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Nota Promissória

Documento emitido pelo devedor, que se obriga a pagar o seu credor, ou a sua ordem, uma determinada importância, numa data de vencimento definida.

A nota promissória é uma promessa de pagamento, para seu nascimento são necessárias duas partes, o emitente ou subscritor, criador da promissória no mundo jurídico, e o beneficiário ou tomador que é o credor do título.

 

Para exemplificar a constituição de uma nota promissória citamos a seguinte hipótese, Pedro empresta R$ 1.000,00 (mil reais) ao seu amigo José, que por sua vez se compromete a efetuar o pagamento do empréstimo em trinta dias, assim sendo, emite uma nota promissória no valor do empréstimo onde o beneficiário é o Pedro, com vencimento para trinta dias da data.

 

Como nos demais títulos de crédito a nota promissória pode ser transferida a terceiro por endosso, bem como nela é possível a garantia do aval.

 

Caso a nota promissória não seja paga em seu vencimento poderá ser protestada, como ainda será possível ao beneficiário efetuar a cobrança judicial, a qual ocorre por meio da ação cambial que é executiva, no entanto a parte só pode agir em juízo se estiver representada por advogado legalmente habilitado.

 

A nota promissória é prevista no decreto 2044 de 31 de dezembro de 1908 e na Lei Uniforme de Genebra, seus requisitos são os seguintes:

1. A denominação "nota promissória" lançada no texto do título.

2. A promessa de pagar uma quantia determinada.

3. A época do pagamento, caso não seja determinada, o vencimento será considerado à vista.

4. A indicação do lugar do pagamento, em sua falta será considerado o domicílio do subscritor (emitente).

5. O nome da pessoa a quem, ou a ordem de quem deve ser paga a promissória.

6. A indicação da data em que, e do lugar onde a promissória é passada, em caso de omissão do lugar será considerado o designado ao lado do nome do subscritor.

7. A assinatura de quem passa a nota promissória (subscritor).

 

http://www.dji.com.br/comercial/nota_promissoria.htm

Nota Promissória

- Emissão - Nota promissória - Letra de câmbio e nota promissória – Decreto Lei 2.044/1908

- Nota promissória - Lei uniforme relativa às letras de câmbio e notas promissórias - Convenções para adoção de uma lei uniforme em matéria de letras de câmbio e notas promissórias – Decreto Lei nº 57.663/1966

- Título de crédito formal, consistente numa promessa de pagamento a ser efetuado pelo emitente ao beneficiário ou à ordem deste, em data e local determinados.

 

- Título executivo: a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

 

Regula a matéria o Decreto Lei nº 2.044/1908, observando-se o Art. 54, caput. Pelo fato de a lei considerar tais requisitos essenciais, a nota promissória é, como já vimos, um título de crédito formal. Em todo caso, será pagável à vista a nota promissória que não indicar a época do vencimento (Art. 54, § 2º, primeira parte). Será pagável no domicílio do emitente a nota promissória que não indicar o lugar do pagamento (Art. 54, § 2º, segunda parte). É facultada a indicação alternativa do lugar de pagamento, tendo o portador direito de opção (Art. 54, § 2º, terceira parte).

 

Diversificando as indicações da soma do dinheiro, será considerada verdadeira a que se achar lançada por extenso no contexto (Art. 54, § 3º, primeira parte). Diversificando no contexto as indicações da soma de dinheiro, o título não será nota promissória (Art. 54, § 3º, segunda parte). Importante lembrar que não será considerada nota promissória o escrito a que faltar qualquer dos requisitos enumerados no Art. 54, caput. A nota promissória pode ser passada: I - à vista, quando contiver tal indicação, ou quando for omissa quanto à data do vencimento; II - a dia certo, quando designar, de forma expressa, a data do vencimento; III - a tempo certo da data, quando tiver de ser quitada dentro de determinado número de dias, contados da data da emissão.

 

São aplicáveis à nota promissória, com as modificações necessárias, todos os dispositivos da Letra de Câmbio (Art. 56 do DL-2.044-08), exceto os que se referem ao aceite e às duplicatas. Para o efeito da aplicação de tais dispositivos, o emitente da nota promissória é equiparado ao aceitante da letra de câmbio


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