Voltar

Companheiro

A união estável, em face do art. 226 parágrafo 3º da Constituição Federal, reconhece a união estável como entidade familiar, contudo de forma precária, pois estabelece: "devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

 

Já o artigo 201, V, também da Constituição Federal, distingue o companheiro como possível beneficiário de pensão por morte do segurado.

 

Entretanto, deve ser afastada a idéia de que o relacionamento passageiro, mesmo de convívio comum, no mesmo lar, e ainda que a situação possa ensejar a crença de união definitiva, seja entendido como união estável, ou união protegida pela Lei. A lei exige relacionamento duradouro.

 

Outro aspecto a ser destacado é o de que a união estável, duradoura, que gera direitos, é aquela havida entre o homem e a mulher, e entre homem e mulher não casados, ou separados, viúvos, divorciados etc. Logo, não se pode aceitar como união estável, o relacionamento de um homem ou uma mulher que tenham vínculo de casamento com outrem.

 

Inobstante as disposições legais, objetivas, hoje já existe jurisprudência entendendo que a separação de fato entre homem e mulher casados poderá ser entendida como rompimento da sociedade conjugal quando o tempo e as circunstâncias do afastamento do casal assim o indicarem.

 

Os avanços legais sempre ocorrem depois que a jurisprudência se firma em determinada direção. Em seguida a algumas decisões neste sentido foi editada a lei 8.971/74, ora vigente, que no seu artigo 2º estabelece direitos de suceder ao companheiro supérstite, inovando no direito das sucessões, senão vejamos:

 

Cabe ao companheiro supérstite:

 

A totalidade da herança, desde que o falecido não tenha deixado descendentes, ascendentes, nem cônjuge.

 

Usufruto sobre um quarto dos bens, no caso de haver descendentes e metade, se houver ascendentes.

 

Depois, sacramentando e complementando este direito, a Lei 9.278/96 ainda o acresceu com o seguinte artigo:

 

O direito real de habitação, enquanto o beneficiário viver e não constituir outra união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.


Voltar