Voltar

Ilícitos na Relação de Consumo

Vários são os ilícitos típicos.

Quanto às condições de crédito, pagamento e prazo (ofertas publicitárias oferecendo crédito sem comprovação de renda, sem fiador, sem juros ou tantos meses s/entrada, quando nem sempre são verdadeiras);

Quanto à disponibilidade do produto (às vezes sem possuir estoque);

Quanto à composição do produto ou serviço (informações falsas de que determinado produto é fabricado sem açúcar, sem colesterol, com vitamina, com puro algodão, com pura seda, etc) ;

Quanto às características do produto (apartamento com quarto de empregada, com garagem ou com estacionamento, quando esta afirmação publicitária não condiz com o espaço normal atribuído pelas normas técnicas a cada um destes componentes de imóvel);

Quanto às qualidades do produto ou serviço (tira manchas, cura milagrosa, não encolhe, quando não comprovadas estas qualidades no produto ou serviço);

Quanto às omissões de contra-indicações do produto (bebida isotônica que só é indicada para atletas, remédio para nascer cabelo que pode alterar a pressão).

 

Estabelece o CDC:

Art. 31 A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.

 

Não se pode esquecer, por outro lado, que a oferta integra o contrato:

Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.

 

O consumidor tem direito à reparação:

Art. 35 Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:

I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;

II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;

III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.

Importa ressaltar que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

 

Art. 34 O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.


Voltar