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Cônjuge

Se o falecido deixar descendentes ou ascendentes o cônjuge não tem direito à herança, mas, no regime de comunhão universal de bens, terá direito a meação, ou seja, metade dos bens do casal;

 

No regime de comunhão parcial o cônjuge só tem direito a meação dos bens adquiridos na constância do casamento;

 

Assim o valor da herança deixada pelo falecido casado será sempre igual ao valor do patrimônio deduzido da parte da meação.

 

O Cônjuge é o terceiro na ordem da sucessão - primeiro descendentes, depois ascendentes, depois o cônjuge e, somente se não tiver cônjuge é que.

 

Quando o falecido for casado não importará o regime de bens, o cônjuge herdará, além da meação, quando não existirem descendentes ou ascendentes.

 

O Cônjuge separado de fato, mas não de direito, terá direito à herança porque ainda não foi dissolvida a sociedade conjugal.

 

Entretanto, se já houver a separação judicial não herdará nada. É a separação judicial que dissolve a sociedade conjugal. O divórcio dissolve o casamento e não só a sociedade conjugal.


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