Regulamentação do Despachante, RS – Lei nº 7.104/1977
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ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA LEI Nº
7.104/1977, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1977
Dispõe
sobre a regulamentação das atividades dos Despachantes de trânsito e dá
outras providências. SINVAL
GUAZZELLI, Governador do estado do Rio Grande do Sul. Faço
saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono o promulgo
a Lei seguinte: Art.
1º
- Os Despachantes de Trânsito que exercerem atividades junto à
secretaria da Segurança Pública poderão, na forma desta Lei e no
interesse se seus comitentes, praticar todos os atos que independem de
procuração. Parágrafo
único
- Considera-se Despachante de Trânsito quem, devidamente registrado na
Secretaria da Segurança Pública, execute atividade de intermediário
entre o particular e a Secretaria. Art.
2º
- Ao Secretário da Segurança Pública compete expedir o título de
habilitação para o exercício da função de Despachante e que se refere
esta Lei, bem como a respectiva carteira funcional. Art.
3º
- Fica delegada à superintendência da Polícia Civil competência para
assinar carteiras de Despachante de Trânsito que exerçam atividades
junto à Secretaria de Segurança Pública e expedir os respectivos títulos
de habilitação, na forma prevista nesta Lei. Art.
4º
- O candidato ao título de função mencionada no artigo anterior deverá: I
– Fazer prova de: a)
Ser cidadão brasileiro, maior de 21 anos; b)
Estar quites com o serviço militar; c)
Possuir folha corrida judicial; d)
Não sofrer de moléstia contagiosa; e)
Estar estabelecido com escritório profissional. II
– Submeter-se à prova de habilitação, por concurso. Art.
5º
- São deveres do Despachante de Trânsito: I
– Sujeitar-se à fiscalização da Segurança Pública. II
– Identificar-se quando necessário, exibindo a carteira referida no
artigo 2º. III
– Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo. IV
– Guardar sigilo funcional. V
– Comunicar à autoridade competente irregularidades que verificarem ou
atos de elementos não habilitados ao exercício da atividade
de Despachante. VI
–
Prestas contas e fornecer os recibos devidos aos seus comitentes. VII
– Possuir livro de registro, em conformidade com o modelo oficial nele
consignado: a)
Nome, estado civil, nacionalidade, profissão e domicílio dos comitentes; b)
Os negócios de que estiver encarregado, com as respectivas conclusões e
contas; c)
Os pagamentos recebidos. VIII
– Apresentar o livro de que trata o item anterior para exames: a)
Uma vez por ano em data fixada pela Secretaria da Segurança Pública; b)
Sempre que a Secretaria de Segurança Pública achar conveniente. Art.
6º
- É vedado ao despachante atingido pelas disposições desta Lei: I
- Desempenhar cargo ou função pública. II
– Realizar propaganda contrária à ética profissional. III
– Praticar, com ou sem intuito de lucro, atos desnecessário a solução
de negócios entregues aos seus cuidados, ou protelá-los. IV
– Ser negociante interessado ou empregado de estabelecimento comercial. V
– Cobrar pelo seu trabalho quantia superior à tabela aprovada pela
Secretaria da Segurança Pública. VI
– Preencher documentos na via pública ou no interior das Repartições. VII
– Registrar mais de um (01) escritório. Art.
7º
- O Despachante de Trânsito é responsável pelos prejuízos que causar
aos comitentes ou à Fazenda Estadual. Art.
8º
- A responsabilidade administrativa não exime o Despachante da civil ou
criminal cabível nem o isenta da pena disciplinar em que incorrer em que
incorrer. Art.
9º
- São penas disciplinares aplicáveis aos Despachantes: I
– Suspensão até 30 (trinta) dias. II
– Suspensão até 60 (sessenta) dias. III
– Cassação da credencial de Despachante. Art.
10
- O Secretária da Segurança Pública é competente para a aplicação de
quaisquer das penas referidas no artigo anterior; o Superintendente da Polícia
Civil, para a pena prevista no item II; os Chefes de Repartições na
Capital e os Delegados Regionais no interior do Estado, para a pena até
30 (trinta) dias. Art.
11
- As penas impostas aos Despachantes constarão de seus assentamentos
individuais. Art.
12
- As faltas argüidas ao despachante, serão apuradas pela Seção de
Fiscalização das Atividades dos Despachantes, observadas as seguintes
normas: I
– Será notificado o acusado para justificar-se no prazo de 10 (dez)
dias sendo publicada a notificação por três (3) vezes consecutivas, se
não dor encontrado o notificado. II
– Constituirá a justificativa em alegações escritas, assegurada a
junta de documentos. III
– Quando em conseqüência da justificação, se fizerem necessárias
diligências para o esclarecimento dos fatos, o Chefe da Seção de
Fiscalização das Atividades dos Despachantes
determinará a sua realização, fixando o respectivo prazo e
designando funcionário para se desincumbir daquela tarefa. IV
– Na hipótese de alínea
anterior, feitas as diligências, o chefe da mencionada seção mandará
dar vista ao acusado, a fim de que dentro do prazo de dez (10) dias, se
manifeste sobre os novos elementos corrigidos. Art.
13 -
das decisões das autoridades competentes enumeradas no artigo 10, a
imposição da pena, após pedido de reconsideração, caberá à
autoridade imediatamente superior, na ordem desse mesmo artigo, cuja decisão
será irrecorrível. Art.
14
- Cada Despachante poderá requerer ao secretário da Segurança Pública,
por intermédio de Fiscalização das Atividades dos Despachante de Trânsito,
a nomeação de um (1) ou dois prepostos que indicar. Parágrafo
único
– Os prepostos, como auxiliares imediatos dos Despachantes funcionarão,
sob exclusiva responsabilidade destes. Art.
15-
Aos prepostos aplica-se, no que couber, a legislação atinente aos
Despachantes. Art.
16
– O preposto, no caso de afastamento, até seis (6) meses, do referido
Despachante, poderá praticar os atos a que se refere o artigo 1º, sem
prejuízo, porém, do disposto no parágrafo único do artigo 14e no
artigo 15. Art.
17
– Serão concedidos o título e a carteira de que trata o artigo 2º aos
Despachantes que no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que
esta lei entrar em vigor, derem cumprimento ao disposto no inciso I do
artigo 4º e, mediante atestado fornecido pelo Diretor Geral da Secretaria
da Segurança Pública, efetuarem a prova de que , na data da promulgação
desta Lei, exerciam nessa Secretaria a função de Despachante. Art.
18
- O número de Despachantes por Município será, em média, de um (1) por
1.500 (um mil e quinhentos) veículos registrados. Parágrafo
único
– Nos municípios em que a proporção for desigual, com maior número
de Despachantes, estes permanecerão credenciados, desde que cumpram o
disposto no artigo anterior. Art.
19º
- Dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta Lei,
serão baixados pelo Governo do Estado os atos necessários à sua execução. Art.
20º
- Revogam-se as disposições em contrário. Art.
21º
- esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO
PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de Novembro de 1977. SINVAL
GUAZZELI Governador
do Estado
Romeo
de Almeida Ramos- Secretário de Estado da Justiça Rubem
Moura Jardim - Secretário de Estado da Segurança Pública Oscar
Machado da Silva -Secretário de Estado da Administração Registre-se
e publique-se: Carlos
Alberto Allgayer - Chefe da
Casa Civil Publicado no Diário Oficial do Estado de nº 93, de 28 de novembro de 1977. |
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