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Jurisprudência

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - SEGURO OBRIGATÓRIO - A possibilidade estabelecida pela Lei n° 8.441/92, que alterou o art.7° da Lei n° 6.194/74, de ser cobrado do consórcio de seguradoras o valor do seguro, no caso de acidente causado por veículo não identificado ou com seguro vencido, não impede que a vítima acione diretamente o proprietário do veículo. A hipótese foi estabelecida para amparar a vítima, garantindo-lhe a indenização. Este deveria reembolsar, de qualquer forma, o valor que o Consórcio alcançasse à vítima. (TARS - AC 196236475 - 4ª C. Cív. - Rel. p/ o Ac. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 20.02.97)

ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA GRAVE - EMBRIAGUEZ - A exclusão da seguradora da obrigação de indenizar somente é cabível diante da culpa grave, dentre elas a embriaguez contumaz do motorista do veículo segurado, a quem o proprietário o emprestara, e quando cumpridamente provada no processo. (TARS - AC 197027816 - Câm. Férias Cível - Rel. Juiz Carlos Alberto Bencke - J. 09.07.97)

ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE SEGURADORA REPELIDA - Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio. Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92. Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR - AC 0078541900 - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Cunha Ribas - DJPR 04.08.95)

CONTRATO DE SEGURO - Indenização corrigida pelo IPC. Inflação relativa a junho/87, janeiro/89 e março/90. Acórdão local em consonância com a atual orientação do STJ. Falta de prequestionamento dos textos ora invocados pelo recorrente (Súmulas 282 e 356/STF). (STJ - REsp 34.840-0 - RS - Rel. Min. Nilson Naves - J. 13.03.95)

CONTRATO DE SEGURO - SINISTRO - INDENIZAÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - É devida a correção monetária quando não paga a indenização no prazo legalmente previsto. Lei nº 5.488/68. Recurso da segurada conhecido em parte e em parte provido. (STJ - REsp 34.304-9 - PE - Rel. Ministro Antônio Torreão Braz - DJU 21.08.95)

CONTRATO DE SEGURO - TERMO INICIAL (DIES A QUO) DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - I. A jurisprudência do STJ acolhe entendimento no sentido de que o prazo prescricional da ação do Segurado contra a Seguradora tem como termo a quo o momento em que aquele teve ciência de que ocorreu o sinistro e enquanto a seguradora examina a comunicação do sinistro e até que dê conhecimento ao segurado da sua recusa ao pagamento da indenização, considera-se suspenso o prazo prescricional. II. Matéria de prova não se reexamina em Especial (Súmula 07/STJ). (STJ - REsp 70.367 - SP - 3ª T. - Rel. Min. Waldemar Zveiter - J. 24 10.95)

RESPONSABILIDADE CIVIL - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - SEGURADORA - DANOS MORAIS - REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA - PEDIDO NÃO DEDUZIDO NA INICIAL - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA NA LIDE REGRESSIVA - É de se ter como demonstrado o pagamento das despesas médicas e hospitalares documentadas por guia bancária, máxime se expressamente não negado, pelo autor da demanda, o vínculo com a pessoa em favor de quem realizada dita ordem de pagamento. Reduzida a pretensão formulada na ação aos danos morais e materiais, relacionados estes exclusivamente com despesas médicas, não pode a sentença deferir, também, pensionamento por redução de capacidade laborativa. Prevendo, o contrato de seguro, cobertura de danos pessoais, sem ressalva alguma, e sendo os danos morais espécie de danos pessoais, não tem como, a seguradora, se safar do dever de ressarcimento, em regresso, desses danos morais. Os honorários de sucumbência relativos a lide secundária hão de ser arbitrados à vista da expressão econômica que envolve essa lide secundária, nem sempre correspondente àquela que envolve a ação principal. (TARS - AC 197040082 - 6ª C. Cív. - Rel. Juiz Marcelo Bandeira Pereira - J. 07.08.97)

SEGURO - INADIMPLEMENTO DA SEGURADA - FALTA DE PAGAMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - RESOLUÇÃO - A companhia seguradora não pode dar por extinto o contrato de seguro, por falta de pagamento da última prestação do prêmio, por três razões: a) sempre recebeu as prestações com atraso, o que estava, aliás, previsto no contrato, sendo inadmissível que apenas rejeite a prestação quando ocorra o sinistro; b) a segurada cumpriu substancialmente com a sua obrigação, não sendo a sua falta suficiente para extinguir o contrato; c) a resolução do contrato deve ser requerida em juízo, quando será possível avaliar a importância do inadimplemento, suficiente para a extinção do negócio. (STJ - REsp 76.362-MT - 4ª T. - Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar - J. 11.12.95)

SEGURO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA - A ação regressiva da seguradora, como sub-rogada no direito de segurado, contra o causador do dano, prescreve em vinte anos (art. 177, CC). (STJ - REsp 77.426 - PR - J. 12.12.95)

SEGURO DE VIDA - INÍCIO DA COBERTURA - SINISTRO (22.4) ANTECEDENTE AO INÍCIO DOS RISCOS ASSUMIDOS(1º/5) E MESMO AO PAGAMENTO DA PRIMEIRA MENSALIDADE DO PRÊMIO (25.4) - REGULAMENTO - LIMITAÇÃO - PRECEDENTE DA TURMA (RESP. 4.308-CE, DJ DE 22.04.91) - RECURSO PROVIDO - RELATOR DESIGNADO - ORIENTAÇÃO DA TURMA - Válida é a estipulação livremente celebrada que prevê a cobertura do seguro a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do pagamento do primeiro prêmio. Ocorrendo o sinistro antes dessa data, sobretudo quando sequer ainda não paga a primeira mensalidade do prêmio, indevida é a pretensão à cobertura do seguro. Regulamento não tem força para contrariar a respectiva legislação. Segundo orientação da Turma, será designado como relator para o acórdão, quando vencido o relator originário, o Ministro que primeiro votar normalmente no sentido majoritário. (STJ - REsp 43.625-7 - RJ - 4ª T - Rel. p/o Ac. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 20.02.95).

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - PRÊMIO PAGO COM ATRASO - PAGAMENTO ACEITO, SEM QUALQUER RESSALVA - POSTERIOR MORTE DA SEGURADA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ARTS. 937, 939, 940 E 1.432, CC - RECURSO ACOLHIDO - Assentado pelas instâncias ordinárias que as seguradoras receberam o pagamento do prêmio efetuado com atraso, conferindo regular quitação, sem qualquer ressalva, por intermédio de instituição financeira a tanto autorizada, não é de ser acolhida, ante a superveniência do evento morte objeto da cobertura securitária, a alegação de exceptio non adimpleti contractus fundada na falta de cumprimento, no tempo devido, da obrigação assumida pela segurada. (STJ - REsp 36.022-6 - SP - 4ª T. - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo -DJU 12.06.95)

SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS - SINISTRO TRABALHISTA DE QUE ADVEIO INVALIDEZ PERMANENTE OCORRIDO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO PELO SEGURADO APÓS OPERADA A EXTINÇÃO DO LIAME CONTRATUAL, MAS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO (ART. 178, § 6º, II, CC) - POSSIBILIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA - DIREITO ADQUIRIDO - RECURSO ACOLHIDO - Ocorrido o sinistro (risco, álea) objeto da cobertura securitária quando em plena vigência o contrato de seguro, o fato de haver logo após sido rescindido o vínculo contratual não inibe o segurado de propor ação contra a seguradora visando a haver a reparação devida, desde que o faça dentro do prazo prescricional ânuo a que alude o art. 178, § 6º, II, CC. (STJ - REsp 25.973-7 - SP - Rel. Min. Sálvio de Figueiredo - DJU 11.09.95)

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - INDENIZAÇÃO - seguradora privada integrante do consórcio instituído pela resolução nº 01/75 do cnsp revigorado pela lei nº 8.441/92 - responsabilidade não só pelas indenizações, bem como pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas - direito do segurado ou de seu sub-rogado de cobrar-se de tais gastos de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio - falta de impugnação específica dos custos de cada atendimento, a torná-los presumidamente corretos - as seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pela Resolução nº 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e revigorado pela Lei nº 8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e invalidez permanente, como pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenização nesses casos por efeito dos artigos 7º e 27 das Leis nº 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. A destinação à seguridade social por efeitos dessas leis, de parte dos prêmios dos seguros obrigatórios, tem em vista apenas o custeio da assistência médico-hospitalar em estabelecimentos mantidos ou conveniados com a previdência oficial, dispensada esta, assim, do ônus de recobrar-se de tais despesas caso a caso dos segurados, cobertos que são seus dispêndios da espécie com a aludida participação de uma parcela dos prêmios. Direito do segurado ou seu sub-rogado de cobrar-se de tais gastos de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. Falta de impugnação específica dos custos de cada atendimento, a torná-los presumidamente corretos (CPC, artigo 302). (TJSC - AC 47.951 - SC - 4ª C. Cív. - Rel. Des. João José Schaefer - J. 09.03.95)

SEGURO TERRESTRE - I. Assentado na jurisprudência o entendimento no sentido de que tem o segurador o direito à ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro (Súmula nº 188 do STF). II. Para este efeito, não se faz qualquer distinção entre seguro marítimo e seguro terrestre. (STJ - REsp 64.443-7 - RJ - Rel. Min. Waldemar Zveiter - DJU 20.11.95)

SEGURO OBRIGATÓRIO DE AUTOMÓVEIS - DPVAT - As seguradoras privadas, integrantes do consórcio instituído pele Resolução 1/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e revigorado pela Lei n. 8.441/92, são responsáveis não só pelas indenizações por morte e invalidez permanente, como pelas despesas médico-hospitalares em caso de ferimento das vítimas, não estando desobrigadas de indenização nesses casos por efeito dos artigos 7º e 27 das Leis nºs. 7.604/87 e 8.212/91, respectivamente. A destinação à seguridade social por efeito dessas leis, parte dos prêmios dos seguros obrigatórios, tem em vista apenas o custeio da assistência médico-hospitalar em estabelecimentos mantidos ou conveniados com a previdência oficial, dispensada esta, assim, do ônus de recobrar-se de tais despesas caso a caso das seguradoras, cobertos que são seus dispêndios da espécie com a aludida participação de uma parcela dos prêmios. Direito do segurado ou seu sub-rogado de cobrar-se de tais gastos de qualquer das seguradoras integrantes do consórcio. Falta de impugnação específica dos custos de cada atendimento, a torná-los presumidamente corretos (CPC, art. 302). Apelo desprovido. (TJSC - AC 47.951 - 4ª C. Civil - Rel. Des. João José Schaefer - DJSC 05.04.95)

ACIDENTE DE TRÂNSITO - MORTE - SEGURO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA - IRRELEVÂNCIA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - ILEGITIMIDADE INDIVIDUAL DE SEGURADORA REPELIDA - Sendo ela credenciada para operar DPVAT, pode ser acionada. Convênio particular entre seguradoras estabelecendo consórcio. Aceitação. Desnecessidade de prévia regulamentação oficial. Inteligência do art. 70 da lei nº 6.194/74 com a redação da lei nº 8.441/92. Inconstitucionalidade não-acolhida. (TAPR - AC 0078541900 - 1ª C. Cív. - Rel. Juiz Cunha Ribas - DJPR 04.08.95)

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES R.C. DANO MORAL/DANO ESTÉTICO APELAÇÃO CÍVEL 1140/95 - Reg. 1951-3 Cod. 95.001.01140 SEXTA CÂMARA - Unânime Juiz: JORGE MIRANDA MAGALHÃES - Julg: 23/05/95 SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E ESTÉTICOS. PROCEDÊNCIA. Danos morais e danos estéticos tem origem e conseqüências diversas, não se confundindo um, de efeitos externos com o outro, de resultados internos, pelo que devidas as verbas indenizatorias distintas, cumulativamente. Se a vitima não exercia atividade laborativa, não faz jus a indenização pelo 13. salário. O Seguro o Obrigatório(DPVAT)contratado pelo dono do auto, se destina exatamente, como estipulação em favor de terceiro, a indenizar as vitimas de acidentes, merecendo ser compensado, se já recebido, com as outras verbas da condenação também impostas ao estipulante.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES R.C. SEGURO APELAÇÃO CÍVEL 1986/95 - Reg. 2016-3 Cod. 95.001.01986 OITAVA CÂMARA - Unânime Juiz: VALERIA MARON - Julg: 10/05/95 SEGURO DPVAT E SEGURO FACULTATIVO. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. Ação de indenização proposta por passageira perante transportadora. O não recebimento do seguro obrigatório, não afasta a responsabilidade pelo recebimento do seguro facultativo, se o valor reclamado pelo segurado e muito inferior ao limite estabelecido na apólice.

ACIDENTE DE TRANSITO - SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 3930/95 - Reg. 3155-3 Cod. 95.001.03930 SÉTIMA CÂMARA - Unânime Juiz: SEVERIANO IGNACIO ARAGAO - Julg: 02/08/95 ATROPELAMENTO. SENTENÇA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA ATROPELAMENTO. SENTENÇA CRIMINAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. Prova de culpa indefinida, conquanto certas autoria e danos pessoais. Condenação do acidentante, objetivamente, pela ausência de seguro obrigatório do veiculo (DPVAT)

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 7118/95 - Reg. 4290-3 Cod. 95.001.07118 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz: SALIM JOSE CHALUB - Julg: 30/11/95 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. Inocorrencia, por isso que o lapso prescricional só começa a fluir para o beneficiário, que e terceiro na relação de direito material entre segurador e segurado, do dia da recusa ao pagamento da indenização. o que ocorreu em 24 agosto de 1993. O pagamento da indenização do seguro DPVAT e devido, independentemente do reconhecimento de culpa e a autora do evento, a segurada, a reconhece expressamente.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 7656/95 - Reg. 46-2 Cod. 95.001.07656 SEXTA CÂMARA - Unânime Juiz: RONALD VALLADARES - Julg: 12/12/95 INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. D.P.V.A.T. Ação de cobrança de indenização securitária(caso do DPVAT sob a disciplina do art. 7. da Lei n. 6194/74, com as alterações da Lei 8441/92) Seguro obrigatório e de interesse social. Requerente sucessor legitimo de vitima de acidente (queda de caminhão)ocorrido quando estava sendo transportada em veiculo automotor em circulação. Caso de morte causada apenas por veiculo não identificado. Dever legal da companhia seguradora, que opera no ramo do referido seguro obrigatório, de indenizar, considerado o disposto no art. 7., parags. 1. e 2. , da Lei 6194. Requisitos e condições da ação comprados nos autos. Inexistência de inconstitucionalidade dos dispositivos legais instituidores da modalidade indenizatoria do seguro.

SEGURO - PENSIONAMENTO APELAÇÃO CÍVEL 8624/95 - Reg. 4315-2 Cod. 95.001.08624 QUINTA CÂMARA - Unânime Juiz: ROBERTO DE SOUZA CORTES - Julg: 29/11/95 SEGURADORA LITISDENUNCIADA. SOLIDARIEDADE PASSIVA. LIMITE. SEGURO OBRIGATÓRIO. PENSÃO POR TODA A SOBREVIDA. Comprovada a culpa STRICTO SENSU do preposto da ré, exsurge incólume a obrigação de indenizar. Evidente e a solidariedade passiva da litisdenunciada seguradora tão somente no limite do valor da apólice de seguro contratado na responsabilidade civil e não propriamente no valor total da importância segurada, uma vez tratando-se de seguro facultativo, descontado, IN CASU, o valor do seguro obrigatório DPVAT, por se tratar de outro tipo de seguro e de indenização. Improcedente e a pensão fixada por provável sobrevida de 75 anos e sim por toda a sobrevida da autora. Indevidos os juros simples a partir da data do evento e sim da citação.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES INTERVENÇÃO DE TERCEIROS APELAÇÃO CÍVEL 1162/96 - Reg. 1936-2 Cod. 96.001.01162 QUINTA CÂMARA - Unânime Juiz: LUIZ ROLDO DE F. GOMES - Julg: 08/05/96 DPVAT. SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Indenização demandada contra empresa em cujo caminhão viajava, de carona, vitima que, ao dele saltar, inopinadamente, após rodopiar em pista escorregadia de estrada, a noite, foi colhida por outro, da primeira litisdenunciada, que vinha atras. Prova de ausência de culpa do motorista desta, absolvido, igualmente, em juízo criminal. Ausência também de qualquer parcela de culpa do condutor do caminhão em que viajava a vitima. Seguradora litisdenunciada, todavia, que reconheceu o contrato e admitiu indenizar, parcialmente, pelos danos pessoais do seguro obrigatório (DPVAT) Ausência de sua comprovação relativamente a outra seguradora do veiculo abalroador, denunciada. Inviabilidade de ser aquela indenização exigida da seguradora do caminhão em que viajava a vitima, de resto também não comprovado o seguro. Ao aceitar litisdenunciação e admitir o pagamento de verba segurada, assume a denunciada a posição de litisconsorte, respondendo, diretamente da ação Precedentes do STJ. Provimento parcial do recurso para ser a Seguradora condenada a pagar a integralidade do seguro

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 1199/96 - Reg. 2149-2 Cod. 96.001.01199 SEXTA CÂMARA - Unânime Juiz: NILSON DE CASTRO DIAO - Julg: 21/05/96 DPVAT. LEI 8441/92, ART. 7.. INCONSTITUCIONALIDADE. E inconstitucional o art. 7. da Lei 8441/92,na parte em que torna obrigatória o pagamento de indenização ainda que não realizado o seguro, ou esteja ele vencido. Se o seguro, ou esteja ele vencido, não pode servir de fundamento para o pagamento de indenização. Entender o contrario, seria tornar desnecessário o seguro, que sempre seria pago, mesmo que não contratado. Remessa dos autos do Órgão Especial deste Tribunal, competente para a declaração de inconstitucionalidade, incidentalmente.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES R.C. LEGITIMIDADE APELAÇÃO CÍVEL 3407/96 - Reg. 2093-2 Cod. 96.001.03407 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz: RUDI LOEWENKRON - Julg: 02/05/96 DPVAT. SEGURO. AUSÊNCIA OU VENCIDO E IMPAGO. LETITIMIDADE PASSIVA. CONVÊNIO DE SEGURADORAS. GERÊNCIA DA FENASEG. Enquanto não constituído pelas Seguradoras o consórcio determinado pela lei 8.441/92 para indenizar, faltando o seguro, existindo convênio para gerir a receita do DPVAT sob a gerência da Fenaseg, esta e que deve arcar com os pagamentos, inclusive se não identificado o causador do evento, partilhando depois o prejuízo entre as conveniadas mas na hipótese do seguro vencido e impago o seu prêmio, responde a Seguradora inicialmente contratada com a posterior divisão do ressarcimento entre as demais participantes da arrecadação dos seguros obrigatórios.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 3888/96 - Reg. 2569-3 Cod. 96.001.03888 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz: PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA - Julg: 23/05/96 DPVAT. INDENIZAÇÃO. SALÁRIOS MÍNIMOS. CONSTITUCIONALIDADE. Indenização de seguro, estabelecida em salário -mínimo, por lei anterior a promulgação da Carta Magna de 1988, não sofre a vedação geral do seu art. 7, inciso IV, se proveniente de condenação por atos ilícitos. E legitima a cobrança do DPVAT com base no salário mínimo, pois a lei n. 6.194/74 não foi atingida pelo advento das leis ns.6.205/74 e 6.423/74.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 4550/96 - Reg. 3204-1 Cod. 96.001.04550 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz: PAULO GUSTAVO REBELLO HORTA - Julg: 27/06/96 DPVAT. FALTA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. LEI N. 8441/92. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRENCIA. A Lei n. 8441/92 não conflita com o art. 192 da Constituição da Republica nem contraria a essência do contrato de seguro, previsto no art. 1432 do Código Civil, nos casos em que o seguro não se acha realizado ou vencido, pois a constituição obrigatória do consórcio de seguradoras foi criado justamente para cobrir a indenização por pessoas acidentadas, independente do pagamento do prêmio. Inconstitucionalidade rejeitada. A indenização por morte em acidente de transito e devida, mediante simples prova do acidente, ainda que não recolhido o DPVAT. Cabe a seguradora acionada reaver do consórcio o que tiver satisfeito em face da aplicação do art. 7. da Lei n. 8441/92.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 5058/96 - Reg. 2640-2 Cod. 96.001.05058 TERCEIRA CÂMARA - Unânime Juiz: ANTÔNIO JOSÉ A. PINTO - Julg: 27/06/96 DPVAT. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei n. 6.194 modificada pela Lei n. 8.441/92. Dever de indenizar em cobertura total da apólice, segundo o valor tarifado, que não se vincula ao salário mínimo. Apelo da seguradora desprovido. Apelo da autora parcialmente provido.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 5220/96 - Reg. 2933-3 Cod. 96.001.05220 QUINTA CÂMARA - Unânime Juiz: MARCUS TULLIUS ALVES - Julg: 07/08/96 DPVAT. RETROATIVIDADE DA LEI. INTERESSE PUBLICO. O principio da irretroatividade legal sofre exceção diante do interesse publico, de forma a permitir diante da natureza que os efeitos da lei nova alcance situações pretéritas, conquanto, ai os atos não se encontram concluídos e as situações. que deles poderiam recorrer, não se acham definitivamente constituídas.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 5858/96 - Reg. 3399-2 Cod. 96.001.05858 QUARTA CÂMARA - Unânime Juiz: MARIA INES DA PENHA GASPAR - Julg: 08/08/96 DPVAT. INDENIZAÇÃO. VALOR. O valor da indenização e o vigente à data do sinistro, ocorrido em 1978, corrigido monetariamente, por não evidenciada a efetiva reclamação administrativa ao longo do período. Inaplicabilidade, à hipótese, do parágrafo 1º do artigo 5º da Lei 6194/74 com a redação da Lei 8441/92. Sentença mantida. Desprovimento do recurso.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES APELAÇÃO CÍVEL 6208/96 - Reg. 3628-3 Cod. 96.001.06208 TERCEIRA CÂMARA - Unânime Juiz: ANTÔNIO JOSÉ A. PINTO - Julg: 19/09/96 COBRANÇA. QUANTIAS INDENIZATORIAS. SEGURO DPVAT. Ação de cobrança de quantias indenizatorias a titulo de seguro obrigatório - DPVAT. Pedido indenizatorio que se fez correto, de acordo com a Lei 6194/74, modificada pela Lei 8441/92. Responsabilidade da seguradora ora apelada, que, inclusive, não nega o dever de indenizar a autora, apenas, divergindo quanto ao valor cobrado. A existência do consórcio de empresas seguradoras tornou possível reclamar-se a indenização de qualquer uma das empresas conveniadas. Apelo da ré que se da provimento para reformar a sentença de primeiro grau.

ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. TRANSPORTE COLETIVO. - Acidente de trânsito - Passageiro conduzido em ônibus. A transportadora e responsável pela integridade física das pessoas que transporta. Fratura do "radio" quando do fechamento da porta do coletivo superlotado. Impossibilidade de realizar faxinas durante seis semanas. Reparação de vida. Descabimento da denunciação da lide pois verba não coberta pelo seguro obrigatório DPVAT. Perícia desnecessária e não oportunamente reclamada. Agravo retido e Apelação improvidos. (TARS - APC 194.069.415 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 09.06.1994)

ACIDENTE DE TRANSITO. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. INDENIZAÇÃO. DIES-A-QUO. DATA DO PAGAMENTO DO CONSERTO - Seguro obrigatório. DPVAT. A indenização deve ser efetivada segundo o valor previsto a época do pagamento e não conforme o estipulado quando do acidente. Se permanece a invalidez, o total a ser pago variara em razão da sua extensão. Apelo provido em parte. (TARS - APC 195.033.246 - 3ª CCiv. - Rel. Juiz Aldo Ayres Torres - J. 19.04.1995)

ACIDENTE DE TRÂNSITO. - INDENIZAÇÃO. ONIBUS. - CULPA DO MOTORISTA. - INFLEXÃO A ESQUERDA. - ABALROAMENTO LATERAL. MOTO. - DANO ESTÉTICO. CARACTERIZAÇÃO. PERÍCIA. - SEGURO OBRIGATÓRIO. - SEGURADORA. DENUNCIAÇÃO A LIDE. DESCABIMENTO. - ACIDENTE DE TRANSITO. ÔNIBUS. CULPA DE SEU CONDUTOR. Motorista de coletivo que faz inflexão a esquerda, por gentileza de colega que para em plena avenida para permitir sua passagem, deve realizar a manobra com redobrada cautela. Resta culpado ao colidir com motocicleta que sai detrás do ultimo e, portanto, sem visibilidade do que se sucedia a frente. danos estéticos. Resultando comprovado, pericialmente, que a vitima ficou com sua mobilidade motora alterada, claudicante, deve ser indenizado sob tal rubrica. denunciação a lide. O DPVAT por não ressarcir o proprietário do veículo mas a vítima deste ultimo não é elemento embasador para o chamamento ao processo. Carência de ação decretada. Apelo improvido e dispositivo sentencial corrigido de oficio. (TARS - APC 195.158.787 - 2ª CCiv. - Rel. Juiz Marco Aurelio Dos Santos Caminha - J. 20.06.1996)


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