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VJ - N

NACIONALIDADE - Laço jurídico pelo qual a pessoa física ou moral se vincula a uma nação determinada. Conjunto de direitos e deveres, públicos e privados, que atribuem ao indivíduo a qualidade de cidadão ou súdito de um Estado. Qualidade ou condição de nacional da pessoa (por nascimento ou naturalização) ou coisa: nacionalidade da mulher casada com estrangeiro; nacionalidade dum navio, dum rio, etc.
A maioria dos países da Europa e da América Latina, inclusive o Brasil, consideram a nacionalidade como matéria de direito constitucional (C.F., art. 12).

Condição de um indivíduo relativa à cidade ou município em que nasceu: fluminense, paulista, mineiro, etc.

A nacionalidade da pessoa física diz-se:

a) originária ou de fato, quando decorre do fato do próprio nascimento.

Assim, pois, pode ser:

I - jus sanguinis, a que é regulada pelo direito de sangue, de parentesco de família, segundo o qual só é reconhecida como nacional a pessoa nascida de pais nacionais. É o princípio mais adotado na Europa e no Japão (C.F., art 12, I "b" e "c").

II - jus soli, aquela pela qual o indivíduo está ligado ao país de seu nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus genitores. É a regra seguida nos Estados Unidos da América e, com poucas exceções, nos países sul-americanos, inclusive o Brasil (C.F., art. 12, I, "a").

III - mista, quando há combinação da filiação com o lugar do nascimento.

b) adquirida, secundária ou de direito, a que se verifica por vontade expressa do indivíduo capaz, que renuncia à nacionalidade de origem, ou tácita, a que resulta da lei (naturalização, casamento, anexação de território, etc.).

NECESSIDADE PÚBLICA - É tudo aquilo de que o poder público ou a coletividade social precisa para o bem comum. Consideram-se casos de necessidade pública:

a) a defesa do território nacional;

b) a segurança pública;

c) os socorros públicos em caso de calamidade;

d) a salubridade pública.

NORMA JURÍDICA - Fórmula objetiva da vontade social, manifestada imperativamente a todos pelo Estado. O mesmo que norma legal. A norma pode ser:

a) dispositiva, quando apenas enuncia a regra jurídica;

b) interpretativa, a que explica o sentido do seu conteúdo e a sua aplicabilidade aos fatos sociais.

NOTIFICAR -Dar conhecimento ou ciência de um fato judicial, de uma decisão, da realização de um ato do processo ou de uma providência medida ou diligência a ser efetuada.

NOTIFICAÇÃO - Documento que contém este procedimento.

NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA -  Aviso que antecede uma atitude jurídica, por força de lei, .

NOVAÇÃO -  Nova obrigação constituída em substituição à antiga.


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