Voltar

Convenção do Aluguel

A Lei dá liberdade ao Locador e ao Locatário para convencionarem a locação, inclusive as formas de atualização dos aluguéis. Contudo, é vedado estabelecer o valor do aluguel em moeda estrangeira, e também vincular o seu reajuste em variação do câmbio ou do salário mínimo (art.17 - da Lei  8.245/1991). Há ainda o destaque para o interesse social nas locações residenciais, posto que a Lei exige a observação dos critérios previstos em legislação específica para os reajustes. Isso quer dizer que não adianta fazer contratos de locação em dólares, ou constar que a mensalidade locatícia será reajustada mensalmente. O interesse social valerá mais que as disposições contratuais, ainda que livremente estabelecidas e aceitas pelas partes.


Voltar