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Propaganda e Contrato

O Código de Defesa do Consumidor inovou e criou uma nova figura jurídica que imprime natureza contratual ao material publicitário, sejam os anúncios veiculados pela televisão, rádio, jornal, folhetos ou prospectos.

O que importa é que os anúncios, da mesma forma que o contrato, obrigam o fornecedor.

 

Assim, na hipótese do consumidor adquirir um pacote turístico com informações e ofertas veiculadas na mídia, o fornecedor estará comprometido a prestar o integral cumprimento da oferta, independentemente de constar todo o seu teor no contrato.

 

Antes de adquirir serviços turísticos o consumidor deve se informar sobre a idoneidade da empresa de turismo, observando se ela é cadastrada na EMBRATUR, se é associada à ABAV (Associação Brasileira de Agências de Viagens), e ainda se está incluída no cadastro de maus fornecedores dos PROCONS, deve informar-se ainda sobre os preços, as formas de pagamento, os juros, as condições de cancelamento e cobrança de multa por desistência.

 

O prazo para reclamar dos problemas em viagens turísticas é de 30 dias, pois trata-se de um serviço não durável.

 

Todas as informações verbais devem constar do contrato ou das condições gerais de cada um dos serviços oferecidos, caso contrário, havendo problemas, pode ser difícil para o consumidor provar o descumprimento por parte da agência ou do operador de turismo.

 

Os roteiros turísticos, e todas as demais observações a eles relativas, devem ser fornecidas pela agência ou operadora por escrito, até porque passarão a integrar o contrato de serviços.


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