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VJ - C

CADUCAR - Prescrever, perder o valor, perder eficácia jurídica, direito preexistente que não poderá mais ser exercido.

CÂMARA - Denominação que tem, no país, cada um dos órgãos em que se dividem os tribunais de justiça. Há neles câmaras isoladas ou separadas, e estas, quando funcionam em conjunto, podem ser grupos de câmaras ou câmaras reunidas, que designam, ou não, tribunal pleno. O mesmo que turma. As câmaras no Poder Judiciário são compostas de Desembargadores da 2ª Instância do Tribunais ou Ministros dos Tribunais Superiores.

CARGA - Recibo que o advogado, ou qualquer autoridade judiciária, administrativa ou fiscal exara no competente protocolo do escrivão, relativamente aos autos que recebe com vista com ou em confiança: assinar a carga. Livro existente nos cartórios e nas secretarias dos tribunais, onde se faz menção de autos entregues à parte, mediante recibo.

CARTA - Documento ou escrito judicial, ou oficial, por meio do qual se pede a execução de certos atos, fazem-se avisos, contratos, notificações, ou intimações, impõem-se deveres ou obrigações, ou, ainda, atribuem-se ou reconhecem-se direitos.

CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Título de propriedade expedido a favor do exeqüente, ou de qualquer credor, em concurso de preferência ou rateio, após realização deste, ou da praça ou leilão, e antes de assinado o auto de arrematação.

CARTA DE ARREMATAÇÃO - Título de propriedade que se expede a favor do arrematante de bens que são vendidos em leilão ou hasta pública.

CARTA DE GUIA - O mesmo que carta de sentença no Cível. Aquela que o juiz criminal logo que transita em julgado a sua decisão condenatória, faz acompanhar o réu, pondo-o à disposição do diretor do estabelecimento em que ele deve cumprir a pena. Aquela pela qual o beneficiado por livramento condicional é mandado pôr em liberdade.

CARTA DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA - Título expedido pelo Supremo Tribunal Federal, após processo regular, a fim de que a sentença estrangeira possa ser executada no Brasil.

CARTA DE ORDEM - Diz-se daquela pela qual o juiz requisita de outro, de categoria inferior, e de seu subordinado, fora da circunscrição jurisdicional do deprecante e na do deprecado, a realização de certo ato ou diligência, cujo prazo de cumprimento é prefixado.

CARTA DE REMIÇÃO - Título de propriedade expedido a favor do executado que, até a assinatura do auto de arrematação ou até que seja publicada a sentença de adjudicação, libera todos os bens penhorados, ou um deles, oferecendo preço igual ao da avaliação, se não houve licitante, ou de maior lanço feito.

CARTA DE SENTENÇA –  Título hábil para execução da sentença condenatória que passou em julgado, extraído regularmente dos autos da ação onde foi ela proferida.

CARTA AVOCATÓRIA - Carta por meio da qual o juiz competente, de instância superior, ou tribunal, avoca determinado feito aforado em juízo de hierarquia inferior, dentro da sua jurisdição, por atribuir-se competência para o conhecer.

CARTA PRECATÓRIA - Carta especial em que um juiz requisita de outro, de igual ou superior categoria, o cumprimento de determinado ato, no lugar ou sobre jurisdição deste, dentro do território nacional.
A carta pode ser:

a) citatória, quando pede a citação de alguém;

b) executória, se por seu meio se promove um executivo ou execução de sentença;

c) inquiritória, quando se pede a inquirição de testemunhas;

d) instrutória, quando pede diligência para a prática de qualquer ato necessário à instrução duma causa;

e) avaliatória, quando depreca a avaliação de certos bens situados em outra comarca;
f)
de vênia, meio pelo qual um Juiz requer de outro o cumprimento de determinado ato, nos autos de processo de competência deste, na mesma jurisdição de ambos (comarcas onde existem mais de uma Vara).

CARTA REMISSÓRIA - A que um juiz envia a outro, juntamente com autos, ou para pedir-lhe que devolva autos em seu poder.

CARTA DE SENTENÇA - Título hábil para a execução da sentença condenatória que passou em julgado, extraído regularmente dos autos da ação onde foi ela proferida.

CASO CONCRETO ou "IN CONCRETU" - O fato que é objeto de uma relação jurídica submetida a exame ou a discussão e julgamento.

CASO FORTUITO - Acontecimento possível, mas estranho à ação e à vontade humana, de efeito previsível ou imprevisível, porém sempre inevitável e irresistível: a enchente, a tempestade, o naufrágio, o terremoto, a morte natural, etc. No direito moderno o instituto tende a se confundir com o da força maior, sob a mesma configuração jurídica (C. Civ., artigo 1058).

CAUÇÃO -  Bens ou direitos que alguém oferece a outrem como garantia de cumprimento de uma obrigação.

CAUTELAR - Preventivo, acautelatório: medida cautelar. Diz-se de todo processo acessório, incidente, ou preparatório da ação principal, requerido ao juiz desta, tendo por fim esclarecê-la, ou garantir ou salvaguardar o direito ou os interesses das partes: o arresto, o seqüestro, a busca e apreensão, a vistoria, a exibição de livros etc.

CESSIONÁRIOS - Aqueles que recebem a cessão de um direito ou um crédito de terceiros.

CIDADANIA - Diz-se da relação legal existente entre uma pessoa e o seu país de origem, adquirida ou outorgada por naturalização, se de estrangeiro nele residente. Conjunto de condições jurídicas da pessoa que se encontra no gozo dos direitos civis e políticos assegurados pela Constituição de um país.

CIENTIFICAR -  Dar conhecimento, dar ciência, informar.

CIRCUNSCRIÇÃO - Denominação genérica de qualquer divisão territorial, aplicada a um fim especial: circunscrição administrativa, judiciária, eleitoral, policial, militar, etc.

CISÃO - Desmembramento, separação.

CITAÇÃO - Ato pelo qual se chama a juízo a pessoa que perante ele deve responder, ou aquela contra quem é proposta a ação ou nesta tem interesse. Não se confunde com intimação. A citação pode ser:
a) com hora certa; 

b) por carta de ordem; 

c) por carta precatória; 

d) por carta rogatória; 

e) por edital; 

f) por mandado; 

g) pessoal; 

h) por meio de requisição; 

i) pelo correio.

CLÁUSULA - Dispositivo convencional contido num contrato, tratado, convênio, ou ato escrito, privado ou público, a que obedecem as partes estipulantes; condição particular num contrato, título ou documento, v.g.: "à ordem", "por procuração", "valor recebido", "valor em conta", etc.

CLÁUSULA COMINATÓRIA - È aquela pelo qual se convenciona uma pena, ou que há ameaça de sanção para o estipulante que não cumprir a sua obrigação contratual.

CLÁUSULA COMISSÓRIA - É aquela cuja inobservância quando expressa num contrato, importa na sua nulidade. O mesmo que pacto comissório e cláusula de caducidade.

CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA - Cláusula, inserta num contrato, mediante a qual as partes se obrigam a submeter-se à decisão de árbitros as questões a eles relativas. Diz-se de toda cláusula em que há uma obrigação de fazer.

CLÁUSULA RESOLUTÓRIA  - Cláusula em que se convenciona que a inexecução da obrigação, por parte de um dos contratantes, determina a rescisão do contrato. É sempre subentendida nos contratos bilaterais.

CO-AUTOR - Aquele que, com outrem, demanda alguém em juízo; acionante. O que, conjuntamente com outro ou outros indivíduos, pratica o mesmo delito ou coopera na sua execução, ou lhe presta tal auxílio ou assistência. O mesmo que cúmplice. O co-autor pode ser: material, ou intelectual ou moral.

COERÇÃO - Poder de justiça que obriga alguém a fazer ou abster-se de fazer determinada coisa ou cumprir um dever. Força que o Estado imprime à norma legal, para torná-la obrigatória. Poder imanente da lei; o seu elemento essencial.

CÓDIGO - Corpo orgânico de disposições legais articuladas e sistematicamente dispostas, que regem cada ramo especial do direito: código civil, código penal, etc.

COISA - É tudo aquilo que existe na natureza, objetiva ou subjetivamente suscetível de ser ou não percebido pelos sentidos e, utilizados pelo homem, constitui objeto de direito. De um modo geral, é tudo aquilo que não é pessoa. Também são coisas os direitos, as ações ou fatos humanos.

COISA JULGADA - Decisão judiciária definitiva ou com força de definitiva, a que não cabe mais nenhum recurso, tornando-se por isso irretratável. O mesmo que caso julgado.

COISA PÚBLICA - É toda aquela que se acha compreendida no patrimônio do Estado, ou de outra entidade de direito público, ou se destina ao uso comum do povo ou a satisfazer as suas necessidades, utilidades ou interesses.

COMARCA - Cada uma das circunscrições judiciárias em que se divide o território de cada estado da União, sob a jurisdição de um ou mais juízes de direito.

COMODATO - Empréstimo a título gratuito. Contrato, a título gratuito, em que uma das partes cede por empréstimo, à outra, determinada coisa, para que a use pelo tempo e nas condições preestabelecidas.

CONSELHO PENITENCIÁRIO - Órgão composto de juristas especializados na matéria incumbido de opinar sobre a concessão de livramento condicional ao réu condenado à pena de reclusão ou de detenção superior a três anos, ou nos casos de pedido de graça, indulto ou anistia.

CORREGEDOR - Magistrado com jurisdição extraordinária permanente sobre todos os juizes inferiores e serventuários de justiça para fiscalizar a sua ação, instruí-los, emendar-lhes os erros e punir-lhes as faltas funcionais, ou abusos.

CRIME DE DESOBEDIÊNCIA - Infração em que incorre a testemunha que, intimada, deixa de comparecer em juízo, sem motivo justificado. Pode ser conduzida presa e condenada a prisão, sem prejuízo do processo penal a que deve responder (C.P.P., e C.P..).

COMODATO - Contrato rela e unilateral que consiste no empréstimo gratuito de coisas infungíveis, sob a obrigação de serem as mesmas restituídas em espécie, após o devido uso e dentro do prazo convencionado; um cavalo, um automóvel, um revólver etc. difere do mútuo. Torna-se perfeito e acabado com a tradição da coisa que lhe serve de objeto.(C.C., art. 1.248).

COMORIÊNCIA - Simultaneidade da morte de duas ou mais pessoas presumível toda vez que se torna impossível determinar, para o efeito de sucessão, a ordem em que ocorreram os perecimentos. Pode ser de fato e presumida.

COMPETÊNCIA - Poder, capacidade ou aptidão legal que tem a pessoa, em razão de sua função, ou cargo público, de praticar os atos inerentes a este ou àquela, e resolver qualquer assunto. Medida de jurisdição ou poder conferido ao juiz ou tribunal, para conhecer e julgar certo feito submetido à sua liberação dentro de determinada circunscrição judiciária. Extensão do poder do juiz em relação a circunstâncias que a lei estabelece.

COMPROMISSOS - Ato de comprometer alguma coisa, convenção, obrigação.

CONCEITUAÇÕES -  Significação, sentido ou interpretação que se tem a respeito das coisas, dos fatos e das palavras.

CONCILIAÇÃO - Acordo entre as partes litigantes para pôr fim à demanda; transação. Ação de harmonizar ou combinar textos legais que parecem contraditórios. Forma de dirimir espontaneamente, por proposta do juiz, na audiência de julgamento qualquer litígio entre empregados e empregadores. Ato pelo qual o juiz, nos crimes de calúnia, injúria , difamação, antes de receber a queixa procura reconciliar as partes, ouvindo-as separadamente. Acordo que o juiz procura fazer, entre as partes, na separação judicial, para que desistam de seu propósito de separar-se.

CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA - Taxa de condomínio rateada em razão de despesas extraordinárias, como reformas; indenizações trabalhistas de empregados do condomínio e substituições de instalações ou construções em áreas comuns de condomínios.

CONTRIBUIÇÃO CONDOMINIAL ORDINÁRIA - Taxa de condomínio mensal destinada à manutenção e conservação normal do condomínio.

CONVENCIONAR - Ato de contratar, ajustar, acordar, estabelecer, negociar, pactuar.

CURATELA - Encargo público que a lei confere a algúem, de acordo com a respectiva vocação, para dirigir certa pessoa, lhe administrar os bens, e defender os seus direitos e interesses, quando se achar ela civilmente incapacitada ou impedida de fazer. A curatela estão sujeitos os loucos de todo o gênero, os pródigos, os surdos -mudos impossibilitados de enunciar precisamente a sua vontade, os ausentes, bem como os nascituros, nos casos que a lei enumera. ( C.C., arts. 446-468).

CUSTAS - Despesas taxadas por lei num regimento, que se fazem com a promoção, ou realização de atos forenses, processuais ou de registros públicos, e as que se contam contra a parte vencida na demanda.


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