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Aquisição por Usucapião

Aquisição por usucapião Código Civil Antigo – Lei nº 3.071/1916

Art. 550 - Aquele que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de título e boa-fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para transcrição no Registro de Imóveis.

Art. 551 - Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15 (quinze) entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé.

Parágrafo único - Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam município diverso.

Art. 552 - O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (Art. 496), contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.

Art. 553 - As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (Art. 619, Parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.


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