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Jurisprudência

DUPLICATA. LOTEAMENTO. REDE HIDRÁULICA. ÔNUS DO LOTEADOR. AÇÃO ANULATÓRIA. PREÇO. FIXAÇÃO UNILATERAL. - Ação negatória de duplicata. Loteamento. Despesas de urbanização. Loteadora que se julga no direito de reaver de adquirente de lote importância correspondente a trabalho de instalação hidráulica. Se não há consenso em torno dos valores, injurídico permitir-se que a loteadora saque duplicata apondo valores unilaterais, mormente quando a mesma e instada a propugnar pela validade e correção do valor pleiteado, se nega a prestar contas de como encontrou o valor exigido e constante da cártula. A emissão de duplicata não e sucedâneo de atividade jurisdicional. Recurso provido para se dar pela nulidade dos títulos. (TARS - APC 185.020.393 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 23.05.1985)

LOTEAMENTO. VIA PUBLICA. 2. CAMBIAL. LOTEAMENTO. INFRA-ESTRUTURA. ÔNUS DO LOTEADOR. SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AÇÃO ANULATÓRIA. 3. CLÁUSULA CONTRATUAL. CLÁUSULA LEONINA. INTERPRETAÇÃO. 4. CONTRATO DE ADESÃO. - Loteamento - vias publicas - Responsabilidade do loteador, que não pode ser transferida para o comprador. A lei 6766.79, ao dispor no art. 26, V, que o preço do lote há de ser certo e determinado, ipso facto veda a transferência ao comprador das despesas para a implantação do arruamento, que sequer são conhecidas quando da aquisição do lote. Bem por isso, e nula a cláusula do contrato que isso estabelece, mesmo porque leonina, ao deixar ao arbítrio de uma das partes, exatamente a mais forte no contrato de adesão, o poder de fixar ao seu talante o valor a ser cobrado dos adquirentes a tal titulo. Apelo improvido. (TARS - APC 190.014.498 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen - J. 08.03.1990)

NOTA PROMISSÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. PAGAMENTO. SUSPENSÃO. - Ação anulatória de títulos. Títulos dados para pagamento de aquisição de lote advindo de loteamento irregular. Pode o adquirente, constatada a irregularidade, nos termos da Lei 6766.79, quer pedir a rescisão contratual, quer a sustação do pagamento, até a regularização do loteamento ou desmembramento. Carência de ação afastada. O Banco, quando promove a cobrança a título de endosso-mandato, não e parte legitima para figurar no polo passivo, devendo ser excluido da lide. Recurso provido para afastar a carência, provendo-se o agravo retido para sustar-se a exigibilidade do ônus da sucumbência, enquanto persiste o estado de pobreza dos autores, mantida a condenação com relação ao Banco trazido como parte no polo passivo. (TARS - APC 185.022.241 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Décio Antonio Erpen - J. 13.06.198

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. - Promessa de compra e venda. Ilegitimidade passiva. Prescrição. Resolução. Inadimplemento. O promitente comprador de lote em balneário no litoral tem direito ao desfazimento do pacto, quando não atendidos os deveres complementares do vendedor, relativos a urbanização, ao ponto de sequer identificar o lote, mesmo passados vários anos da aquisição. Legitimidade passiva da firma que sucedeu a parte vendedora, no empreendimento. Imissão meramente formal na posse impede a contagem do prazo prescricional. (TARS - APC 194.241.808 - 9ª CCiv. - Rel. Juiz Breno Moreira Mussi - J. 14.03.1995)

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. RESCISÃO CONTRATUAL. PREÇO. DEVOLUÇÃO QUANTIAS PAGAS. - Promessa de compra e venda. Resolução. E resolúvel contrato de compra e venda de lote, situado na orla marítimo, quando a prova evidencia, satisfatoriamente, a extrema dificuldade de consecução do empreendimento de urbanização. Apelo a que se nega provimento. (TARS - APC 192.075.380 - 6ª CCiv. - Rel. Juiz Antonio Janyr Dall'Agnol Júnior - J. 20.05.1992)

REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. POSSE ANTERIOR. 2. AÇÃO-POSSESSÓRIA. MAIS DE ANO E DIA. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. - Reintegração de posse. Ação de força velha. Posse antiga dos proprietários, esbulhada pelos réus no momento em que eles, autorizados a pratica de alguns atos sobre o lote urbanizado, construíram uma casa e se recusaram a reconhecer os autores como donos. Esbulho ocorrido há mais de ano, ensejando o uso da ação possessória através das vias ordinárias. Ação julgada procedente. Apelação improvida. (TARS - APC 184.020.469 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Ruy Rosado de Aguiar Júnior - J. 23.05.1984)


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