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Direito Tributário

O Estado necessita de recursos para desenvolver suas atividades e o obtém através da atividade financeira. A atividade financeira do Estado é composta de três faces:

Receita - obtém recursos patrimoniais, dos quais se destaca o tributo.

Gestão - administração e conservação do patrimônio público.

Despesa - emprego dos recursos patrimoniais para a realização dos fins visados pelo Estado.

 

Tributo - é certa quantia em dinheiro que os contribuintes (pessoas físicas ou jurídicas) são obrigados a pagar ao Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quando praticam certos fatos geradores previstos pelas leis tributárias e constitui a principal receita do Estado.

 

Fato gerador - fato que gera a obrigação tributária. 0 fato deve enquadrar-se rigorosamente dentro dos termos da lei. Ocorrido o fato gerador, nasce para o sujeito passivo (contribuinte) a obrigação de fazer uma prestação pecuniária (dinheiro) ao sujeito ativo (Fazenda Pública).

 

Imposto - é o tributo exigível independentemente de qualquer atividade Estatal específica relativa ao Contribuinte. Destinação indeterminada.

 

Taxa - é o tributo exigível em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao Contribuinte ou postos à sua disposição. Destina-se a custear aquele serviço público específico.

 

Contribuição de Melhoria - é o tributo exigível em decorrência de obra pública. Destina-se a custear parcialmente a obra pública.

 

Contribuições Sociais - são destinadas ao custeio da Seguridade social. Exemplo INSS, Cofins (contribuição cobrada sobre o faturamento das empresas) CSL (contribuição social sobre o lucro e a contribuição previdenciária). São destinadas a financiar a seguridade social.

 

Contribuições corporativas - são cobradas no interesse de categorias profissionais. Ex: OAB, CRA, CRM, CREA etc. Destinam-se às categorias profissionais ou econômicas.

 

Contribuições Interventivas - são cobradas com o objetivo financiar programas de redução das desigualdades sociais. Ex: PIS - destina-se a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social.

 

Empréstimos Compulsórios - são criados para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência, ou no caso de investimento público de caráter urgente e relevante interesse. É vinculado ao atendimento da sua finalidade legal.

 

PRINCÍPIOS TRIBUTÁRIOS:

Irretroatividade da Lei - a lei não pode retroagir, ou seja, não se pode cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei.

 

Anualidade (ou anterioridade) - é vedado cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

 

Legalidade - somente a lei poderá instituir ou aumentar tributo.

 

Isonomia Tributária - é proibido distinguir entre contribuintes que se encontrem em situação fiscal equivalente. Todos os que estiverem em situação semelhante deverão ser tratados igualmente.

 

Capacidade Contributiva - sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. Vale dizer: quem puder pagar mais, pagará mais; quem não puder pagar, será isento ou pagará pouco.

 

Uniformidade Tributária - este princípio dirige-se ao legislador e veda a instituição de tributos que não sejam uniformes em todo o País. Admite-se, porém, a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio sócio econômico entre as diferentes regiões do País.

 

Princípio do Não Confisco - é vedado utilizar tributo com efeito de confisco. Não se pode esquecer de que multa não é tributo, podendo, ela sim, ter efeito confiscatório, como no caso da pena de perdimento de mercadoria.

 

Não Limitação ao Tráfego Interestadual e Intermunicipal de Pessoas e Mercadorias - é vedada a utilização de tributo para limitar o tráfego de pessoas e bens.

 

PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS APLICÁVEIS AO IPI E AO ICMS

Não Cumulatividade - No cálculo dos impostos acima mencionados haverá compensação do imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores.

 

Seletividade - seletividade em função da essencialidade do produto, da mercadoria ou do serviço prestado. Quanto maior a essencialidade, menor a alíquota a ser aplicada. Quanto menos essencial o produto, maior será a alíquota, sempre na razão inversa da essencialidade.

 

Imunidade - a imunidade decorre da Constituição Federal, impede o exercício da competência tributária quanto a impostos. Situação onde não ocorre o fato gerador.

Existem imunidades constitucionais e, nesta hipótese, não podem as Fazendas Públicas cobrar impostos sobre:

o patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros (imunidade recíproca);

o patrimônio, a renda e os serviços das entidades religiosas de qualquer natureza (imunidade religiosa);

o patrimônio, a renda e os serviços de partidos políticos e suas fundações, das entidades sindicais, das instituições de assistência social e de educação, desde que sem fins lucrativos;

livros, jornais e publicações similares, bem como o papel para imprimi-los.

 

Não Incidência - decorre da vontade do legislador em não editar lei tributando determinada situação. Não ocorre o fato gerador.

 

Isenção - decorre da lei. Ocorre o fato gerador, mas a lei concessiva da isenção exclui o crédito tributário.

Dispensa legal do pagamento de um determinado tributo. Só pode isentar quem tem a competência para tributar.

A isenção, quando concedida por prazo indeterminado, poderá ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.

 

Anistia - é um benefício que visa excluir o crédito tributário na parte relativa à multa aplicada.

 

Responsabilidade Tributária - A responsabiIidade tributária ocorre quando, por disposição de lei, uma pessoa, tendo relação apenas indireta com o fato gerador é chamado a responder pelo tributo devido.

São pessoalmente responsáveis:

o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;

o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão;

o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação. Limitada essa responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

Na hipótese de fusão, cisão e incorporação de empresas, a nova empresa responde pelos tributos devidos pelas empresas transformadas.

 

Capacidade Tributária - a capacidade tributária passiva independe da existência de uma pessoa jurídica estar regularmente constituída, basta que configure uma unidade econômica.

 

Crédito Tributário - o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta, sendo constituído através do LANÇAMENTO, e, somente então, está em condições de ser exigido pelo Estado ao sujeito passivo ou contribuinte.

Ocorrido o Fato Gerador previsto em lei, nasce a Obrigação Tributária. O Estado, então, tem o direito ao tributo, mas ainda não pode exigi-lo, pois obrigação tributária, embora certa quanto a sua existência, ainda não é líquida quanto ao seu objeto. O crédito tributário resulta da conjugação de três fontes:

lei;

fato gerador e

lançamento.

Caracteriza-se o lançamento como:

atividade privativa de autoridade administrativa;

procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do Fato Gerador e o nascimento da Obrigação Tributária;

atividade que calcula o montante do tributo devido;

atividade que identifica o sujeito passivo;

procedimento que, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.

 

TIPOS DE LANÇAMENTO:

Direto ou de ofício - é feito unilateralmente pela autoridade fiscal, sem intervenção do contribuinte. Ex: IPVA, IPTU, etc.

 

Misto ou por declaração - é feito quando a autoridade fiscal, tomando por base declarações prestadas pelo contribuinte, ou de terceira pessoa indicada em lei, procede ao lançamento. Ex: IR e ITR.

 

Por homologação - para facilitar a arrecadação de certos impostos, o fisco comete ao contribuinte a incumbência de proceder aos cálculos, recolher o imposto e aguardar o posterior lançamento de homologação por parte da autoridade fiscal. Ex: ICMS, IPI.

0 lançamento é fundamental para constituir o crédito tributário e para afastar, assim, a decadência.

 

Extinção do Crédito Tributário - A extinção do Crédito Tributário pode ocorrer:

pelo pagamento;

pela compensação - ocorre quando duas pessoas são ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. As obrigações extinguem-se até onde se compensarem. A compensação no Direito Tributário deve ser prevista em lei especial;

pela transação - é o acordo;

pela remissão - é o perdão concedido pela autoridade administrativa;

pela prescrição - é a perda da ação atribuída a um direito e de toda a sua capacidade defensiva, em conseqüência do não uso dela, durante determinado espaço de tempo. 0 prazo corre após o lançamento. Após o lançamento, o contribuinte terá o prazo de 30 dias para impugnação. Só após este prazo o lançamento será definitivo. 0 prazo de prescrição, no Direito Tributário é de 05 anos, contados após o lançamento definitivo;

pela decadência - é o desaparecimento do próprio direito pelo simples fato de o credor não o exercer no prazo legal. é a morte do direito, caducidade;

pela consignação em pagamento - é o depósito em juízo quando ocorre injusta recusa de recebimento pelo credor (ex. greve);

pela decisão administrativa irreformável - decisão favorável ao contribuinte, havendo arquivamento do processo;

pela decisão judicial transitada em julgado - decisão imutável e indiscutível, ou seja, não cabe mais recurso.

 

Administração tributária - a legislação tributária regula a competência e os poderes das autoridades administrativas em matéria de fiscalização. Aplica-se às pessoas naturais ou não, inclusive às que gozem de imunidades tributárias ou de isenção de caráter pessoal.

Para fins de fiscalização, os sigilos industriais e comerciais não podem ser opostos, como argumento para o tolhimento ou a dificultação das ações dos agentes do fisco. Mas o acesso destes a todos os setores, documentos e informações de uma empresa sob fiscalização, deverá ser feita mediante ações escritas e formais.

Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros.

Esta obrigação prevista não abrange a prestação de informações quanto a fato sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo.

 

Dívida Ativa - após o lançamento, não mais havendo contra ele qualquer possibilidade de recurso, o mesmo aguardará, por trinta dias, que o contribuinte proceda ao pagamento. Não o fazendo, será o crédito inscrito em Dívida Ativa na Procuradoria da Fazenda.

0 termo de inscrição na Dívida Ativa deverá constar:

a qualificação do contribuinte;

os dispositivos legais em que se fundou a exigência;

o número do processo administrativo correspondente;

o montante do crédito tributário.

0 crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa goza de presunção de liquidez e certeza, preferindo a quaisquer outros, exceto os trabalhistas.

Inscrito o crédito, pode-se extrair a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial. É com esse documento, pois, que o Estado ingressará em juízo para exigir o seu crédito.

Os impostos mais conhecidos são:

Impostos da União: Imposto de Renda, Imposto de Exportação, Imposto de Importação, IPI, IOC ou IOF e ITR;

Impostos dos Estados: ITCMD. ICMS, IPVA;

Impostos dos Municípios: IPTU, ITVI, ISS.

 

Mercadoria - é espécie do gênero "coisa". A coisa, enquanto se acha na posse do industrial, que a produz, chama-se PRODUTO manufaturado ou artefato; passa a ser MERCADORIA logo que é objeto de comércio do produtor ou do comerciante, que a adquire para revender a outro comerciante ou a consumidor; deixa de ser mercadoria logo que sai da circulação e se acha em poder do consumidor.

 

Operação - é a atividade que implica em circulação de mercadorias;

Circulação - é o processo de movimentação ficta, física ou econômica de natureza jurídica de mercadorias, desde a fonte de produção até o consumo:

Ficta: sem movimentação de mercadoria, mas com mudança de titularidade;

Física: movimentação de mercadoria com mudança de titularidade;

Econômica: movimentação de mercadoria, sem mudança de titularidade (Ex. transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa ).


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