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Regulamentação do Despachante, RS – Lei nº 7.104/1977

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

LEI Nº 7.104/1977, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977

 

Dispõe sobre a regulamentação das atividades dos Despachantes de trânsito e dá outras providências.

 

SINVAL GUAZZELLI, Governador do estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono o promulgo a Lei seguinte:

 

Art. 1º - Os Despachantes de Trânsito que exercerem atividades junto à secretaria da Segurança Pública poderão, na forma desta Lei e no interesse se seus comitentes, praticar todos os atos que independem de procuração.

Parágrafo único - Considera-se Despachante de Trânsito quem, devidamente registrado na Secretaria da Segurança Pública, execute atividade de intermediário entre o particular e a Secretaria.

 

Art. 2º - Ao Secretário da Segurança Pública compete expedir o título de habilitação para o exercício da função de Despachante e que se refere esta Lei, bem como a respectiva carteira funcional.

 

Art. 3º - Fica delegada à superintendência da Polícia Civil competência para assinar carteiras de Despachante de Trânsito que exerçam atividades junto à Secretaria de Segurança Pública e expedir os respectivos títulos de habilitação, na forma prevista nesta Lei.

 

Art. 4º - O candidato ao título de função mencionada no artigo anterior deverá:

I – Fazer prova de:

a) Ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos;

b) Estar quites com o serviço militar;

c) Possuir folha corrida judicial;

d) Não sofrer de moléstia contagiosa;

e) Estar estabelecido com escritório profissional.

II – Submeter-se à prova de habilitação, por concurso.

 

Art. 5º - São deveres do Despachante de Trânsito:

I – Sujeitar-se à fiscalização da Segurança Pública.

II – Identificar-se quando necessário, exibindo a carteira referida no artigo 2º.

III – Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo.

IV – Guardar sigilo funcional.

V – Comunicar à autoridade competente irregularidades que verificarem ou atos de   elementos não habilitados ao exercício da atividade de Despachante.

VI – Prestas contas e fornecer os recibos devidos aos seus comitentes.

VII – Possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial nele consignado:

a) Nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes;

b) Os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e contas;

c) Os pagamentos recebidos.

VIII – Apresentar o livro de que trata o item anterior para exames:

a) Uma vez por ano em data fixada pela Secretaria da Segurança Pública;

b) Sempre que a Secretaria de Segurança Pública achar conveniente.

Art. 6º - É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta Lei:

I - Desempenhar cargo ou função pública.

II – Realizar propaganda contrária à ética profissional.

III – Praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessário a solução de negócios entregues aos seus cuidados, ou protelá-los.

IV – Ser negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial.

V – Cobrar pelo seu trabalho quantia superior à tabela aprovada pela Secretaria da Segurança Pública.

VI – Preencher documentos na via pública ou no interior das Repartições.

VII – Registrar mais de um (01) escritório.

Art. 7º - O Despachante de Trânsito é responsável pelos prejuízos que causar aos comitentes ou à Fazenda Estadual.

 

Art. 8º - A responsabilidade administrativa não exime o Despachante da civil ou criminal cabível nem o isenta da pena disciplinar em que incorrer em que incorrer.

 

Art. 9º - São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes:

I – Suspensão até 30 (trinta) dias.

II – Suspensão até 60 (sessenta) dias.

III – Cassação da credencial de Despachante.

 

Art. 10 - O Secretária da Segurança Pública é competente para a aplicação de quaisquer das penas referidas no artigo anterior; o Superintendente da Polícia Civil, para a pena prevista no item II; os Chefes de Repartições na Capital e os Delegados Regionais no interior do Estado, para a pena até 30 (trinta) dias.

 

Art. 11 - As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos individuais.

 

Art. 12 - As faltas argüidas ao despachante, serão apuradas pela Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes, observadas as seguintes normas:

I – Será notificado o acusado para justificar-se no prazo de 10 (dez) dias sendo publicada a notificação por três (3) vezes consecutivas, se não dor encontrado o notificado.

II – Constituirá a justificativa em alegações escritas, assegurada a junta de documentos.

III – Quando em conseqüência da justificação, se fizerem necessárias diligências para o esclarecimento dos fatos, o Chefe da Seção de Fiscalização das Atividades dos Despachantes  determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e designando funcionário para se desincumbir daquela tarefa.

IV – Na hipótese de  alínea anterior, feitas as diligências, o chefe da mencionada seção mandará dar vista ao acusado, a fim de que dentro do prazo de dez (10) dias, se manifeste sobre os novos elementos corrigidos.

 

Art. 13 - das decisões das autoridades competentes enumeradas no artigo 10, a imposição da pena, após pedido de reconsideração, caberá à autoridade imediatamente superior, na ordem desse mesmo artigo, cuja decisão será irrecorrível.

 

Art. 14 - Cada Despachante poderá requerer ao secretário da Segurança Pública, por intermédio de Fiscalização das Atividades dos Despachante de Trânsito, a nomeação de um (1) ou dois prepostos que indicar.

Parágrafo único – Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes funcionarão, sob exclusiva responsabilidade destes.

 

Art. 15- Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos Despachantes.

 

Art. 16 – O preposto, no caso de afastamento, até seis (6) meses, do referido Despachante, poderá praticar os atos a que se refere o artigo 1º, sem prejuízo, porém, do disposto no parágrafo único do artigo 14e no artigo 15.

 

Art. 17 – Serão concedidos o título e a carteira de que trata o artigo 2º aos Despachantes que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que esta lei entrar em vigor, derem cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 4º e, mediante atestado fornecido pelo Diretor Geral da Secretaria da Segurança Pública, efetuarem a prova de que , na data da promulgação desta Lei, exerciam nessa Secretaria a função de Despachante.

 

Art. 18 - O número de Despachantes por Município será, em média, de um (1) por 1.500 (um mil e quinhentos) veículos registrados.

Parágrafo único – Nos municípios em que a proporção for desigual, com maior número de Despachantes, estes permanecerão credenciados, desde que cumpram o disposto no artigo anterior.

 

Art. 19º - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei, serão baixados pelo Governo do Estado os atos necessários à sua execução.

 

Art. 20º - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 21º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de Novembro de 1977.

 

SINVAL GUAZZELI  Governador do Estado

Romeo de Almeida Ramos- Secretário de Estado da Justiça

Rubem Moura Jardim - Secretário de Estado da Segurança Pública

Oscar Machado da Silva -Secretário de Estado da Administração

Registre-se e publique-se:    Carlos Alberto Allgayer -  Chefe da Casa Civil

 

Publicado no Diário Oficial do Estado de nº 93, de 28 de novembro de 1977.


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