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Direito do Trabalho

Normas do Direito do Trabalho  - Constituição Federal; Consolidação das Leis do Trabalho; Lei número 8.036/90 (FGTS); Lei número 605/49 (repouso semanal remunerado); Lei 5.859/72 (empregado doméstico); Lei 5.889/73 (trabalhador rural); Lei 6.019/74 (trabalhador temporário); Lei 7.418/85 (vale transporte) etc.

 

Fontes do Direito do Trabalho

Constituição Federal;

Leis;

Atos do Poder Executivo;

Sentença Normativa;

Convenções e Acordos Coletivos;

Regulamentos de Empresas;

Disposições Contratuais;

Usos e Costumes;

Jurisprudência etc.

 

Atos do Poder Executivo - o Poder Executivo tem competência para expedir decretos e regulamentos (art. 84, IV, da CF) visando o cumprimento da legislação.

O Ministério do Trabalho também expede portarias, ordens de serviço, etc.,

 

Sentença Normativa - chama-se sentença normativa a decisão dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) ou do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no julgamento dos dissídios coletivos. 0 artigo 114, "caput" , e seu parágrafo segundo, da Constituição Federal, dão competência a Justiça do Trabalho para estabelecer normas e condições de trabalho.

 

Convenções e Acordos Coletivos - as Convenções Coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos - estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores) - a respeito de condições de trabalho para a categoria (artigo 611 da CLT). Os Acordos Coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (parágrafo primeiro do artigo 611 da CLT). Assim, as regras que forem estabelecidas em Convenções e Acordos Coletivos serão de observância nas categorias respectivas, sendo, portanto, uma das fontes do Direito do Trabalho.

 

Regulamentos de Empresa - geralmente o regulamento de empresa é elaborado unilateralmente pelo empregador, mas é possível a participação do empregado na sua elaboração via Acordo Coletivo. Pelo fato de serem estabelecidas condições de trabalho no regulamento, este vem a ser uma fonte normativa do Direito do Trabalho, pois suas cláusulas aderem ao contrato de trabalho.

 

Disposições Contratuais - São as determinações inseridas no contrato de trabalho, ou seja, no acordo bilateral firmado a respeito de condições de trabalho e que irão dar origem a direitos e deveres do empregado e do empregador.

 

Usos e Costumes - Os usos e costumes são uma importante fonte do Direito do Trabalho. Muitas vezes, nos usos e costumes e na sua reiterada aplicação pela sociedade, é que se origina a norma legal. Mesmo na empresa costumam aparecer regras que são aplicadas reiteradamente, mas que não estão disciplinadas em lei. A gratificação é um pagamento feito pelo empregador que tem por natureza o costume. De tanto os empregadores pagarem uma gratificação natalina espontânea é que ela passou a ser compulsória, dando origem ao atual décimo-terceiro salário (lei 4.090/62).

O próprio contrato de trabalho não precisa ser necessariamente feito por escrito, podendo ser regido por aquelas regras do costume, ou seja, do que foi acordado tacitamente pelas partes (art. 443 da CLT).

Princípios do Direito do Trabalho - existem princípios que são comuns ao direito em geral, por exemplo, que ninguém poderá alegar a ignorância do Direito; que deve-se respeitar a dignidade da pessoa humana; que é proibido o abuso de direito; que é vedado o enriquecimento sem causa, etc.

0 princípio da boa fé nos contratos é aplicável em qualquer contrato, seja no Direito Civil ou no Comercial, mas também no Direito do Trabalho.

 

Direito coletivo do trabalho - segmento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, dos conflitos coletivos de trabalho, sua solução e a representação dos trabalhadores.

 

Contrato Coletivo de Trabalho - é o negócio jurídico de caráter normativo, de modo a regulamentar, criar ou estipular condições de trabalho. 0 Contrato coletivo regulamenta temporariamente o conflito coletivo entre as partes, sob a forma de resolução pacífica do conflito pelas próprias pessoas interessadas, mas não deixa de ser um instrumento destinado a organizar a autonomia coletiva sindical.

 

Empregado - é toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

 

Trabalhador Temporário - é a pessoa física contratada "por empresa de trabalho temporário, para prestação de serviço destinado a atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de tarefas de outras empresas" . É portanto, empregado da empresa de trabalho temporário, não tendo, porém, todos os direitos que são assegurados pela CLT. Não deixa de ser, por conseguinte, empregado, porém um empregado especial, com direitos limitados à legislação especial.

A empresa de trabalho temporário o coloca para trabalhar por um prazo máximo de 3 meses, cobrando um preço para tanto, que compreenda os encargos sociais do trabalhador e sua remuneração pelo serviço.

 

Trabalhador Autônomo - a CLT não define trabalhador autônomo, apenas empregados. 0 Trabalhador autônomo é, portanto, a pessoa que presta serviços habitualmente por conta própria a uma ou mais pessoas, assumindo o risco de sua atividade econômica; não é subordinado como o empregado, não estando sujeito ao poder de direção do empregador, nem tendo horário de trabalho, podendo exercer Iivremente a sua atividade, no momento que o desejar, de acordo com a sua conveniência.

 

Trabalhador Eventual - o trabalhador eventual é a pessoa física contratada apenas para trabalhar numa certa ocasião específica, exemplo: trocar uma instalação elétrica, consertar o encanamento, etc., terminado o evento cessa a relação jurídica trabalhista.

 

Trabalhador Avulso - trabalhador avulso é quem presta serviço a diversas empresas, sem vínculo empregatício, pode ser de natureza urbana ou rural.

 

Estagiários - são alunos regularmente matriculados que freqüentam efetivamente cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante de segundo grau ou escolas de educação especial, como escolas de formação de professores de primeiro e segundo grau. 0 estágio é realizado mediante compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino.

 

Empregador - a CLT considera empregador "a empresa, individual ou coletiva, que assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços". São equiparados ao empregador, para efeitos de relação de emprego, os profissionais liberais, instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, e outros que admitirem trabalhadores como empregados.

 

Poder de Direção do Empregador - sendo o empregado um trabalhador subordinado, está sujeito ao poder de direção do empregador.

 

Poder de Organização - o Empregador tem todo o direito de organizar o seu empreendimento, decorrente até mesmo do direito de propriedade. O empregador é quem estabelece qual a atividade que será desenvolvida: agrícola, comercial, industrial, de serviços etc. O empregador é que determina o número de funcionários que precisa, os cargos, funções, local de trabalho, etc. Dentro do poder de organização é que encontra-se a possibilidade do empregador regulamentar o trabalho, elaborando o regulamento de empresa.

 

Poder de Controle - o empregador tem o direito de fiscalizar e controlar as atividades de seus empregados. Os empregados poderão ser revistados no final do expediente, porém não poderá ser a revista feita de maneira abusiva ou vexatória, ou seja, deverá ser moderada. A própria marcação do cartão de ponto é decorrente do poder de fiscalização do empregador sobre o empregado, de modo a verificar o correto horário de trabalho de obreiro, que inclusive tem amparo legal, pois nas empresas de mais de 10 empregados é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, devendo haver a assinalação do período de repouso.

 

Poder Disciplinar - o empregado poderá ser advertido e suspenso. A advertência muitas vezes é feita verbalmente. Caso o empregado reitere o cometimento de uma falta, aí será advertido por escrito. Na próxima falta será suspenso.

0 empregado não poderá, porém, ser suspenso por mais de 30 dias, o que importará a rescisão injusta do contrato de trabalho (art. 474 CLT). Normalmente o empregado é suspenso por 1 a 5 dias. Não é necessário contudo, que haja gradação nas punições do empregado. 0 empregado poderá ser demitido diretamente, sem antes ter sido advertido ou suspenso, desde que a falta por ele cometida seja realmente grave. 0 melhor seria que na primeira falta o empregado fosse advertido verbalmente; na segunda fosse advertido por escrito; na terceira fosse suspenso; na quarta fosse demitido.

 

Contrato de Trabalho - artigo 442 da CLT - contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego.

 

Objeto - o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

Requisitos - continuidade. 0 trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado. Subordinação- o obreiro exerce sua atividade com dependência ao empregador, por quem é dirigido. 0 empregado é, por conseguinte, um trabalhador subordinado, dirigido pelo empregador. Essa subordinação pode ser econômica, técnica, hierárquica, jurídica ou até mesmo social. 0 empregado é subordinado economicamente ao empregador por depender do salário que recebe.

 

Onerosidade - não é gratuito o contrato de trabalho, mas oneroso. 0 empregado recebe salário pelos serviços prestados ao empregador. Pessoalidade - o Contrato de trabalho é "intuitu personae", ou seja, realizado com uma certa e determinada pessoa. 0 Empregado não pode fazer-se substituir por outra pessoa, sob pena do vínculo se formar com a última.

 

Características - O Contrato de Trabalho é bilateral, consensual, oneroso, comutativo e de trato sucessivo. 0 contrato de trabalho não é um pacto solene, pois independe de quaisquer formalidades, podendo ser ajustado verbalmente ou por escrito (art. 443 CLT).

 

Contrato de Experiência - o empregador pode testar se o empregado tem condições de exercer a atividade que for determinada. Pode ser utilizado para qualquer empregado e com qualquer grau intelectual. 0 Prazo máximo do contrato de experiência é de 90 (noventa) dias. Se o prazo for excedido por mais de 90 (noventa) dias, vigorará como se fosse contrato por prazo indeterminado. Pode ser prorrogado apenas uma única vez, assim sendo, é possível se fazer um contrato por 45 dias e prorrogá-lo por mais 45 dias, ou um por 30 dias prorrogado por mais 60 dias.

 

Contrato por Obra Certa - é uma espécie de contrato por prazo determinado, podendo ser enquadrado na condição de "serviços especificados" .

 

Terceirização de Serviços - Responsabilidade Subsidiária - a Terceirização é atualmente o meio mais utilizado para a prestação de serviços não considerados como atividade-fim das empresas, tais como conservação e limpeza, vigilância, medicina do trabalho, entre outros.

 

Remuneração - é um conjunto de retribuições recebidas pelo empregado pela prestação de serviços, seja em dinheiro ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer as suas necessidades vitais básicas e de sua família.

 

Salário Mínimo - e a contraprestação mínima devida e paga diretamente pelo empregador ao trabalhador, inclusive ao trabalhador rural, por dia normal de serviço. Não pode haver distinção de sexo.

 

Salário Profissional - o inciso V do artigo 7 da Constituição Federal instituiu o "piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho". Há que se diferenciar o salário profissional do salário mínimo, pois o mínimo é geral, para qualquer trabalhador, enquanto o salário profissional se refere ao salário de uma certa profissão ou categoria de trabalhadores.

 

Salário em dinheiro - o salário deve ser pago em dinheiro, em moeda de curso forçado.

 

Salário em utilidades - a lei permite o pagamento parcial do salário em utilidades, ou seja além do pagamento em dinheiro o empregador poderá fornecer utilidades ao empregado, como alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura". Somente 70% do salário podem ser pagos em utilidades, os restantes 30% deverão ser pagos em dinheiro.

Quando se estabelece que o pagamento será mensal, deve-se efetuá-lo o mais tardar até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

 

Adicionais - é um acréscimo salarial decorrente da prestação de serviços do empregado em razão de tempo de serviço ou de condições mais gravosas (danosas). Pode ser adicional de horas extras, noturno, insalubridade, de periculosidade, de transferência etc.

O Adicional por Insalubridade é devido ao empregado que presta serviços em atividades insalubres, sendo calculado à razão de I0% (grau mínimo), 20% (grau médio) e 40% (grau máximo) sobre o salário mínimo. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

O Adicional de Periculosidade é devido ao empregado que presta serviços em contato permanente com elementos inflamáveis, explosivos ou elétrico. 0 contato permanente tem sido entendido como diário. 0 Adicional será de 30% sobre o salário do empregado, sem os acréscimos resultantes de gratificação, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Obs.: É proibido o trabalho do menor em serviços perigosos ou insalubres.

O Adicional de Transferência é devido ao empregado quando for transferido provisoriamente para outro local, desde que importe mudança de sua residência. Não é devido nas transferências definitivas. 0 Percentual é de 25% sobre o salário do empregado.

O Adicional por Tempo de Serviço é estipulado normalmente em regulamento interno da empresa, após o empregado ter completado determinado período de trabalho.

 

Ajuda de custo - ajuda de custo é parcela paga de uma só vez para o empregado atender a certas despesas, sobretudo de transferência. Tem caráter indenizatório, nunca salarial, mesmo quando excede de 50% do salário.

 

Comissões - parcela salarial devida ao empregado comissionista, com base em percentual aplicado sobre o total das vendas realizadas. A comissão pode mista (salário fixo + comissão) ou pura (apenas comissão).

 

Diárias - são importâncias concedidas para cobrir gastos com deslocamento do trabalhador da sede da empresa e cessam quando ele retorna.

 

Gorjeta - parcela salarial devida normalmente ao garçons, através de percentual devido sobre o total das vendas da empresa.

 

Gratificação - parcela salarial devida ao empregado, normalmente em virtude de um trabalho especial executado durante a jornada normal de trabalho.

 

Gratificação de função - parcela salarial devida em face da função exercida pelo empregado (Ex.: Caixa de Banco).

 

Décimo Terceiro Salário - integram o 13º salário as horas extras prestadas habitualmente, a gratificação periódica contratual, pelo seu duodécimo.

0 13º salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira será paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano e a segunda até o dia 20 de dezembro, descontando-se o INSS. Seu valor corresponderá a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondente, sendo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral. A primeira parcela deverá ser paga até 30 de novembro do ano em curso, salvo se paga no ensejo das férias.

 

Auxílio doença - quando um empregado se afasta por motivo de doença por mais de 15 dias, seu contrato de trabalho é suspenso a partir do 16º dia. Quanto aos primeiros 15 dias, a empresa deve pagar o 13º salário; do 16º dia em diante ficará isenta.

Quando o auxílio-doença se der por acidente de trabalho o 13º salário deve ser pago integralmente.

 

Serviço militar - o empregado não terá direito ao 13º salário referente ao período em que esteve afastado prestando o Serviço Militar. (Obs: é exigível o depósito mensal do FGTS correspondente ao período de afastamento, inclusive do 13º salário pela sua totalidade)

 

Salário Família - o salário família é fixado pela previdência social. Tem direito a ela os filhos com até 14 anos ou inválidos. Cada filho tem direito a uma quota.

 

Salário Maternidade - o salário maternidade é devido por cento e vinte dias de repouso sem prejuízo do emprego. 0 valor pago pela empresa será compensado quando do recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamento.

 

Participação nos Lucros - participação nos lucros é o pagamento feito pelo empregador ao empregado, em decorrência de contrato de trabalho, referente a distribuição do resultado positivo obtido pela empresa, o qual o obreiro ajuda a conseguir.

 

Contribuição sindical para os empregados - os empregadores ficam obrigados a descontar na folha de pagamento dos seus empregados associados desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados, salvo quanto à contribuição sindical, cujo desconto independe dessa formalidade.

São também obrigados a descontar, na folha de pagamento do mês de março de cada ano, a contribuição sindical de um dia de trabalho de todos os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração.

Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subseqüente ao do início do trabalho.

 

Vale-transporte - o vale-transporte será custeado pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens.

0 vale-transporte não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos. 0 empregado que desejar receber ou não o benefício do vale transporte, deverá preencher uma Declaração e Termo de Compromisso.

 

Faltas e atrasos - quando o empregado, sem motivo justificado, faltar ou chegar atrasado ao trabalho, o empregador poderá descontar-lhe do salário quantia correspondente à falta; poderá descontar inclusive o repouso semanal, quando o empregado não cumprir integralmente seu horário de trabalho na semana anterior.

Casos em que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário ou do repouso semanal:

até dois dias consecutivos - falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada, em sua carteira de trabalho, viva sob sua dependência econômica;

três dias consecutivos - em caso de casamento;

cinco dias - em caso de nascimento de filho;

um dia - em cada doze meses de trabalho em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

dois dias, consecutivos ou não - para o fim de se alistar eleitor;

quando o empregado servir como testemunha, devidamente arrolada ou convocada;

comparecimento à Justiça do Trabalho;

se a falta ao serviço estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho;

em caso de doença do empregado, devidamente comprovada.

 

Equiparação Salarial - salário igual, para trabalho igual, sem distinção de sexo; trabalho igual em quantidade e qualidade. Dessa forma, o empregador não poderá pagar salários distintos para empregados que exerçam idênticas funções, salvo se entre o empregado paradigma e o empregado equiparado existir uma diferença de mais de dois anos de tempo de serviço prestado para o mesmo empregador relativamente às funções exercidas.

São requisitos da equiparação salarial:

identidade de funções;

trabalho de igual valor;

mesma localidade;

mesmo empregador;

simultaneidade na prestação de serviços;

inexistência de quadro organizado em carreira;

diferença de tempo de serviço de até no máximo dois anos.

 

Salário Substituição - o empregado que substitui outra pessoa na empresa, tem o direito a receber o salário do substituído, enquanto perdurar a substituição.

 

Acordo de compensação de jornada - a compensação de jornada deve ser ajustada por acordo escrito, não necessariamente em acordo coletivo ou convenção coletiva.

 

Turnos ininterruptos - trabalho realizado em turnos de revezamento é aquele que submete o trabalhador a horários de trabalho variados a cada período (semana ou quinzena). A jornada de trabalhado será de 6 horas para trabalhos realizados em turnos ininterruptos, salvo negociação coletiva.

 

Períodos de descanso - entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.

 

Repouso semanal remunerado - é o período de tempo em que o empregado deixa de prestar serviços uma vez por semana ao empregador, de preferência aos domingos, e nos feriados, mas percebendo remuneração. Esse período de tempo é de 24 horas consecutivas.

 

Intervalos para descanso - em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de seis horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso e alimentação, o qual será, no mínimo, de uma hora e, salvo acordo coletivo escrito ou convenção coletiva em contrário, não poderá exceder de duas.

 

Férias - após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração, na seguinte proporção:

30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes;

24 dias corridos, quando houver tido de 6 a 14 faltas;

18 dias corridos, quando houver tido de 15 a 23 faltas;

12 dias corridos, quando houver tido de 24 a 32 faltas.

Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

deixar emprego e não for readmitido dentre dos 60 dias subseqüentes à sua saída;

permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 dias;

deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 dias em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa, e

quando tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses, embora descontínuos.

0 empregador tem um limite de 12 meses subseqüentes à aquisição do direito pelo empregado para marcar as férias; ultrapassando esse período, o empregador deverá pagá-las em dobro.

De acordo com o disposto no inciso XVII do artigo 70 da nova Constituição, ficou instituído o pagamento de um terço a mais do que o salário normal, por ocasião do gozo de férias anuais remuneradas.

 

Abono pecuniário das férias - todo empregado que quiser poderá converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração das férias, já acrescida de um terço.

 

Prescrição das férias - prescreve em cinco anos o direito de pleitear a reparação de crédito resultante da relação de trabalho; assim sendo, os direitos dos empregados podem ser reclamados até cinco anos contados da época de sua exigência, desde que não tenha mais de dois anos da extinção do contrato de trabalho.

 

Suspensão e interrupção do contrato de trabalho - suspensão é a cessação provisória mas total da execução do contrato de trabalho, a Interrupção é a cessação provisória e parcial do contrato de trabalho. Portanto haverá interrupção quando o empregado deva ser remunerado normalmente, embora não preste serviços, contando-se também o seu tempo de serviço, mostrando a existência de uma cessação provisória e parcial do contrato de trabalho.

Na suspensão o empregado fica afastado, não recebendo salário; nem conta-se o seu tempo de serviço, havendo a cessação provisória e total do contrato de trabalho. A licença remunerada seria uma hipótese típica de interrupção de contrato de trabalho, pois o empregador irá pagar salários e o tempo de serviço irá ser computado.

 

Auxílio Doença - os 15 primeiros dias do afastamento do obreiro em função de doença serão pagos pela empresa, computando-se como tempo de serviço do trabalhador, porque trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho.

A partir do 16º dia é que a Previdência Social paga o auxílio doença. 0 tempo de afastamento é computado para férias, pois se trata de enfermidade atestada pelo INSS, salvo se o empregado tiver percebido da Previdência Social, prestação de auxílio doença por mais de 6 meses, embora descontínuos, durante o curso do período aquisitivo de suas férias.

 

Acidente de Trabalho - o dia do acidente do trabalho e os 15 dias seguintes serão remunerados pelo empregador. Trata-se de hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois conta-se o tempo de serviço.

0 auxílio doença acidentário é devido pela Previdência Social a contar do 16 dia seguinte ao afastamento do trabalho em conseqüência do acidente.

 

Aposentadoria por Invalidez - o empregado que for aposentado por invalidez terá suspenso seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pela legislação previdenciária para a efetivação do benefício. A aposentadoria por invalidez, toma-se efetiva após cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio doença que o antecedeu.

 

Segurança e medicina do trabalho - é o segmento do Direito do Trabalho incumbido de oferecer condições de proteção à saúde do trabalhador no local de trabalho, e da sua recuperação quando não se encontrar em condições de prestar serviços ao empregador. Cabe ao empregador, uma vez constatado ser o ambiente de trabalho insalubre ou periculoso, fornecer aos empregados todos os equipamentos de proteção individual (EPI) e coletivos (EPC) existentes, bem como fiscalizar o uso efetivo e correto destes equipamentos, podendo inclusive punir o empregado que não utilizar, ou utilizar de modo incorreto, os equipamentos de proteção. Vale repetir que ao menor é proibido o trabalho em ambientes insalubres e periculosos.

 

Cessação do contrato de trabalho - é o término do vínculo do emprego, com a extinção das obrigações para os contratantes:

por decisão do empregador, que compreenderá a dispensa por justa causa e com justa causa;

por decisão do empregado, que comporta o pedido de demissão, a rescisão indireta ou aposentadoria;

por desaparecimento de uma das partes, como a morte do empregador pessoa física, do empregado, ou extinção da empresa;

por mútuo consentimento entre as partes;

por advento do termo do contrato;

por força maior.

 

Dispensa sem justa causa - a rescisão do contrato de trabalho (TRCT), para os empregados que tenham mais de um ano de tempo de serviço, deverá ser obrigatoriamente homologada no seu Sindicato de Classe ou no Ministério do Trabalho, pena de ser considerada nula a dispensa. Caso o Sindicato ou o Mtb se neguem a efetuar a homologação, caberá a empresa providenciar o depósito em juízo dos valores devidos ao empregado (Ação de Consignação em Pagamento), até o primeiro dia útil seguinte ao último dia que poderia pagar as verbas rescisórias.

0 pagamento a que fizer jus o empregado será efetuado no ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho, em dinheiro ou cheque visado, conforme acordem as partes, salvo se o empregado for analfabeto, quando o pagamento somente poderá ser feito em dinheiro. Os descontos na rescisão do contrato de trabalho não podem exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado.

 

FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) - é uma poupança para o trabalhador. É um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas em lei, principalmente quando é demitido sem justa causa.

Serão beneficiários todos os trabalhadores, com exceção dos autônomos, eventuais e servidores públicos civis e militares, também não tem direito os trabalhadores domésticos. Os Depósitos serão feitos em conta vinculada do trabalhador, que, se não a possuir, será aberta peio empregador.

 

Saques - Poderá o FGTS ser sacado quando:

da despedida sem justa causa por parte do empregador;

da extinção da empresa;

da aposentadoria concedida pela Previdência Social;

do pagamento de prestações decorrentes do sistema financeiro da habitação, liquidação ou amortização extraordinária do saldo devedor, pagamento total ou parcial do preço da aquisição de moradia própria;

do falecimento do trabalhador;

A empresa que demite um funcionário sem justa causa, terá que pagar uma multa na importância relativa a 40% (quarenta por cento) sobre os valores depositados na conta de FGTS.

 

Verbas Rescisórias - deverão ser pagas dentro dos prazos determinados no art. 477 da CLT:

em se tratando de aviso prévio indenizado, até o décimo dia subseqüente à data da demissão;

em se tratando de aviso prévio trabalhado, no primeiro dia útil após o término do mesmo.

 

Justa causa - entende-se por justa causa a dispensa que o empregado provoca ao cometer ato ilícito que viola sua obrigação legal ou contratual com o empregador, tomando-se impossível sua permanência na empresa.

Condições para a justa causa:

a atualidade;

a gravidade;

a causalidade.

A justa causa deve ser atual, isto é, deve acontecer imediatamente após a falta praticada pelo empregado, dando o seu desligamento de imediato.

A rescisão contratual deve ser feita logo após o conhecimento do ato que tipifica a justa causa, pois se o empregado cometeu uma falta grave e esta falta não foi punida logo após o conhecimento do empregador, ela é considerada perdoada.

Uma das condições também para caracterizar o despedimento do empregado por justa causa é que a falta cometida seja grave, pois, não sendo grave, não será juridicamente reconhecida como justa causa.

A causa deve sempre preceder e determinar com muita precisão o fenômeno da despedida. Se o empregador alega uma causa que caracterizou a justa causa e essa não fica provada, não poderá no curso do processo, criar outra causa. Casos que ensejam a justa causa:

ato de improbidade - atos que revelam claramente desonestidade, abuso, fraude ou má-fé;

incontinência de conduta ou mau procedimento - a incontinência de conduta ocorre quando o empregado comete ofensa ao pudor, pornografia ou obscenidade, desrespeito aos colegas de trabalho e à empresa; o mau procedimento cobre qualquer ato do empregado que, pela sua gravidade, impossibilite a continuação do vínculo empregatício ( conduta incompatível com as normas exigidas);

negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha ou for prejudicial ao serviço;

condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena. Qualquer condenação criminal, relacionada ou não com o serviço, caracteriza justa causa;

desídia no desempenho das respectivas funções. Caracteriza-se como desídia o desempenho de um empregado que de repente começa a ficar preguiçoso, negligente no trabalho, desleixado, etc.;

embriaguez habitual ou em serviço;

violação do segredo da empresa. Ocorre quando o empregado tem o dever de sigilo, por ter em seu poder dados técnicos e viola transmitindo informações a terceiro;

ato de indisciplina ou de insubordinação. Indisciplina - é o descumprimento de ordens do empregador, dirigidas impessoalmente ao quadro de empregados; Insubordinação - ocorre quando o empregado não se submete à ordem direta e pessoal do empregador;

abandono de emprego. É o abandono injustificado do emprego por um longo período com a intenção de não mais continuar com a relação de emprego;

ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

ato lesivo de honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

prática constante de jogos de azar;

descumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, especialmente nos setores de inflamáveis e explosivos.

 

Rescisão indireta - de acordo com o artigo 483 da CLT o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização (parcelas rescisórias) quando:

forem exigidos serviços superiores as suas forças, defesos (proibidos) por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios (fora) ao contrato;

for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

correr perigo manifesto de mal considerável;

não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

praticar o empregador ou seus prepostos (representantes), contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem (terceiro);

o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários;

 

Greve - a Greve é considerada, em nossa legislação, como a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços de empregador.

A greve deverá ser feita em face do empregador, que poderá atender às reivindicações, o que mostra a vedação da greve realidade contra terceiros e não aquele. Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoa não irá constituir greve, mas poderá dar ensejo a dispensa por justa causa. Deve haver, portanto, paralisação dos serviços, pois, de acordo com a lei, se inexistir a suspensão do trabalho não há greve.


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