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De Bens ou Coisas Moveis

Usucapião de coisas móveis –   É a posse mansa e pacífica de boa fé, sobre coisa móvel por três anos, e a posse sobre coisa móvel de qualquer forma por cinco anos.

No primeiro caso, tem-se o usucapião originário. No segundo, o usucapião extraordinário.

Código Civil – Lei 10.406/2002

Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.

Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.

 

Usucapião de bens móveis - A posse, na visão de doutrinadores, é a exteriorização da propriedade e a visibilidade do domínio. O artigo 485 da Lei Civil Pátria, define assim a figura do possuidor: “Considera- se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade”.
O legislador concedeu à posse efeitos especiais capazes de gerar para o possuidor até mesmo o domínio, desde que observados certos requisitos legais.

As regras pertinentes aos requisitos operacionais da aquisição da propriedade imóvel e móvel, são os mesmos somente alterando os prazos.
A ação deverá ser ajuizada no decurso de tempo de, no máximo 3 (três) anos se possuidor atual tiver justo título, do que decorre a presunção de boa- fé ( parágrafo único do art. 490 do c.c.) ou, dentro de 5 (cinco) anos, independente da configuração dos dois requisitos.
O justo título é o instrumento que reúne todos os elementos capazes de transferir o domínio, é o documento que se encontra formalizado. Porém se interiormente houver vícios, pode impedir a transferência efetiva do direito.
Os vícios referidos na posse de boa- fé devem ser visualizados nos campos objetivo e subjetivo pelo possuidor. É objetivo se resulta de uma ação violenta , clandestina ou se advém de uma situação precária e subjetivo se o possuidor sabe dos vícios intrínsecos que a mancham sendo tida como de má- fé.
A posse efetiva- se pela boa- fé (presumida se tiver justo título), transcurso de tempo, posse mansa, pacífica e ininterrupta. O Código Civil, define boa- fé ao estabelecer no “art. 490. É de boa- fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que lhe impede a aquisição da coisa, ou do direito possuído. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa- fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção”.
A posse de boa- fé deve consistir rigorosamente na confiança do prescribente quanto ao direito que exerce. Havendo a menor dúvida exclui a boa- fé.
“ É justa a posse que não foi violenta, clandestina ou precária, conforme diz o art. 498 do Código Civil.
Para a consumação do usucapião, requer- se de um lado que o possuidor haja ativamente e que o proprietário seja pacífico, colaborando com a situação do alongamento no tempo.
A negligência do proprietário é a causa concreta do usucapião de coisa móvel, pois a lei concede anistia para esse que trabalhando durante anos, pagou suficientemente a violação de um direito não reclamado por outrem.
Um exemplo: o cidadão que adquire um veículo (moto, carro, caminhão e etc.), de boa-fé, que o tem como seu instrumento de trabalho, tirando deste o sustento da família e descobre posteriormente que vem a ser produto de furto, roubo ou qualquer outra ação ilegal.
Nesta caso, houve a consumação da propriedade, pela presença dos elementos do usucapião.
Porém, o direito não será acatado se, no lapso de tempo de três ( ordinário) ou cinco ( extraordinário), for ajuizada a ação reivindicatória a que se refere o do Código Civil, que prevê o seguinte: “art. 521. aquele que tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel ou título ao portador, pode reavê- los pela pessoa que as detiver, salvo a esta o direito regressivo contra quem lhos transferiu”.
Alguns tribunais brasileiros criaram soluções práticas (usucapião), sob a promessa da legalidade, trazendo confiança e segurança nas relações negociais


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