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Recebimento Antecipado

A Lei proíbe que o Locador receba do Locatário o valor dos aluguéis antecipadamente (art.43,III - da Lei  8.245/1991).

 

Apenas aceita que, no caso de locação sem garantia, o Locador receba o aluguel do mês em curso até o sexto dia útil do mês (art.23,I - da Lei  8.245/1991).

 

Contudo, na hipótese de aluguel para temporada, a Lei permite o seu recebimento antecipado, integralmente (art.49 - da Lei  8.245/1991). (O limite será de três meses, vez que este é o máximo de prazo permitido na locação para temporada.)


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