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Elementos do Contrato

São elementos dos contratos de seguros, entre outros:

 

A Proposta, que é, geralmente, um documento emitido pela Seguradora, em formato padronizado, que aborda os limites dos interesses das partes na contratação do seguro e as condições iniciais, bem como valor do prêmio e da indenização;

 

A apólice, que é o documento principal regulador das responsabilidades e obrigações de cada uma das partes e se constitui no contrato instituído pela seguradora, mediante regras impostas pela lei e pelos órgãos oficiais que fiscalizam esta atividade econômica.

Em várias situações, principalmente nas modalidades de seguro parametrizadas pela lei ou regulamentos de órgãos públicos, pode ser utilizado o bilhete de seguro, que dispensa a obrigatoriedade da proposta e substitui a apólice. O DPVAT, por exemplo pode ser emitido simplesmente via bilhete de seguro, juntamente com o DUT (documento único de trânsito);

 

O estipulante, que é a pessoa física ou jurídica que contrata o seguro a favor de um segurado;

 

O beneficiário, que é a pessoa física ou jurídica a qual se destina o valor da indenização na hipótese de ocorrência do sinistro previsto na apólice. Em algumas situações o beneficiário poderá ser também o estipulante e o segurado;

 

A seguradora, que é a empresa que recebe o prêmio do seguro contratado e tem a obrigação de pagar a indenização prevista na hipótese de sinistro;

 

O risco, que é o hipotético evento causador do dano físico, moral, ou patrimonial ao segurado e em razão do qual é contratado o seguro;

 

O sinistro, que é a ocorrência do evento danoso previstos na contratação do seguro;

 

O prêmio, que é o valor pelo qual o segurado paga para obter a garantia do seguro e que é recebido pela seguradora como pagamento pela assunção do risco;

 

A cobertura, que é o valor garantido pela seguradora na hipótese de ocorrência do evento danoso denominado de sinistro;

 

A carência, que é o período de tempo em que o segurado paga a sua contraprestação mas que o segurador não está obrigado a indenizar se ocorrer o evento danoso;

 

A franquia, que é um limite de valor que deverá ser suportado pelo próprio segurado, na hipótese de sinistro, e a partir do qual passa a se responsabilizar a seguradora, tudo conforme estipular o contrato. A franquia é contratual, pode ser maior, menor ou não existir;

 

O rateio, que é uma condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado;

 

O prazo de vigência, que representa o período de cobertura do seguro, deve ser examinado e considerado como elemento formador do valor do prêmio. Embora os seguros de uma forma geral sejam contratados por um ano, já existem no mercado várias modalidades de seguro que cobrem períodos de meses, semanas, ou até dias.

 

A renovação dos contratos de seguro não é automática, salvo em alguns contratos com cláusula neste sentido, portanto, havendo interesse do segurado na sua prorrogação, deve procurar a seguradora antes de vencido o prazo de vigência do seguro, sob pena de passar algum tempo descoberto antes da formalização do contrato e do início de sua nova vigência.


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