amazonas, Pará, Amapá, Tocantins, Maranhão, Bahia, Minas Gerais, São Paulo, Paraná, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso e Goiás, deverão ser recadastrados, dando continuidade às ações de combate à grilagem de terras. São 650 propriedades que somam 4,2 milhões de hectares. Essa é a segunda fase de recadastramento promovida pelo MDA/Incra. Os 68 municípios atingidos agora foram selecionados por apresentarem maiores indícios de irregularidades na primeira etapa.

A primeira fase foi realizada em dezembro de 1999, quando foram notificados proprietários de 3.065 imóveis com área superior a 10 mil hectares, em um total de 93,6 milhões ha, por meio da Portaria 558/99. O anúncio será feito hoje (23/08), pelo ministro do Desenvolvimento Agrário, Raul Jungmann, no Bloco A da Esplanada dos Ministérios, em Brasília. O ministro também fará um balanço das medidas de combate à grilagem de terras que resultou até agora no cancelamento ou bloqueio de registros cartoriais de 40,8 milhões de hectares, correição em 21 cartórios e na prisão do megagrileiro Falb Saraiva de Farias.

Em etapas futuras, todos os proprietários de imóveis rurais deverão recadastrar seus imóveis, de forma a atingir a renovação do SNCR na sua totalidade. As propriedades com área entre 5 mil ha e 9,9 mil ha chegam a 5.800 unidades e 48,9 milhões ha. Os 5.150 imóveis que não estão compreendidos agora serão recadastrados no próximo ano. As propriedades com essas dimensões equivalem a 12% do total da área de imóveis registrados no SNCR.

Com os 4,2 milhões ha recadastrados nessa nova fase, a área compreendida pelo recadastramento atinge 123,19 milhões ha, incluindo os 93,6 milhões notificados inicialmente e 25,3 milhões ha que estavam omissos do cadastro. Esses registros foram recuperados principalmente devido ao comparecimento espontâneo do proprietário, após o anúncio do cancelamento de registros no SNCR, feito em julho do ano passado. “O poder público volta a ter a gestão sobre as terras e o proprietário privado vai deixar de comprar gato por lebre”, disse Jungmann.

Do total de 3.098 propriedades que foram objeto de notificação na primeira fase de recadastramento, foram apresentados os documentos de 2.114, dos quais 708 processos já foram examinados, e de 984 não foram entregues. Os documentos apresentados se referem a 70,84 milhões ha, sendo que os processos relativos a 26,34 milhões ha foram encerrados e de 48,15 milhões ha falta a documentação. Dos 26,34 milhões ha analisados, apenas 15,93 milhões ha ou 60% foram considerados regulares.

Os proprietários estão sendo notificados para apresentar até 30 de novembro documentação comprobatória dos imóveis, em cumprimento à Portaria 596/2001, nas sedes das superintendências regionais ou unidades avançadas do Incra em seus Estados e municípios. A documentação inclui a certidão de inteiro teor do cartório de registro imobiliário ou documento de posse; planta do imóvel e memorial descritivo; comprovação de extração vegetal, efetivo pecuário ou produção agrícola; quitação do Imposto Territorial Rural (ITR); e Ato Declaratório Ambiental (ADA), se for o caso.

Selo “Imóvel Legal” - O imóvel recadastrado este ano, que tiver sua regularidade comprovada, receberá no Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) o selo “Imóvel Legal”. A operação de certificação cadastral confere transparência e confiabilidade aos registros cadastrais e cartoriais das propriedades e, conseqüentemente, mais segurança ao mercado de terras.

O Incra vai inibir os cadastros dos imóveis notificados até a comprovação de regularidade. Os proprietários de imóveis nessa situação não poderão realizar atualizações cadastrais. Quem não se apresentar será alertado até 21 de dezembro e, se até 31 dezembro continuar inadimplente, o cadastro será finalmente cancelado e o proprietário ficará sem o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR. Sem este, não será possível realizar qualquer transação com o imóvel, tais como obter financiamentos bancários, vender ou arrendar a terra.

O ministro lembrou que dos 40,8 milhões de hectares grilados que tiveram os registros cartoriais anulados ou bloqueados, 2,4 milhões já foram destinados ao Ibama, para a criação de quatro florestas, duas reservas extrativistas e um parque nacional. Outras áreas serão ainda destinadas a reservas indígenas e para a reforma agrária.

 
INCRA


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