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Usucapião

Do latim, usucapio, adquirir por prescrição.

Meio de aquisição de coisa para a sua posse pacífica durante certo tempo; espécie de prescrição aquisitiva de direito de propriedade com o preenchimento de requisitos que a lei estabelece.

O usucapião é um modo de aquisição da propriedade em decorrência do lapso temporal (prescrição aquisitiva).

O usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, autorizado pela posse mansa e pacífica num período fixado em lei. Define-se o usucapião como a aquisição do domínio pela posse prolongada. A palavra, vem do latim usu + capere, isto é, adquirir pelo uso, pela posse.

Alguns autores se referem ao usucapião, outros preferem a palavra no feminino, a usucapião. O CC escolheu o gênero masculino para o vocábulo, seguindo a doutrina ainda dominante.

Enfim, nas palavras de Serpa Lopes, podemos lembrar que o assunto interessa mais aos gramáticos do que ao jurista...

Modo originário de aquisição da propriedade, ensejado pela posse mansa e pacífica (não violenta) do bem, num período fixado em lei.

Advertência, "para evidência de que hábil e usucapível é a coisa, indispensável que se apresente perfeitamente individualizada, qualidade que se provará por meio de títulos ou documentos, valendo, para tanto, talões de pagamento de tributos e certidões negativas". A posse deve ser mansa, pública e contínua. Mansa, porque da posse violenta, traduzida na má-fé, não derivam direitos; pública, porque deve ser manifestada à vista de todos; contínua, porque ininterrupta, sem oposição ou contes tação.

A atual legislação brasileira prevê as seguintes espécies de usucapião:

I – extraordinário;

II – ordinário;

III - especial rural, criado pela Lei 6.969/1981, ratificado pela atual CF, Art. 191; - especial urbano, previsto no Art. 183 da CF.

Embora previsto em lei, o usucapião de Bens móveis nem de longe tem a importância de seu congênere, sendo pouco usuaL.    Quanto ao conceito de posse, a lei brasileira adotou a doutrina de Von Ihering, para quem a posse vem a ser a exteriorização da propriedade, haja vista o disposto no Art 485 do Códiogo, que estabelece: "Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade". A posse, então, vem a ser a exteriorização da propriedade defendida pelas ações possessórias.

 

Quanto à legislação pertinente ao usucapião, temos a Lei 2.437/1955, que promoveu os prazos respectivos; o Art. 200 do DL-9.760-1946, que estabelece serem os imóveis da União insuscetíveis de usucapião; a L-6.969-1981, que dispõe sobre a aquisição, por usucapião especial, de imóveis rurais, altera a redação do § 2º do Art. 589 do CC-Antigo, e dá outras providências; os arts. 530, III, 550 a 553, 618 a 619 e 698 do CC-Antigo, e 941 a 945 do CPC. A L. 8.951, de 13.12.1994, alterou a redação dos arts. 942 e 943 do CPC, sobre usucapião, assim: "Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e não sabido e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do Art. 232. Art. 943 Serão intimados por via postal, para que manifestem interesse na causa, os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios". Quanto ao valor da causa será o mesmo do imóvel, na data da propositura da ação, e o Ministério Público intervirá, obrigatoriamente, em todos os atos do processo. A sentença que julgar procedente a ação será transcrita, mediante mandado, no registro de imóveis, satisfeitas as obrigações fiscais.

"Condomínio in solidum e usucapião - No condomínio in solidum o domínio é exercido por inteiro por mais de um sobre a totalidade da coisa: ninguém pode usucapir contra ninguém. porque isso importaria em agir contra o título próprio, que está integrado no de todos. Posse do todo por um só condômino - Se alguém possui o todo, com posse exclusiva por mais de vinte anos, conforme as circunstâncias, é possível o usucapião: na realidade desapareceu o compasse. Esta, embora de direito, deixou de existir de fato, desde que o titular tenha ânimo de dono, com a passividade dos condôminos". (Usucapião de Imóveis).

"Sempre que acionado, qualquer que seja a natureza da ação: reivindicatória, possessória, divisória, o titular da posse apresentará a usucapião como defesa, sob pena de provocar até a interrupção do prazo para usucapir. Naqueles processos em que se não permite o contraditório, como é o caso do inventário, o possuidor manifestará seu direito, para vê-lo reconhecido na vida comum." (Usucapião de Imóveis)>


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