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Posse

Arts. 1.196 a 1.224, Posse - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil – Lei nº 10.406/2002

 

Para doutrinadores,

Posse é o poder que tem a pessoa de dispor fisicamente de uma coisa, com a intenção de que esta seja sua.

- ação concernente, competência territorial: Art. 95, CPC

    Segundo o enunciado, dois são os elementos da posse:

- o corpus, que é o elemento material;

- o animus domini, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa (elemento material) o direito de propriedade.

A posse é a exteriorização da propriedade. Para a constituição da posse, basta a apreensão da coisa. Assim, a posse só possui um elemento: - o corpus à elemento natural.

A posse significa o uso e o gozo da propriedade. Afirma: "todo aquele que estiver em poder de algo, sem que o tenha obtido por meio violento, clandestino ou precário, é considerado possuidor".

A jurisprudência brasileira considera a posse como sendo um Direito Real.

Os termos possessio, possidere, tanto podem se originar de pedes ponere, pôr os pés, fixar-se, como de sedes ponere, sedium positio, evocando o sentido de sentar-se, assentar-se. Assim, a origem do termo estaria em sedere e sessio: assentar-se, mais pot ou post, para reforço da expressão. O termo decompõe-se, então, em dois componentes originais: po e sedeo.

Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade. Neste dispositivo legal se consagra a teoria objetiva de Rudolf von Ihering (1818-1892), para a qual a posse é a própria exteriorização da propriedade. Por isso, a posse é protegida pela lei, mediante as ações possessórias.

Nem sempre a posse e a propriedade andam juntas. A posse vem a ser, então, um poder de fato sobre a coisa, ao passo que a propriedade constitui um poder de direito sobre a coisa. Se o proprietário transfere a posse voluntariamente, eis a posse justa; em caso contrário, a posse injusta. Em via de regra o proprietário é, também, possuidor, tem o direito sobre a coisa e, de fato, o exercita. Pode ocorrer, contudo, que o proprietário não possua coisa e que outrem, não proprietário, tenha a posse, por exemplo, o furto. Tal poder de fato sobre a coisa, chamado posse, tem uma proteção jurídica autônoma, independente do direito de propriedade.

A posse não se confunde, ademais, com a mera detenção, que consiste no haver a coisa em sua própria disponibilidade material (corpus possessionis), por exemplo, habitar um imóvel, utilizar um veículo de transporte. Para que a posse esteja caracterizada é preciso que haja o animus possidendi, o intuito, a vontade de possuir, de comportar-se como proprietário. É possuidor quem habita um imóvel ou se utiliza de um veículo de transporte sem reconhecer, em outra pessoa, o proprietário de tais bens e, portanto, sem remunerar tal utilização. Isto pode ocorrer porque o possuidor é ele próprio proprietário, bem como porque o proprietário deixa de utilizar o próprio direito e outro, possuidor não proprietário, o exercita em seu lugar. Não é, ao contrário, possuidor quem detém a coisa reconhecendo a propriedade de um terceiro, por exemplo, quem paga aluguel de um imóvel. É simples detentor, também, quem se utiliza, no trabalho, dos instrumentos do patrão. Em tais casos o proprietário, mesmo não sendo o detentor da coisa, continua a ser o possuidor desta, ao impor diretrizes próprias àqueles que a utilizam.

 

Questão Prática nº 4 - "A" vende a "B" o imóvel de sua propriedade onde reside, convencionando-se que "A" permanecerá residindo no mesmo.

Pergunta-se: "A" perdeu a posse de seu imóvel ao transferir o direito real a "B"?

Resposta: Aqui, não. Como inquilino, agora, continua "A" na posse direta como antes. "B" reveste-se na posse indireta, porque houve uma modalidade de transferência convencional da posse, sem nenhuma mudança na relação entre o possuidor e a coisa. Esta transferência convencional da posse operou-se pela cláusula constituti: o possuidor de um bem que o possui em nome próprio, ao transmitir o seu domínio a outrem, passa a possuí-lo em nome alheio. Esta transferência convencional da posse, denomina-se constituto possessório.

 

Questão Prática nº 5 - "A" constrói na propriedade de "B" uma estrada que dá acesso à propriedade do primeiro "A". Decorridos 11 (onze) anos, quer "B" fechar a estrada (a passagem de "A").

Pergunta-se:  Sendo "B" o titular do domínio, juridicamente, pode ele fechar a estrada?

Resposta:  Não. "A" é detentor de um direito real de gozo (servidão de passagem). Cuida-se de posse de direito (direito de passagem). Evidenciado está que "A" não será titular da área ocupada pela estrada, mas tão somente do direito de nela transitar como único acesso à sua propriedade, ainda que seja o imóvel serviente o objeto da posse.

 

Questão Prática nº 6 -  "A", proprietário de um imóvel urbano, por contrato de locação, cede-o a "B", pelo prazo de 2 anos.

Pergunta-se:  Alugado o imóvel, seu proprietário perde a posse sobre o mesmo?

Resposta:  Não. No caso da locação, do usufruto, do arrendamento, do comodato, o nu-proprietário passa a ter a posse indireta, enquanto, o locatário, o usufrutuário, o arrendatário e o comodatário, adquire a posse direta sobre o imóvel.

 

Questão Prática nº 7 - "A" mansa e pacificamente, entra na posse de um terreno urbano de propriedade de "B".      Neste imóvel, "A" constrói uma casa de alvenaria, onde passa a residir com sua família, sem qualquer molestação, inclusive, pagando o I.P.T.U.

Pergunta-se: Decorridos 20 anos, pode "A" matricular o imóvel em seu nome como detentor do direito real?

Resposta:  Segundo o artigo 550, CC-Antigo, "A", independentemente de justo título e boa fé, pode requerer, em juízo, que o magistrado declare por sentença, o seu domínio sobre o imóvel, servido esta de título para a matrícula junto ao Registro de Imóveis. Cuida-se, in casu, do usucapião extraordinário.

 

Questão Prática nº 8 -"A", sem qualquer molestação, permaneceu na propriedade de "B" por oito anos consecutivos, momento em que é despejado por ordem judicial;

Pergunta-se: Estando a propriedade de "B" hipotecada ao Banco do Brasil, e já decorridos os 8 anos, não tivesse sido "B" reintegrado na posse, faria "A" jaús ao usucapião?

Resposta:  Os Bens corpóreos de domínio particular, ainda que gravados com cláusula de inalienabilidade, podem ser objeto de posse por parte de outra pessoa, além do proprietário, desde que esta detenha o uso e gozo da propriedade exteriorizada pela posse (é o caso da locação, do arrendamento, do comodato, etc.).

No caso em exame, a hipoteca não estabelece qualquer relação entre "A" e "B", mas sim entre "B" e o Banco do Brasil. A hipoteca não coloca o bem sob o poder material do credor, vincula, apenas, a coisa ao pagamento de uma dívida.

Como se vê, ainda que hipotecado o bem, é susceptível de posse, e conseqüentemente, operada a prescrição aquisitiva, sujeito ao usucapião.

 

Questão Prática nº 9 - "A", proprietário de um imóvel urbano, por contrato de locação, cede-o a "B" pelo prazo de 2 anos. Pelo plano de expansão da TELEMS, "B" adquire uma linha telefônica e quer instalar o aparelho correspondente na área do imóvel onde detém a posse (em outra parte do imóvel reside "A").

Pergunta-se: Não permitindo "A" a instalação da linha telefônica, poderá "B" valer-se da ação possessória?

Resposta: Sim. Nos tempos modernos, o telefone é um instrumento necessário, equiparando-se às instalações de água, luz, gás e outras de consumo obrigatório. Se o aparelho é do locatário, nada obsta a que sejam usados os postes de distribuição de sustentação e fios que são de propriedade de TELEMS. Os fios necessários às instalações de serviço em si, correm por conta do locatário (assinante e usuário do aparelho).

"O locatário, detentor da posse direta do prédio em razão de contrato de locação, faz jus ao remédio possessório contra o possuidor indireto, para resguardar seu direito de instalar a linha telefônica, afastando assim, a turbação exercida pelo locados" (RT 569 pg. 96).

No caso a ação apropriada é a de manutenção de posse.

O momento é oportuno para que se faça algumas distinções importantes ao cabimento das ações possessórias:

 

Ação de força nova -     Ação que compete ao possuidor legítimo para, em casos de turbação ou violência contra a posse, defender a coisa ou reavê-la. São ações de força nova a de reintegração, a de manutenção e o interdito proibitório. CPC: Art. 926

 

Posse e sua classificação - Arts. 485 a 492 CC-Antigo - Arts. 1.196 a 1.203, Posse e sua classificação - Posse - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil - L-010.406-2002

O ordenamento jurídico traça normas a respeito do caráter da posse; isto é, a modalidade pela qual a relação possessória se apresenta na via jurídica.

A modalidade da posse determina a sua classificação em relação à pessoa, à extensão da garantia possessória e suas conseqüências jurídicas.

 

Posse Quanto à Extensão, aos Vícios, à Objetividade e à Idade

- posse direta: é aquela que detém o bem (apreensão do bem);

- posse indireta: é a daquele que cede o uso do bem;

- posse justa: é a posse mansa e pacífica, destituída dos vícios da violência, clandestinidade e precariedade;

- posse injusta: é a posse revestida de vícios da violência, da clandestinidade e da precariedade;

- posse de boa fé: é aquela em o possuidor está convicto de que o bem lhe pertence;

- posse violenta: é aquela adquirida pela força;

- posse clandestina: é aquela obtida às ocultas;

- posse precária: é aquela que tem origem no abuso de confiança;

- posse nova: é aquela que conta com menos de 01 (um) ano e dia;

- posse velha: é aquela que conta com mais de ano e dia.

Observação: as duas ultimas são necessárias para que o juiz antecipe a posse mediante liminar.

-           

-          Aquisição da posse - Arts. 493 a 498 CC-Antigo - Arts. 1.294 a 1.209, Aquisição da posse - Posse - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil - L-010.406-2002

O inciso I, do artigo 493, do Código Civil, contempla duas modalidades de aquisição da posse: a apreensão para as coisas; e o exercício, para o direito.

Consiste a apreciação, num ato que coloca o possuidor em condições de dispor livremente da coisa apreendida. É preciso entender que o termo apreensão, em função do conceito de posse, só se configura com o concurso da vontade de se apropriar da coisa. No tocante aos imóveis, a vontade de se apropriar, traduz-se pelo seu uso no curso do tempo. Só com esse uso o autor da apreensão se investe no papel de possuidor. Por exemplo: o caçador persegue a caça, sujeitando-a ao seu poder físico (aí tem a posse); no caso do imóvel, o possuidor terá que usá-lo por lapso temporal, sem qualquer obstaculação (posse justa, mansa e pacífica).

O inciso II, do mesmo artigo, dispõe que se adquire, pelo fato, de o possuidor poder dispor da coisa ou do direito. Nenhum modo de aquisição da posse, a exterioriza, senão o fato de se dispor da coisa livremente.

O inciso III, do mencionado artigo, assegura que a posse pode ser adquirida por qualquer dos modos de aquisição em geral: pelos atos jurídicos a título gratuito ou a título oneroso (compra e venda, doação, permuta, etc.).

Nos termos do que dispõe o artigo 494, CC-Antigo, a posse pode ser adquirida pela própria pessoa que a pretende por seu representante ou procurador, por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação e pelo constituo possessório.

 

Outros Princípios Relativos à aquisição de Posse - A posse transmite-se, com os mesmos caracteres, aos herdeiros e legatários do possuidor (Art. 495, CC-Antigo). Esse preceito completa o pensamento contido no artigo 492, CC-Antigo. Se adquirida de má fé, de má fé continuará para o sucessor (a menos que transcorra o prazo prescricional (20 nos, no caso)).

De acordo com o artigo 496, do Código Civil, o sucessor universal é aquele que substitui o titular primitivo na totalidade dos Bens, ou mesma parte deles, como no caso do herdeiro

 

Efeitos da posse - Arts. 499 a 519 CC-Antigo - Arts. 1.210 a 1.222, Efeitos da posse - Posse - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil - L-010.406-2002

A posse acarreta conseqüências jurídicas, em virtude de lei ou norma jurídica, denominadas efeitos da posse.

São efeitos da posse (desde que mansa e pacífica):

- o direito ao uso dos interditos possessórios (ação de manutenção da posse, de imissão de posse, de reintegração de posse);

- a percepção dos frutos (à toda semente plantada poderá o posseiro perceber os frutos);

- o direito de retenção por benfeitorias (necessárias ou úteis);

- a responsabilidade pelas deteriorações (se o possuidor é de má fé, precária, abuso de confiança, etc., responde o posseiro);

- a posse conduz ao usucapião (aquisição extintiva, exauri o direito de ação);

- se o direito do possuidor é contestado, o ônus da prova compete ao adversário, já que a posse se estabelece de fato (exceto posse nova através de liminar).

    O possuidor tem o poder de invocar os interditos possessórios, ou seja, de propor ações possessórias, quando ameaçado, turbado ou esbulhado em sua posse (Art. 499, CC-Antigo).

 

Perda da posse - Arts. 520 a 522, CC-Antigo - Arts. 1.223 a 1.224, Perda da posse - Posse - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil - L-010.406-2002

 

1. Ameaça de agressão à posse

O pretenso invasor, apenas, faz ameaça. Nestes casos, a ação cabível é Ação de interdito proibitório - Interdito proibitório - Ações possessórias - Procedimentos especiais de jurisdição contenciosa - Código de processo civil – Lei nº 5.869/1973

Ação que previne a violência iminente contra a posse. Trata-se de ação que tem cárater preventivo, pois o possuidor, embora padecendo com o justo receio de ser molestado em sua posse, ainda não sofreu turbação ou esbulho. O CC disciplina a matéria no Art. 501.

 

2. Turbação à posse

Embaraço (ex.: posse ilegal de um imóvel).

O invasor entre na posse do imóvel e nele permanece com o titular do domínio ou possuidor. A espécie recomenda a ação de manutenção na posse.

Ato que, injustamente praticado, impede o normal exercício da posse pelo legítimo possuidor. Pode ser positiva ou negativa.

Será positiva quando o turbador, embora não desapossando o legítimo possuidor, pratica atos de ocupação parcial ou total do imóvel. Será negativa quando impedir que o possuidor exercite livremente a sua posse. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, conforme determina o CPC, cabendo ao autor, na ação de manutenção na posse, provar a turbação. CPC: arts. 926 e 927, II.

 

3. Esbulho à posse ou Esbulho possessório

Composse - É a posse exercida por duas ou mais Pessoas sobre a mesma coisa. Trata-se de uma posse comum de coisa indivisível por duas ou mais pessoas.

Composse pró-diviso - Havendo uma divisão de fato, tendo cada compossuidor sua parte certa, diz-se que há composse pró-diviso.

Comunhão pró-diviso - Comunhão em que cada condômino possui uma parcela do todo, como ocorre nos condomínios residenciais. A L. 4.591, de 16.12.1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, observando-se o que determina o Art. 9º, § 3º.

Composse pró-indiviso - Não havendo uma divisão de fato, tendo, apenas, cada compossuidor uma parte ideal sem saber qual a parcela que cabe a cada condômino, diz-se que há composse pró-indiviso.

Posse do fâmulo -  É a posse exercida sobre a pessoa (escravo).

Comunhão pró-indiviso - Comunhão de um bem na qual o todo, ainda não dividido, pertence, na totalidade, ao conjunto dos co-proprietários.

Posse de filhos - medida cautelar: Art. 888, III, CPC


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