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Rural ou Especial

Usucapião rural ou especial -     Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos, ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

- O usucapião especial destina-se somente a pessoas naturais que, caiu o trabalho próprio, tornarem produtivas áreas rurais em que tiverem sua morada.

- Havendo dúvida quanto à posse em nome próprio pelo tempo previsto legalmente e não sendo o imóvel situado na zona rural, inocorrem os requisitas para a concessão do usucapião especial.

- Se os posseiros se intitulam arrendatários, em ação intentada em juízo, fica afastada a possibilidade de alegarem "usucapião especial, por deterem a posse da terra em nome do proprietário.

- O prazo de cinco anos da Lei nº 6.969/81, em se tratando de terras particulares, só se pode contar da vigência da mesma lei. Ajuizada a ação antes de se passar o prazo assim contado, dela carece o autor. Carência que deve o órgão julgador proclamar independentemente de alegação, ainda que com imposição de sanções pecuniárias à parte omissa

 

Art. 190 - A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso Nacional.

Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.


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