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Propriedade

Propriedade - Arts. 524 a 673, CC-Antigo - Arts. 1.228 a 1.368, Propriedade - Direito das coisas - Parte especial - Código Civil – Lei nº 10.406/2002

 

Do lat. proprietate.

1. Qualidade de próprio;

2. Qualidade especial - particularidade, caráter;

3. Emprego apropriado de linguagem;

4. Pertença ou direito legítimo;

5. Prédio, fazenda, herdade;

6. Jurídico: Direito de usar, gozar e dispor de bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua;

7. Bens sobre os quais se exerce este direito.

- direito garantido: Art. 5º, XXII, Constituição Federal

- função social: Art. 5º, XXIII, Constituição Federal

- particular; caso de utilização por autoridade: Constituição Federal

- pequena e rural; impenhorabilidade: Art. 5º, XXVI - Constituição Federal

 

Definição - A propriedade é a relação fundamental do direito das coisas, abrangendo todas as categorias dos direitos reais. A propriedade é a plenitude do direito das coisas.

 

Conceito - Propriedade é o direito que a pessoa física ou jurídica tem, dentro dos limites normativos, de ter, usar, gozar e dispor de um bem corpóreo ou incorpóreo, bem como reivindicá-lo de quem injustamente o detenha.

 

Elemento constitutivos da propriedade

Os elementos constitutivos da propriedade correspondem:

- ao ius utendi;

- ao ius fruendi;

- ao ius abutendi ou disponendi;

- à rei vindicatio.

O ius utendi é o direito que o titular do domínio tem de ter e usar a coisa, dentro das restrições legais, a fim de evitar o abuso do direito, limitando-se, portanto, ao bem estar da coletividade.

    O ius fruendi é o direito à percepção dos Frutos e na utilização dos produtos da coisa. É o direito de gozar da coisa ou de explorá-la economicamente.

    O ius abutendi ou disponendi é o direito de dispor da coisa.

    A rei vindicatio é o poder que tem o proprietário de mover ação para obter o bem de quem injustamente o detenha.

 

Caracteres da propriedade

Caráter erga omnes - É um direito oponível contra todos.

Caráter exclusivo -  A coisa não pode pertencer, simultaneamente, a duas ou mais Pessoas.

Caráter perpétuo - O domínio subsiste independentemente de exercício, enquanto não subvier causa extintiva legal ou oriunda da vontade do proprietário.

Objeto da propriedade -   Bens corpóreos: móveis e imóveis.

 

Espécies de propriedade

Plena - Todos os elementos constitutivos da propriedade acham-se reunidos na pessoa do proprietário (ius utendi; ius fruendi. Ius abutendi).

Restrita - Os elementos constitutivos da propriedade desmembram ou alguns passam a ser de outrem (usufruto; hipoteca).

Perpétua -  A propriedade tem duração ilimitada (enfiteuse).

Propriedade resolúvel ou revogável - A propriedade tem no seu próprio título a sua extinção, logo que se realize a condição resolutória (doação com cláusula de reversão).


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