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Renovatória - Indenização

Quando a renovação não se efetivar porque um terceiro ofereceu um valor maior para a locação, ou quando o Locador recusou a renovação para alterar o imóvel ou para utilizá-lo e, no prazo de três meses, não promoveu as obras necessárias ou não utilizou o imóvel com o destino alegado, o Locatário terá direito a uma indenização equivalente ao valor dos prejuízos que comprovar e, ainda, dos lucros que deixou de auferir com a mudança, a perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio (art.52, 3º - da Lei  8.245/1991). A apuração dos valores deverá ser procedida por perícia se as partes não acertarem composição amistosa.

 

Quando a sentença não conceder a renovação em razão de proposta de terceiro mais vantajosa para o Locador, o juiz, desde logo, fixará a indenização que será devida pelo Locador e pelo proponente da melhor proposta, pela qual responderão solidariamente (art.74 - da Lei  8.245/1991).


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