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Título de Crédito

Definição - É um documento formal que tem força executiva, representa dívida líquida e certa e tem autonomia cartular (desvincula-se do negócio que lhe deu origem).

 

Características

documentalidade;

força executiva;

literalidade;

autonomia;

circulação etc.

(O Brasil adota normas fiscais que restringem a ampla circulação e transferências dos títulos, mas isto não atinge a essência do título).

 

Letra de Câmbio  - Emitida pelo credor e aceita pelo devedor - transforma-se em promessa de pagamento.

Prescreve em 3 anos contados do vencimento.

 

Nota Promissória - Promessa de pagamento emitida pelo próprio devedor.

Prescreve com 3 anos do vencimento.

Legislação aplicável (nota promissória e letra de câmbio - Lei Uniforme de Genebra (Convenção Internacional em 1930) aprovado pelo decreto legislativo nº 54 de 08/09/64 e promulgada pelo decreto 57.663, de 24/01/66.

 

Cheque - O cheque é uma ordem de pagamento à vista, considerando como não escrita qualquer menção ao contrário, é pagável na data de apresentação.

Prescreve com 06 meses.

Legislação: Lei do Cheque (lei 7.357) é de 02/09/85. A Lei Uniforme do Cheque de 1931, também elaborada por convenção internacional, é regra subsidiária.

Obs: Os Tratados Internacionais, depois de referendados pelo Poder Legislativo e promulgados pelo Executivo, incorporam-se ao Direito Interno, no mesmo nível das demais leis.

 

Duplicata - Originária de uma fatura (de compra e venda ou de serviços), é emitida pelo credor e apresentada ao devedor para aceite.

Quando o credor possuir comprovação de entrega do serviço ou da mercadoria pode ser executada ou instruir processo de falência, mesmo sem o aceite do devedor.


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