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Jurisprudência

AGÊNCIA DE TURISMO. SERVIÇO DE TRANSPORTE TURÍSTICO. Viagem turística - Descumprimento do contrato, com supressão de pontos do roteiro e outros contratempos - Procedência da ação para reduzir-se o valor do preço pago pelo turista - Comprovado que a empresa turística faltou as obrigações assumidas no respectivo contrato, com a supressão de visita a locais ali expressamente previstos, causando ainda vários outros dissabores e contratempos ao passageiro, procede a ação por este intentada, aos efeitos de reduzir-se o valor da sua contraprestação para a terça parte do ajustado, bem como para declarar-se a inexigibilidade da nota promissória levada a protesto pela primeira. Sentença confirmada por seus fundamentos. (TARS - APC 190.053.819 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Jauro Duarte Gehlen - J. 21.06.1990)

AGÊNCIA DE VIAGENS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - Empresa vendedora de pacote turístico é, lato senso, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade final ou intermediária ser de outras empresas. Princípio da responsabilidade solidária entre todos os "autores da ofensa", erigido como direito básico do consumidor pelo art. 7º, parágrafo único do CDC. (TARS - AC 195.151.303 - 4ª C. Civ. - Rel. Moacir Leopoldo Haeser - J. 09.11.95)

ATRASO NA PARTIDA DE VÔO - RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA APELAÇÃO CÍVEL 78043/88 - Reg. 807 - Cod. 88.001.78043 TERCEIRA CÂMARA - Unânime - Juiz: GABRIEL CURCIO DA FONSECA - Julg: 15/12/88 - Pacote turístico. Atraso na partida do vôo por mais de vinte horas. Desistência de passageiro. Responsabilidade da empresa transportadora pela restituição do valor do bilhete de passagem.

BAGAGEM. EXTRAVIO - TRANSPORTE RODOVIARIO.. - RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. - INDENIZAÇÃO. VALOR. - EXTRAVIO DE BAGAGEM - CULPA DO TRANSPORTADOR - INDENIZAÇÃO. E devida a indenização dos danos sofridos pelo passageiro pelo extravio da bagagem pelo transportador. Aplicação do art. 15 do Código de Defesa do Consumidor. Valores fixados com razoabilidade pela sentença. Apelo improvido. (TARS - APC 195.195.862 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Moacir Leopoldo Haeser - J. 25.04.1996)

EMPRESA DE TURISMO - Pacote de viagem. Abatimento do preço, dada a redução dos dias de excursão, por responsabilidade da empresa encarregada de realizá-la. É direito dos excursionistas o abatimento do preço, proporcional aos dias a menos que durou a excursão, dados os percalços e incidentes de viagem que ocorreram por responsabilidade da empresa de turismo encarregada de realizá-la reatando em desacordo com o que fora pactuado e as indicações constantes da mensagem publicitária de oferta que a antecedera. Responsabilidade civil - Acidente sofrido por menor excursionistas. Inocência, no caso, por não caracterizada culpa dos prepostos da empresa - guias - por ausência de guarda e vigilância sobre o menor. Fato atribuível exclusivamente à imprudência do menor, não infante, mas jovem com quatorze anos de idade, de desenvolvimento e inteligência normais. Portando, sabedor do que poderia ser certo ou errado. (TJRS - EI 594.125.007 - 3° GCC - Rel. Des. Osvaldo Stefanello - J. 03.03. 95)

EXTRAVIO BAGAGEM - TRANSPORTE AÉREO - INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR. 2) INDENIZAÇÃO. VALOR LIMITE. DESCABIMENTO. - Transporte aéreo - Transporte de passageiro acompanhado de bagagem. Desaparecimento de volume contendo equipamento eletrônico (filmadora vc). I - Pretendida limitação da responsabilidade indenizatória em três o TNS com base no art. 262 do código brasileiro do ar. Se a praxe das companhias aéreas e de não exigirem a declaração de valor relativamente a bagagem despachada pelos passageiros, não se pode impor o ônus pela omissão. Dever de indenizar com fulcro no art. 159 do Código Civil. II - Se o passageiro comprou bilhete de uma companhia aérea mesmo que o transporte seja efetuado por outra, mediante acordo entre elas, este é irrelevante frente ao passageiro, mantida a responsabilidade contratual de quem se obrigou pelo transporte. (TARS - APC 192.192.706 - 4ª CCiv. - Rel. Juiz Márcio Oliveira Puggina - J. 05.11.1992)

EXTRAVIO DE BAGAGEM - APELAÇÃO CÍVEL 9561/94 - Reg. 769-2 - Cod. 94.001.09561 SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: EDUARDO SÓCRATES SARMENTO - Julg: 09/03/95 - CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CRITÉRIO DE INDENIZAÇÃO. O art. 203 do Código Brasileiro de Aeronáutica manda aplicar ao transporte aéreo internacional as disposições dos tratados e acordos bilaterais vigentes com os respectivos estados. Incorporação da Convenção de Varsóvia, de 1929, com a emenda da Convenção de Haia, de 1955 ao Direito Brasileiro através dos Decretos n.s 20.704 de 1931 e 96.463/65, respectivamente. Não declarado o valor dos objetos contidos na bagagem extraviada, a indenização devida limitar-se- ao previsto no art. 22, inciso 2, da Convenção de Varsóvia, expressa pela unidade de valor denominada franco-Poincare, constituído de sessenta e cinco e meio miligramas de ouro, ao título de novecentos milésimos de metal fino, conversível em moeda nacional. (art.246,287, do Código Brasileiro da Aeronáutica)

EXTRAVIO DE BAGAGEM. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DANOS MATERIAL E MORAL. CUMULAÇÃO - DANO MORAL - APELAÇÃO CÍVEL 7462/95 - Reg. 872-3 - Cod. 95.001.07462 SEGUNDA CÂMARA - Unânime - Juiz: VALNEIDE SERRAO VIEIRA - Julg: 23/11/95 -. Conformação das partes litigantes com os prejuízos patrimoniais indenizados, como fixados na sentença, que também se harmoniza com o direito do consumidor. Inconformismo da transportadora quanto à sua condenação na indenização de dano moral, inexistente na espécie, segundo sua visão. O extravio temporário da bagagem acarretou à passageira marcante abalo de ordem emocional, levando-a a gastar seis dias de sua viagem, com duração de uma semana, a diários contatos com representantes da empresa aérea transportadora, praticamente sem sucesso, obrigando-a a realizar despesas imprevistas, inclusive de natureza medica, que embora se possa entender atendidas pela indenização fixada a titulo de dano material, desencadearam traumas e constrangimentos psicológicos caracterizadores do dano moral. Quantificação estabelecida com critério em R$ 346,00 (trezentos e quarenta e seis reais) inserida na esfera de convencimento do juiz ante a ausência de critério legal de sua fixação.

PACOTE TURÍSTICO - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - A tutela específica da obrigação deve ser de modo a que se realize na ordem prática o que foi contratado. Assim é que, descumprida a avença quanto à parte terrestre da excursão, impõe-se o fornecimento da passagem aérea, para o correto adimplemento do contrato. Inteligência do art. 84 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso conhecido e parcialmente provido. (STJ - REsp 43.650-8 - SP - 6ª T. - Rel. Min. Costa Leite - DJU 26.09.94)

PACOTE TURÍSTICO. DESCUMPRIMENTO DE VÁRIOS ITENS APELAÇÃO CÍVEL 16726/92 - Reg. 1519 - Cód. 92.001.16726 QUARTA CÂMARA - Unânime - Juiz: ROBERTO WIDER - Julg: 04/03/93 - EMBARGOS `A EXECUÇÃO.. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO. Ação ORDINÁRIA para anulação de contrato firmado com agência de viagens e pedido de ressarcimento de danos. Julgamento simultâneo. Descumprimento de vários itens do 'pacote turístico. Sentença de 1. grau rejeitou os embargos e julgou improcedentes os pedidos da ação ORDINÁRIA, que restou incontestada. Acolhimento da apelação para inversão do julgamento. As obrigações da agência de viagens incluem o conforto, SEGURANÇA e bem estar dos viajantes e não apenas a venda dos bilhetes aéreos e reserva de hotéis.

TRANSPORTE AÉREO - BILHETE ADQUIRIDO ATRAVÉS DE AGÊNCIA DE TURISMO. EMPRESA QUE SE RECUSA A CUMPRIR O CONTRATO ALEGANDO NÃO TER A AGÊNCIA PAGO O FRETAMENTO - APELAÇÃO CÍVEL 9051/94 - Reg. 754-3 - Cod. 94.001.09051 OITAVA CÂMARA - Unânime - Juiz: JAYRO FERREIRA - Julg: 07/12/94 -. A transportadora aérea que fornece em branco seus bilhetes, para serem vendidos por agência de turismo, fica obrigada a cumprir os respectivos contratos de transporte, não podendo recusa-lo sob a alegação de que tratava-se de vôo fretado e a fretadora não pagou o valor do frete.

TRANSPORTE AÉREO - EXTRAVIO DE BAGAGEM - Responsabilidade defluente da má execução do serviço, que faz exsurgir a presunção da culpa, devendo ser integral a indenização, de conformidade com o direito comum. (TARS - AC 195.512.204 - 3ª C. Cív. - Rel. Juiz Luiz Otávio Mazeron Coimbra - J. 22.11.95)


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