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Renovatória - Recusa

Não obstante os dispositivos que facultam ao Locatário o direito de obter a renovação compulsória da locação, também há algumas situações em que o Locador não será obrigado a aceitar a renovação compulsória da locação.

É lícita a recusa da Renovação da Locação na hipótese de o poder público estar a exigir do Locador a realização de obras que importem em radical transformação do imóvel, ou para fazer modificação de tal natureza que aumente o valor do negócio ou da propriedade.

 

É lícita, ainda, a recusa quando o Locador desejar o imóvel para seu próprio uso, ou ainda para transferência de comércio, existente há mais de um ano, de cujo capital social o Locador, ou seu cônjuge, ou seu ascendente ou descendente, detenham a maior parte.

 

É certo que o Locador que alegar que não está obrigado a aceitar a renovação compulsória, sob o argumento de pretender retomar o imóvel para uso próprio, não poderá destiná-lo ao mesmo ramo de atividade do Locatário (52,1º- da Lei  8.245/1991), exceto se a locação também envolvia instalações e pertences próprios daquele ramo de atividade.


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