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Responsabilidade Civil

Responsabilidade civil - Código Civil – Lei 10.406/2002

Parte especial - Livro I

Do Direito das obrigações - Título IX

Da Responsabilidade civil - Capítulo I

Da Obrigação de indenizar

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.

Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.

Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram.

Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado.

Parágrafo único. A mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188, inciso I).

Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação.

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 937. O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.

Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.

Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.

Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.

Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

Art. 943. O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.

 

- decorrente de atentado: Art. 881, Parágrafo único, CPC

- do depositário: Art. 150, CPC

- do juiz: Art. 133, CPC

- requerente de medida cautelar: Art. 811 e Parágrafo único, CPC

 

A vida em sociedade pressupõe um complexo de relações ensejadas por interesses de toda ordem. Quando um interesse protegido pelo Direito é injustamente lesionado, imperioso seu ressarcimento por quem o feriu. Se a natureza do ressarcimento é patrimonial, configura-se a responsabilidade civil, assim chamada para que não se confunda com a responsabilidade criminal. O fundamento da responsabilidade civil é o neminem laedere (não lesar o próximo) e pode ter origem em ato ilícito (responsabilidade por ato ilícito), na inexecução de contrato (responsabilidade contratual) ou na própria lei (responsabilidade legal). As três espécies têm em comum a indenização pelo dano causado. Quando a responsabilidade decorre de ato próprio, diz-se direta; quando resulta de ato ou fato alheio, chama-se indireta.

 

Como já foi dito, a responsabilidade civil implica uma reparação civil (do latim reparare, restabelecer, restaurar), consistente na indenização do prejuízo causado. Esta reparação não se confunde com a sanção criminal, que, decorrendo da imputabilidade criminal, resulta em pena previamente estabelecida na lei, ao passo que a reparação civil limita-se ao prejuízo a ser apurado. A responsabilidade civil exige, na sua configuração, três elementos objetivos: a) um fato ilícito; b) um prejuízo causado a outrem; c) um nexo causal entre os dois elementos precedentes. Em que pesem a importância e atualidade da matéria, o CC dedicou poucos dispositivos à responsabilidade civil: (parcialmente derrogado, desde 1946, pelos textos constitucionais),. A legislação extravagante somente agora começa a se avolumar. Desde 1912, com o Decreto nº 2.681, de 7 de dezembro, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, vários diplomas legais disciplinaram a responsabilidade civil, dentre eles a L. 5.250, de 9.2.1967 (Lei de Imprensa), em especial os arts. 49 a 57, 67, 71, 75 e 76; a L. 6.453, de 17.10.1977, sobre responsabilidade civil por danos nucleares e a responsabilidade criminal por atos relacionados com atividades nucleares; o D. 83.540, de 4.6.1979, sobre responsabilidade civil em danos causados por poluição por óleo; a L. 7.347, de 24.7.1985, sobre a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; e o D. 92.353, de 31.1.1986 (revogado), sobre serviços rodoviários interestaduais e internacionais de transporte coletivo de passageiros. A atual CF, promulgada em 5.10.1988, disciplina a responsabilidade civil da Administração Pública em seu Art. 37, § 6º, cujos comentários seguem adiante.

 

Quanto à evolução histórica da responsabilidade civil, constata-se que, inicialmente, prevaleceu a necessidade da existência de culpa na sua caracterização. Todavia, o desenvolvimento da indústria acarretou o aumento inevitável dos acidentes de trabalho, fazendo-se imperioso conferir maior proteção legal às vítimas. Disto resultou a chamada teoria do risco, que veio a suprir, em grande parte, a defasagem da clássica teoria da culpa. Na teoria do risco, a culpa seria objetiva, e a periculosidade seu fundamento, de modo que o trabalhador, vitimado por acidente do trabalho, será sempre indenizado, haja ou não culpa do empregador ou do próprio infortunado, ressalvada, evidentemente, a auto lesão. O empregador deve indenizar, não porque tenha culpa, mas porque é dono da maquinaria que provocou o acidente. A teoria da responsabilidade objetiva apresenta duas vertentes: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo. Quanto a esta, desde que haja dano, deve ser ressarcido, independentemente da culpa. Uma e outra consagram a responsabilidade sem culpa ou objetiva. Na verdade, a tendência da moderna legislação é substituir a responsabilidade pela reparação, a culpa pelo risco e a responsabilidade subjetiva pela objetiva. No Brasil, porém, o legislador tem hesitado a respeito, adotando uma e outra, conforme o caso. O CC brasileiro, p. ex., adota a teoria subjetiva nos Arts. 15 e 159, e a objetiva nos arts 1.527 e 1.529, bem como na legislação acidentária..

 

Observe-se o teor do art 159; para que haja responsabilidade, é preciso que haja culpa, tendo a reparação do dano, como pressuposto, a prática de ato ilícito. Sem prova de culpa, não há obrigação de reparar o dano. Por outro lado, observemos o que dispõem os arts 1.527 e 1.529 CC-Antigo:. Quanto à chamada responsabilidade civil do Estado ou, mais adequadamente, responsabilidade civil da Administração Pública, historicamente evoluiu da irresponsabilidade para a responsabilidade com culpa, e daí para a responsabilidade sem culpa. No Brasil, desde o Império, a legislação oscilou entre a responsabilidade subjetiva e a objetiva, porém os juristas mais precatados defenderam, de imediato, a adoção da responsabilidade sem culpa, fundada na teoria do risco, encontrando tenaz oposição nos civilistas apegados à doutrina da culpa, ainda dominante no direito privado, embora já inadequada para o direito público. Foi assim que o art 15 CC-Antigo , adotou a teoria da culpa ou teoria subjetiva na apuração da responsabilidade civil da Administração Pública, perdurando até a CF de 1946, que, no Art. 194, acolheu a teoria objetiva do risco administrativo, derrogando o art 15 CC-Antigo.

 

A atual CF, Art. 37, § 6º, permaneceu fiel às anteriores, abandonando a teoria subjetiva da culpa e elegendo a responsabilidade civil objetiva, sob a modalidade do risco administrativo, muito mais consentânea com a realidade social, em face da hipertrofia da Administração Pública. Observemos o que dispõe o Art. 37, § 6º. Firmou, no atual texto constitucional, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, em face de dano causado por agentes públicos. Incluem-se, no dispositivo supra, as pessoas físicas e as pessoas jurídicas que exerçam funções públicas delegadas, como entidades paraestatais, empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Vale lembrar que a CF emprega o qualificativo agente no sentido genérico de servidor público, incluindo, na responsabilidade civil, todas as pessoas incumbidas da realização de algum serviço público, em caráter permanente ou transitório. Ressalte-se, também, que o artigo comina a responsabilidade objetiva à Administração, somente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, de forma que a CF admite, apenas, o risco administrativo da atuação ou omissão dos servidores públicos, não responsabilizando, objetivamente, a Administração Pública, por atos predatórios de terceiros, nem por fenômenos naturais que causem danos a particulares.

 

"Para a indenização destes atos e fatos estranhos à atividade administrativa observa-se o princípio geral da culpa civil, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia na realização do serviço público que causou ou ensejou dano. Daí por que a jurisprudência, mui acertadamente, tem exigido a prova da culpa da  administração nos casos de depredação por multidões e de enchentes e vendavais que, superando os serviços públicos existentes, causam dano aos particulares. Nestas hipóteses a indenização pela Fazenda Pública só é devida se comprovar a culpa da Administração. E, na exigência do elemento subjetivo culpa, não há qualquer afronta ao princípio objetivo da responsabilidade sem culpa, estabelecido no Art. 37, § 6º, da Constituição da República, porque o dispositivo constitucional só abrange a atuação funcional dos servidores públicos e não dos atos de terceiros, e os atos da natureza. Para situações diversas, fundamentos diversos"

 

 

Pelo princípio da teoria da responsabilidade civil, aquele que causa dano a alguém tem o dever de repara-lo.
Na legislação brasileira, este princípio, está registrado nos seguintes artigos do Código Civil 159, 1518 a 1532 e outros.

 

No art. 1518 do CC, verifica-se de quem é a culpa e avalia a responsabilidade. Menciona-se que "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado, e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação.


São responsabilizados também pela reparação civil:

I- Os pais, pelos filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;

II- O autor e o curador pelos pupilos e curatelados que se acharem nas mesmas condições;

III- O patrão, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele;

IV- Os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro mesmo para fins de educação, pelos hóspedes, moradores e educandos;

V- Os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até à concorrente quantia.


Na ação ou omissão culposa o causador do dano age com negligência, imperícia ou imprudência
- imperícia consiste em fazer alguma coisa, não estando totalmente apto ou devidamente habilitado para faze-lo.
- A imprudência em fazer alguma coisa que não deveria ser feita.

- A negligência em deixar de fazer alguma coisa que deveria ter feito.


O dano é o elemento fundamental para configurar a responsabilidade civil. Pode ser classificado em três tipos:
- Corporal ou pessoal é toda e qualquer doença ou dano sofrido por pessoa física, inclusive morte ou invalidez.
- Material é qualquer dano físico à propriedade tangível, como a deterioração ou destruição de objetos, substancias ou animais.

- Imaterial ou consecutivo é todo e qualquer dano pecuniário resultante da privação de um direito, da interrupção de uma atividade ou perda de um benefício.


A reparação existe desde a mais remota história da civilização e sofreu diversos tratamentos desde a Lei de Talião (olho por olho, dente por dente; quem com ferro fere com ferro será ferido). Atualmente a reparação se dá mediante ressarcimento pecuniário feito pelo causador do dano ou digamos a indenização do prejuízo.


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