Portaria Nº 171/2002 – DETRAN/RS
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ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL SECRETARIA
DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA DEPARTAMENTO
ESTADUAL DE TRÂNSITO PORTARIA/DETRAN/RS
Nº 171/2002, DE 29 DE OUTUBRO DE 2002 O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS, no exercício da competência que lhe foi conferida pelo artigo
6º, inciso VII, da Lei Estadual n.º 10.847, de 20 de agosto
de 1996, e O
Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-RS,
no exercício da competência que lhe foi conferida pelo art. 6º, inciso
VII, da Lei Estadual nº. 10.847, de 20 de agosto de 1996; considerando
o disposto no artigo 124, inciso V, e artigo 125, ambos da Lei n°.
9.503/97 - Código de Trânsito Brasileiro, bem como o disposto nos
artigos 311 e 313A do Código Penal Brasileiro; considerando
a necessidade de estabelecer padrões de procedimentos para a atividade de
registro de veículos neste estado; considerando
a necessidade de adoção de critérios
para a regularização da numeração dos motores dos veículos
registrados ou a serem registrados no estado; e
considerando o resultado do trabalho
realizado por um grupo de representantes de DETRANs, sob a coordenação
do DENATRAN, sobre o registro de número de motores; RESOLVE: Art.
1.º Os Centros de Registro de Veículos
Automotores (CRVAs) do estado, sempre que realizarem vistoria em veículos,
deverão verificar a compatibilidade dos números do chassi, do motor, da
caixa de câmbio e dos eixos, cotejando-os com os dados constantes no
registro informatizado do veículo ou na documentação física existente
nos órgãos executivos de trânsito estaduais. Parágrafo
único. A
verificação e anotação da numeração da caixa de câmbio e dos eixos
será feita sempre que possível, sendo obrigatória quando houver
suspeita sobre a identidade do veículo. Art.
2.º O registro de veículos novos ou
usados, cuja numeração de motor seja de visualização impossível,
deverá ser realizado sem o lançamento do número constante no sistema
RENAVAM ou na base estadual, devendo o motivo do impedimento ser lançado
no campo correspondente do Boletim de Vistoria . Parágrafo
único. Ocorrendo
a hipótese prevista no "caput" deste artigo deverá ser dada ciência
ao proprietário/adquirente antes da conclusão do registro. Art.
3.º A regularização do registro de
veículos que apresentem motor sem numeração se dará gravando, no bloco
do motor, numeração fornecida por este órgão, via sistema
informatizado, e registrada após atendido um dos seguintes requisitos: I
- Tratando-se
de veículo com motor novo, após a apresentação da pertinente nota
fiscal original. Art.
4.° A regularização do registro de
veículos que apresentem motor com a numeração de acordo com o padrão
do fabricante, porém não constando em seu cadastro ou sendo divergente
deste, se dará registrando a numeração do motor apresentado, após
atendido um dos seguintes requisitos: I
-
Confirmação da originalidade da montagem do motor no veículo, através
de documento do fabricante ou da montadora, ignorando-se, neste caso, a
existência de outros veículos registrados com este mesmo número de
motor. §
1º - Na
hipótese do inciso II, far-se-á constar, apenas no registro do veículo,
o diferenciador DF (duplicidade de fábrica), seguido de algarismo(s) caso
exista(m) mais de dois veículos nessa situação. §
2º -
Na hipótese do inciso V, far-se-á constar, apenas no registro do veículo,
o diferenciador ON (outro com o mesmo número). §
3º - Para
os efeitos desta Portaria consideramos como cadastro do veículo o conteúdo
do campo observações do CRV/CRLV, do registro informatizado da base
estadual ou do sistema RENAVAM. Art.
5º O registro de veículo com motor
que apresente numeração em desacordo com o padrão do fabricante se dará
mediante confirmação, de um órgão executivo de trânsito estadual ou
do Distrito Federal, de que a regravação foi realizada com autorização.
§
1º Para
as ocorrências anteriores a 06 de março de 2002, ou para veículos
oriundos de outros estados, considera-se autorização o boletim de
vistoria anterior, onde conste o decalque do número do motor com
morfologia idêntica à apresentada; qualquer anotação no mesmo que
indique a remarcação; a existência em quaisquer documentos de partícula
REM após o número do motor e a autorização propriamente dita. §
2º
Para as ocorrências com a data mencionada no parágrafo anterior ou
posteriores exigir-se-á cópia da vistoria do órgão de trânsito deste
estado que autorizou a regravação, onde deverá constar o decalque da
nova numeração gravada ou a autorização propriamente dita. Art.
6.º Deverão ser imediatamente
apresentados à autoridade policial os veículos que tenham a numeração
de chassi, de motor, de caixa de câmbio, de diferencial ou de eixos nas
seguintes situações: I
- com a
numeração em desacordo com o padrão do fabricante e que não atenda ao
disposto no artigo 5º. desta Portaria; II
- com a
numeração removida por qualquer tipo de processo; III
- com a
numeração vinculada a veículo furtado ou roubado, exceto se a mesma
constar na BIN para o veículo apresentado ou se o fabricante informar que
o mesmo foi montado com aquele motor. Parágrafo
único.
Nos casos em que o Ministério Público ou o Poder Judiciário concluir
pela impossibilidade de apuração do responsável pelo ilícito penal, ou
a autoridade policial, pela inexistência do mesmo, e a numeração
original não for determinada pela perícia técnica, a regularização
deverá ocorrer somente com determinação judicial cível. Art.
7° Caso o número do motor
apresentado conste no registro de veículo que tenha sofrido furto/roubo,
porém com a devida ocorrência de devolução lançada no sistema
RENAVAM, a regularização se dará registrando a numeração do motor
apresentado, atendido um dos seguintes requisitos: I
- Confirmação
da originalidade da montagem do motor em veículo diferente daquele que
sofreu furto ou roubo, através de documento do fabricante ou da
montadora, ignorando-se, neste caso, a existência de outros veículos
registrados com este mesmo número de motor. II
- Informação
do fabricante ou da montadora da existência de mais de um motor
originalmente produzido com essa numeração, caso existam diversos outros
veículos registrados com este mesmo número de motor, acompanhada de
declaração do proprietário ou adquirente, responsabilizando-se civil e
criminalmente pela procedência lícita do motor. III
- Declaração
de responsabilidade civil e criminal do então proprietário do veículo
que foi objeto de furto ou roubo, ou da seguradora que o tenha indenizado,
onde conste que o veículo foi devolvido com aquele motor. Parágrafo
único.
Na hipótese de nenhum dos documentos descritos nos incisos deste artigo
serem apresentados no prazo de 60 (sessenta) dias, o caso deverá ser
noticiado à autoridade policial. Art.
8° No serviço de vistoria de
qualquer processo a numeração do motor deverá ser decalcada, se possível,
e a etiqueta colada no Boletim de Vistoria. §
1º Sendo
impossível decalcar o motor, deverá ser lançado o motivo do impedimento
no campo correspondente do Boletim de Vistoria. §
2º Todo
motor remarcado deverá, obrigatoriamente, ser decalcado. §
3º
Aplica-se o disposto no parágrafo anterior a todos os motores com
duplicidade de numeração que tenham sido regularizados nos termos desta
Portaria. Art.
9º Todos os documentos apontados
nesta Portaria integrarão o prontuário dos respectivos veículos e deverão
ser apresentados em sua forma original, com exceção daqueles arquivados
nos órgãos oficiais, cujas cópias autenticadas serão aceitas. §
1º - As
declarações deverão conter reconhecimento das firmas por autenticidade. §
2º -
Deverão ser retidas cópias das notas fiscais apresentadas, devendo o
DETRAN-RS marcar as originais utilizadas, com a identificação do número
do motor fornecido e do número do chassi do veículo. Art.
10 Os procedimentos elencados nesta
Portaria aplicam-se, no que couber, aos casos semelhantes envolvendo caixa
de câmbio, diferencial e eixos de veículos. Art.
11 Os casos não previstos nesta
Portaria serão decididos pelo Diretor Técnico desta Autarquia. Art.
12 Fica revogada a Portaria DETRAN-RS
N°. 032/2002. Art.
13 Esta Portaria entrará em vigor na
data de sua publicação. Mauri
Cruz, Observação:. Para acessá-la, clique aqui. |
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