Lei Nº 10.602, de 12 de Dezembro de 2002 - Congresso Nacional
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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI No 10.602, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002. Mensagem de
Veto(abaixo) Dispõe sobre o
Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas
e dá outras providências. O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei: Art. 1o
O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil
(CFDD/BR) e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas dos
Estados e do Distrito Federal (CRDD) são os órgãos normativos e de
fiscalização profissional dos despachantes documentalistas, dotados de
autonomia administrativa e patrimonial, com personalidade jurídica de
direito privado. § 1o O Conselho Federal, com sede e foro na Capital da República,
exerce jurisdição sobre todo o território nacional. § 2o
Os Conselhos Regionais terão sede e foro no Distrito Federal,
na Capital do Estado ou do Território em cuja base territorial exercer
jurisdição. § 3o (VETADO) § 4o (VETADO) Art. 2o A organização, a estrutura e o funcionamento do Conselho Federal
e dos Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas serão
disciplinados em seus estatutos e regimentos, mediante decisão do plenário
de seu Conselho Federal, composto pelos representantes de todos os seus
Conselhos Regionais. Art. 3o
(VETADO) Art. 4o
(VETADO) Art. 5o
Não há hierarquia nem subordinação entre os Despachantes
Documentalistas, servidores e funcionários públicos. Art. 6o O Despachante Documentalista tem mandato presumido de representação
na defesa dos interesses de seus comitentes, salvo para a prática de atos
para os quais a lei exija poderes especiais. § único - O Despachante
Documentalista, no desempenho de suas atividades profissionais, não
praticará, sob pena de nulidade, atos privativos de outras profissões
liberais definidas em lei. Art. 7o As atuais diretorias do Conselho Federal e dos Regionais serão
substituídas, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da
publicação desta Lei, por membros eleitos por sufrágio do qual
participarão profissionais alcançados pelo disposto nesta Lei já
habilitados a atuar junto a órgãos públicos, cuja inscrição junto ao
respectivo Conselho fica assegurada. Art. 8o
(VETADO) Art. 9o
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de
dezembro de 2002; 181o da Independência e 114o
da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO - Paulo de Tarso Ramos Ribeiro - Paulo Jobim Filho Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.12.2002 -.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Mensagem de Veto Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos MENSAGEM Nº 1.103, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2002. Senhor Presidente do
Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o
do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 110, de 2001
(no 3.752/97 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe
sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes
Documentalistas e dá outras providências". Ouvidos, os Ministérios
da Justiça e do Trabalho e Emprego assim se manifestaram quanto aos
dispositivos a seguir vetados: §§ 3o
e 4o do art. 1o "Art. 1o ........................................................... § 3o É expressamente vedada a criação de mais de um conselho regional
para a mesma base territorial do Estado ou do Distrito Federal. § 4o O Conselho Federal dos Despachantes Documentalistas do Brasil e os
Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas exercem as suas
atribuições por delegação do Poder Público." Art. 3o
"Art. 3o O Conselho Federal de Despachantes Documentalistas (CFDD) e os
Conselhos Regionais de Despachantes Documentalistas, em seus respectivos
âmbitos, são autorizados, dentro dos limites estabelecidos em lei, a
fixar, cobrar e executar as contribuições anuais devidas por pessoas físicas
ou jurídicas, bem como preços e serviços e multas, que constituirão
receitas próprias, considerando-se título executivo extrajudicial a
certidão relativa aos créditos decorrentes." Art. 4o
"Art. 4o
O exercício da profissão de Despachante Documentalista é
privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes
Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo
Conselho Federal." Art. 8o
"Art. 8o Aplicam-se ao exercício da profissão de Despachante
Documentalista, subsidiariamente, as normas de direito administrativo, as
de direito processual civil e a Lei no 8.906, de 4 de
julho de 1994, no que couberem e não forem incompatíveis com esta Lei e
com os estatutos e demais normas editadas pelo Conselho Federal e pelos
Conselhos Regionais após a posse da diretoria a que se refere o art. 7o." Razões do
veto "No aspecto
concernente à constitucionalidade, é imperativo ressaltar que, após a
apresentação do projeto original em comento, foi editada a Lei no
9.649, de 27 de maio de 1998, a qual regulamentou, em seu art. 58, os
conselhos de fiscalização de profissão. Acontece que o
referido art. 58, que trata dos serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas, foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no
1.717-6/DF. O Supremo Tribunal
Federal, em plenário do dia 22 de setembro de 1999, concedeu medida
cautelar à ADIN acima mencionada, suspendendo a eficácia do caput
e demais parágrafos do art. 58 da Lei no 9.649, de 1998,
sob o argumento, em síntese, de que em face do ordenamento
constitucional, mediante a interpretação conjugada dos arts. 5o,
XIII, 21, XXIV, 22, XVI, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição
Federal, não parece possível delegação, a uma entidade com
personalidade jurídica de direito privado, de atividade típica de
Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que
tange ao exercício de atividades profissionais. A decisão unânime
de mérito dos membros do Supremo, em plenário do dia 7 de novembro de
2002, foi no sentido de julgar procedente o pedido formulado na Ação de
no 1.717-6 para declarar a inconstitucionalidade da caput
do art. 58 e §§ 1o, 2o, 4o,
5o, 6o, 7o e 8o
da Lei no 9.649, de 1998. O § 4o
do art. 1o e o art. 3o do projeto de
lei estão em desconformidade com a decisão supracitada, uma vez que o
mencionado § 4o trata da delegação e o art. 3o
refere-se ao poder de polícia de tributar e de punir, o qual corresponde
ao § 4o do art. 58 da Lei no 9.649,
de 1998. Observa-se, ainda,
que o § 3o do art. 1o do projeto fere
a liberdade associativa, tendo em vista que o Conselho, desprovido da
delegação por causa do veto ao § 4o do art. 1o,
não poderá ser configurado como algo exclusivo. Ao dispor sobre a
estrutura e a competência dos colegiados, os arts. 3o,
4o e 8o incorrem em flagrante vício
de inconstitucionalidade, eis que contêm normas incompatíveis com a
personalidade jurídica das entidades (direito privado). Considerando que,
do contrário, esses entes deveriam possuir personalidade jurídica de
direito público, o projeto estaria limitado à iniciativa exclusiva do
Presidente da República, consoante art. 61, §1o,
inciso II, alínea "e", da Constituição Federal. Cabe registrar que os
conselhos constituem órgãos próprios de fiscalização de algumas
profissões regulamentadas por lei. Não obstante o disposto no inciso
XIII do art. 5o da Constituição, que assegura o livre
exercício de qualquer trabalho, ofício, ou profissão, inexiste no
ordenamento jurídico lei a disciplinar a profissão de "despachante
documentalista". Entretanto, é
oportuno informar que a atividade - despachante documentalista - faz parte
da Classificação Brasileira de Ocupações disponibilizada pelo Ministério
do Trabalho e Emprego, onde se verifica que estes trabalhadores autônomos
podem atuar sem qualquer supervisão, especialmente, representando o seu
cliente junto a órgãos e entidades competentes. Nada obsta a associação
desses trabalhadores para o fim de estabelecer regras aplicáveis aos seus
associados. Depreende-se do próprio projeto que já existem Conselhos
Federal e Regionais em funcionamento (art. 7o), sem
qualquer interferência do Poder Público, cuja atuação permite a defesa
dos interesses dos trabalhadores filiados." Estas, Senhor
Presidente, as razões que me levaram a vetar em parte o projeto em causa,
as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do
Congresso Nacional. Brasília, 12 de
dezembro de 2002. |
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