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Nulidade de Cláusula

Muitos são os Locadores ou Administradores de Imóveis que fazem inserir inúmeras cláusulas inúteis no contrato de locação. Mas são nulas de pleno direito as cláusulas, que, de uma forma ou outra, visem frustrar os objetivos da Lei do Inquilinato. Decerto que não valerá a cláusula que imponha reajuste em periodicidade inferior à que a Lei permite; que estabeleça o valor dos aluguéis em dólares; que estabeleça que ao fim do contrato residencial seja o Locatário obrigado a assinar novo contrato; que registre que a locação não poderá viger por prazo indeterminado, ou, ainda, entre outras, que proíba o exercício da ação revisional ou da ação renovatória, para os imóveis não residenciais, quando atendidos os requisitos da Lei. Essas cláusulas, e todas aquelas com tais características, são nulas e não produzem efeito jurídico, ou seja, é como se não existissem, são desconsideradas numa demanda.

 

É usual, porém ilegal e abusiva, a cobrança das chamadas "luvas", por parte do Locador. Contudo, não raro, surgem contratos que prevêem a possibilidade da renovação da locação somente mediante o pagamento de determinado valor.

 

Nesses casos, além da nulidade da cláusula, estará confessada a cobrança de valores ilegais que ensejam penalidades de ordem civil e criminal.

 

Os dispositivos legais vigentes demonstram o caráter social da Lei do Inquilinato e deixam claro que não importa o fato de o Locatário ter assentido contratualmente em várias exigências por parte do Locador.

 

No fim, só serão válidas as cláusulas que o Locatário houver aceito e que estiverem no limite do espírito da Lei. As demais, quando tenham como escopo burlar a finalidade social da propriedade, assim definida até pela Constituição Federal, não terão qualquer eficácia, mas, pelo contrário, poderão valer como prova de abuso do Locador, em benefício do Locatário na hipótese de uma demanda judicial.


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