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Dicas Importantes

Chinelos. Por que não usar?  A legislação proíbe dirigir com calçado inadequado. Portanto, todo motorista deve ter esse conhecimento e usar somente calçado que esteja firmemente preso aos pés, o que não ocorre com chinelos e sandálias, que podem se soltar ou até prender ao pedal do freio ou acelerador, possivelmente causando acidente.

Cinto de segurança. Por que devo usar? Além da exigência por resolução do CONTRAN, o cinto de segurança é um equipamento que tem a finalidade de proteger os ocupantes de um veículo em caso de acidente. Caso o veículo sofra um impacto, a finalidade do cinto de segurança é não deixar que as pessoas no interior do veículo venham sofrer uma Segunda colisão, ou seja, contra a estrutura do veículo.

Quais são os equipamentos obrigatórios? 1-Cinto de Segurança, com exceção dos veículos onde se viaja em pé.
2-No transporte de carga, escolar e de passageiros com mais de 10 lugares e peso superior a 4.536 quilos; é obrigatório tacógrafo.

3-Extintor de incêndio.

4-Triângulo.
5-Chave de rodas.

6-Estepe.

Após comprar um carro, quanto tempo tenho para transferi-lo para meu nome? A partir da data da compra, você Terá 30 (trinta) dias.

Quais são os documentos de porte obrigatório do veículo? Certificado de Registro (CRV) vinculado ao Certificado de Licenciamento Anual (CRLV). Você pode portar cópia reprográfica, autenticada pelo órgão expedidor, dos referidos documentos.

Sendo habilitado, eu posso dirigir qualquer veículo? Não, depende da categoria da sua habilitação.

São 5 (cinco) as categorias de habilitação:

Categoria A – condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

Categoria B – condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso total não exceda a 3.500 e cuja lotação não exceda a 8 (oito) lugares, excluído do motorista;

Categoria C – condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500 quilos;

Categoria D – condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda 8 (oito) lugares, excluído do motorista;

Categoria E – condutor de veículo motorizado em que a unidade tratora se enquadre na categoria B, C ou D e cuja unidade acoplada (reboque, semi-reboque) ou articulada tenha 6.000 kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 (oito) lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer.


Os pontos mais importantes:

Carteira de Habilitação: Após ser aprovado em exame de habilitação, o candidato receberá a permissão para dirigir com validade de um ano. Se nesse período não cometerem infrações de natureza gravíssima ou grave, ou ainda não reincidirem nas consideradas médias, receberão a carteira de habilitação definitiva. Os exames serão realizados pelo órgão executivo de trânsito e constarão de teste de aptidão física e mental, escrito, noções básicas de primeiros socorros e de direção veicular. A formação deverá incluir, obrigatoriamente, um curso de direção defensiva.

Reciclagem: O motorista que for punido com a suspensão do direito de dirigir terá que fazer um curso de reciclagem os quais serão aplicados por entidades credenciadas ou pelos DETRAN.

Educação: A educação para o trânsito passa a fazer parte dos currículos do primeiro, segundo e terceiro graus. Não será uma disciplina à parte e sim incluída dentro do conteúdo das já existentes.

Infrações de trânsito: Passam a ser tipificadas como crimes culposos e não mais contravenções penais. As penas poderão variar de 6 (seis) meses a 4 (quatro) anos de detenção e multa.

O limite de velocidade nas vias públicas: A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.

Onde não existir sinalização regulamentadora (placa), a velocidade máxima permitida será de:

Nas vias urbanas: 

80 (oitenta) km/h nas vias de trânsito rápido;

60 (sessenta) km/h nas vias arteriais;

40 (quarenta) km/h nas vias coletoras;

30 (trinta) km/h nas vias locais.

Nas vias rurais:

Rodovias (via rural pavimentada):

110 (cento e dez) km/h para automóveis e caminhonetas;

90 (noventa) km/h para ônibus e microônibus;

80 (oitenta) km/h para demais veículos;

Estradas (via urbana não pavimentada):

60 (sessenta) km/h.

Observação - O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidade superior ou inferior àquela estabelecida no parágrafo anterior.

A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitada as condições operacionais de trânsito da via.

Sistema de Pontuação:

As infrações serão pontuadas de acordo com sua gravidade:

Gravíssima.......: 7 pontos;

Grave.............: 5 pontos;

Média.............: 4 pontos; e

Leve...............: 3 pontos.

O motorista que somar 20 (vinte) pontos terá suspenso o direito de dirigir, de acordo com o que versa a Resolução nº 54 – 21/05/1998 -


Relação de algumas das infrações cometidas diariamente pelos condutores de veículos e seus respectivos valores em UFIR

Infrações Gravíssimas (7 pontos)

Penalidade

Dirigir com a carteira vencida há mais de 30 dias

Multa de 180 UFIR e retenção da carteira e do veículo

Não reduzir a velocidade perto de escolas, hospitais e estações de embarque de passageiros

Multa de 180 UFIR

Transitar na contramão em ruas com sentido único

Multa de 180 UFIR

Circular em calçadas, canteiros centrais ou acostamentos

Multa de 540 UFIR

Fazer retorno em locais proibidos

Multa de 180 UFIR

Avançar farol vermelho

Multa de 180 UFIR

Deixar de dar preferência à passagem a pedestre que esteja na faixa

Multa de 180 UFIR

Deixar de prestar socorro a vítimas de acidente de trânsito

Multa de 900 UFIR e suspensão do direito de dirigir e detenção de 6 meses a 1 ano.

Dirigir embriagado

Multa de 900 UFIR e suspensão do direito de dirigir e detenção de 6 meses a 3 anos.

Dirigir ameaçando pedestres que estejam atravessando a rua

Multa de 180 UFIR e suspensão do direito de dirigir e retenção do veículo.

Transitar em rodovias em velocidade acima de 20% da máxima permitida, ou mais de 50% da máxima em vias públicas

Multa de 540 UFIR e suspensão do direito de dirigir.

Participar de racha

Multa de 540 UFIR e suspensão do direito de dirigir e apreensão do veículo

Conduzir o veículo sem placas de identificação ou sem licenciamento

Multa de 180 UFIR e apreensão do veículo

Transpor bloqueio policial

Multa de 180 UFIR e apreensão do veículo e suspensão do direito de dirigir.

Levar crianças menores de 10 anos no banco da frente

Multa de 180 UFIR e retenção do veículo.

Bloquear a via com veículo

Multa de 180 UFIR e apreensão do veículo.

Infrações Graves (5 pontos)

Penalidade

Deixar de sinalizar manobra de mudança de direção ou de faixa de circulação

Multa de 120 UFIR

Estacionar na calçada ou sobre faixa de pedestre

Multa de 120 UFIR e remoção do veículo

Estacionar em fila dupla

Multa de 120 UFIR e remoção do veículo

Dirigir moto transportando criança menor de 7 anos

Multa de 120 UFIR e suspensão do direito de dirigir

Seguir veículo em serviço de urgência

Multa de 120 UFIR

Não usar cinto de segurança

Multa de 120 UFIR e retenção do veículo

Transitar com o farol desregulado

Multa de 120 UFIR e retenção do veículo

Ultrapassar pelo acostamento

Multa de 120 UFIR

Dirigir veículo em mau estado de conservação

Multa de 120 UFIR e retenção do veículo

Conduzir veículo produzindo fumaça e gases em níveis superiores aos fixados pelo CONTRAN

Multa de 120 UFIR e retenção do veículo

Infrações médias (4 pontos)

Penalidade

Ultrapassar pela direita, exceto quando o veículo da frente estiver na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda.

Multa de 80 UFIR

Deixar de dar passagem pela esquerda

Multa de 80 UFIR

Dirigir com fones de ouvido ligados a aparelhos de som

Multa de 80 UFIR

Atirar objetos pela janela

Multa de 80 UFIR

Parar por falta de combustível

Multa de 80 UFIR e remoção do veículo

Dirigir o veículo com o braço do lado de fora

 

Infrações leves (3 pontos)

Penalidade

Usar luz alta em vias com iluminação

Multa de 50 UFIR

Estacionar afastado da calçada de 50 cm a 1 metro

Multa de 50 UFIR

Usar buzina de forma prolongada e sucessiva entre 22h e 6h

Multa de 50 UFIR

Seguro Obrigatório
Sobre o pagamento do Seguro Obrigatório de 99 - DPVAT/99 - De acordo com a liminar que consta nos autos da Ação Civil Pública nº 199.61.000741-6, promovida pela Associação dos Proprietários de Veículos Automotores do Estado de São Paulo - APROVESP, fica decidido que deve-se seguir o Calendário de Licenciamento, de acordo com o final da placa do veículo, estabelecido pela Portaria 1,131 de 2Dez98, do DETRAN/SP, para veículos licenciados no Estado de São Paulo e pela Resolução 781/94, de 07Jun94, do CONTRAN, para veículos licenciados nos demais Estados da União.

 

Uso do Tacógrafo

É obrigatório o uso do dispositivo de controle de velocidade e tempo - TACÓGRAFO: No transporte de produtos perigosos fracionados (carga embalada), é obrigatório somente para veículos com Capacidade Máxima de Tração - CMT acima de 19 toneladas, fabricados até 31Dez98.

No transporte de produtos perigoso à granel, o tacógrafo e obrigatório independente do CMT, conforme Art. 5º do Regulamento para o Transporte de Produtos Perigosos - RTPP.

Também é obrigatório nos veículos de transporte e condução de escolares, no transporte de passageiros com mais de 10 (dez) lugares e nos demais veículos de carga, com CMT acima de 19 toneladas, fabricados até 31Dez98.

Não é exigido o uso de tacógrafo nos veículos de transporte de passageiros ou de uso misto, registrados na categoria PARTICULAR e que não realizem transporte remunerado de pessoas (Art. 2º, inciso III, letra b, da Resolução nº 14/98 do CONTRAN).

Para os veículos fabricados à partir de 01Jan 99, o tacógrafo é obrigatório quando o Peso Bruto Total - PBT for superior a 4.536 kg, inclusive para o transporte de produtos perigosos fracionados.

 

O NOVO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Informações úteis sobre defesas e recursos contra multas e punições

Saiba como recorrer das multas:

Recorrer das multas de trânsito é um direito dos motoristas que não concordam com as penalidades impostas pelos fiscais municipais, brigada militar, polícia rodoviária, etc.

Destes, pelo menos 10% ganharam a causa. Veja os passos necessários:

1) O motorista tem prazo de até 30 dias (após a data da entrega da autuação pelo correio), para entrar com recurso;

2) O recurso, preenchido em um formulário específico que pode ser achado no próprio local onde o motorista irá protocolar o pedido, deve ser entregue a uma JARI (Junta Administrativa de Recurso de Infrações), ou diretamente nos endereços centrais da Brigada Militar (multas municipais), DAER (multas estaduais) ou PRF (multas federais). As JARIs devem se manifestar nos mesmos 30 dias, mas pelo grande número de solicitações e pela crescente minuciosidade dos mesmos, as apurações estão demorando o dobro do tempo;

Modelo de Recurso

Exmo. Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI - do DETRAN/RS (ou do DAER/RS, etc.)

Márcio Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 111111111, CPF 123.123.123/12, vem perante Vossa Senhoria interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, requerendo que tal decisão da autoridade de trânsito seja modificada por esta JARI, pelos motivos adiante:.......

Expor os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica, a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. .......

Certo de sua atenção, aguardo deferimento.

Assinatura

3) O motorista deve anexar ao recurso as cópias da multa, de sua carteira de habilitação, identidade e documentação do carro;

4) Caso o motorista tenha o recurso indeferido pela JARI, a próxima instância é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) para multas municipais ou estaduais, ou o Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) para multas federais;

5) A multa não precisa ser paga antes do recurso, especialmente porque é extremamente difícil conseguir o dinheiro de volta se o motorista ganhar a causa e a multa for retirada. Entretanto, se a multa já tiver sido paga, o valor deve ser devolvido corrigido.

Obs.: Caso a multa tenha todos os recursos indeferidos, o motorista não precisa pagá-la imediatamente. Ele tem até a data de licenciamento do veículo para pagá-la (com o valor corrigido em UFIR’s). Nenhum veículo terá seu licenciamento liberado se todas as multas e o IPVA não estiverem pagos.

Saiba como recorrer da suspensão do direito de dirigir (para quem ultrapassou os 20 pontos desde 22/05/98):

Veja os passos necessários para apresentação de uma defesa:

1) O motorista tem 30 dias, a partir da data em que o correio entregar a notificação, para aceitar ou contestar a punição;

2) Caso o motorista aceite a punição, deve procurar um Centro de Habilitação de Condutores (CHC) e entregar a carteira de habilitação. No mesmo local, poderá se inscrever para um curso de reciclagem obrigatório, com duração de 8 horas. No final do período, a habilitação lhe será devolvida;

3) Se resolver contestar a punição, o motorista deve pegar um formulário (nos CHC’s, que encaminham a contestação, ou no próprio DETRAN) e escrever a sua defesa prévia.

 

Modelo de defesa Prévia:

Exmo. Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do RS (ou qualquer outro)
ou Exmo. Senhor Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do RS (ou qualquer outro)
ou Exmo. Senhor Superintendente da Polícia Rodoviária Federal

Márcio Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 1111111111, CPF 123.123.123/12, vem perante Vossa Senhoria apresentar Defesa Prévia, com fulcro na Resolução 568/80 do Contran e no Art. 281 do CTB, em face de autuação sofrida por suposta ocorrência de infração de trânsito, requerendo que não haja aplicação da penalidade, pelos motivos adiante expostos: .......

Expor os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica, a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. .......

Certo de sua atenção, aguardo deferimento.

Assinatura

4) No caso do motorista apresentar a defesa prévia e o DETRAN manter a pena, ele pode procurar a Junta Administrativa de Recurso de Infrações (JARI), encaminhando um recurso contra a punição. Se a punição persistir, ainda pode recorrer à última instância: o Conselho Estadual de Trânsito. Importante: enquanto o motorista se defende, sua carteira fica apreendida no DETRAN;

5) Se receber a notificação e ignorá-la (não entregar a carteira e nem contestar), a habilitação é suspensa indefinidamente, e o motorista deve obrigatoriamente freqüentar um curso de reciclagem para recuperar o direito de dirigir;

6) Caso o motorista seja pego (em uma blitz ou fiscalização isolada) dirigindo com a habilitação suspensa, ele tem sua carteira cassada e pode ser condenado a até 1 ano de prisão, a critério dos Juizados Criminais;

7) Caso o motorista consiga escapar por 5 anos, não sendo pego dirigindo com a habilitação suspensa, e nem tenha que renovar sua carteira neste período, a punição prescreve.

Obs.: Se o período de validade da carteira expirar durante o período em que o motorista estiver com a habilitação suspensa, a renovação só será feita após participação do curso de reciclagem.

 

Modelo de redação de uma defesa contra aplicação de punição:

(Obs.: Este modelo tem como objetivo apenas servir de exemplo. Não é a expressão de nenhuma norma ou exigência oficial, prestando-se apenas como guia para pessoas que não saibam como começar ou finalizar um texto de petição. Vários dos órgãos executivos de trânsito dispõe de formulários destinados à escrita dos recursos, dispensando esta introdução e finalização da petição.)

Defesa prévia:

Importante: O procedimento correto para informar o motorista de que ele incorreu em uma infração de trânsito é enviar o conhecimento do fato pelo correio, e esperar 30 dias para apresentação de “Defesa Prévia”. Caso o motorista não conteste, após este prazo haveria a emissão da multa propriamente dita. Mas em alguns estados (como no RS), o motorista não é informado de que está sendo movido um processo administrativo contra si, antes de receber a guia para pagamento da multa. Assim, a defesa prévia fica descartada, devendo o motorista enviar recurso diretamente à JARI. Neste caso, veja o segundo modelo, mais abaixo.

Exmo. Senhor Diretor do Departamento de Trânsito do Estado do RS (ou qualquer outro) ou Exmo. Senhor Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do RS (ou qualquer outro)   ou Exmo. Senhor Superintendente da Polícia Rodoviária Federal

Márcio Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 1111111111, CPF 123.123.123/12, vem perante Vossa Senhoria apresentar Defesa Prévia, com fulcro na Resolução 568/80 do Contran e no Art. 281 do CTB, em face de autuação sofrida por suposta ocorrência de infração de trânsito, requerendo que não haja aplicação da penalidade, pelos motivos adiante expostos: .......

Expor os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica, a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. .......

Certo de sua atenção, aguardo deferimento.

Assinatura

 

Recurso à JARI:

Se sua Defesa Prévia for indeferida, cabe recurso à JARI, e em cada um dos órgãos executivos de trânsito (municipais, estaduais e rodoviários) deve haver uma JARI.

Exmo. Senhor Presidente da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI - do DETRAN/RS (ou do DAER/RS, etc.)

Márcio Andrade da Silveira, brasileiro, casado, RG 1111111111, CPF 123.123.123/12, vem perante Vossa Senhoria interpor recurso contra aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, requerendo que tal decisão da autoridade de trânsito seja modificada por esta JARI, pelos motivos adiante:.......

Expor os motivos de forma detalhada e clara. Se houver exposição cronológica, a mesma deve ser claramente explicada, sem confusões. Se houver explicações sobre o local específico da autuação, tente ser suscinto (citando o nome da rua e número do imóvel mais próximo, ou definindo um ponto de referência claro e inequívoco). Não seja grosseiro. .......

Certo de sua atenção, aguardo deferimento.

Assinatura

 

Leia alguns artigos interessantes, ligados ao CTB, enviados por nossos colaboradores e amigos !!

 

01- Notificação com mais de 30 dias

O Código de Trânsito Brasileiro continua criando polêmicas jurídicas, e um dos motivos principais é que essa Lei está longe de ser uma mera cartilha de perguntas e respostas, costumeiramente orientada e aplicada por autoridades de trânsito que ocupam cargos políticos, e agentes dessas autoridades instruídos a granel por pessoas nem sempre íntimos do conhecimento jurídico. O tema que abordaremos é um exemplo típico da importância desse novo enfoque, no qual faremos um comparativo entre essa análise jurídica e aquilo que está sendo vendido ao cidadão comum como verdade. A imprensa tornou notória a discussão, e esperamos que isso tenha despertado o interesse de juristas para discutir a procedência de penalidades irregularmente aplicadas.

O Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9503 de 23/09/97 , (D.O.U. de 24/09/97) entrou em vigor no dia 22 de janeiro de 1998, ou seja, 120 dias após sua publicação. Aliás, a data correta da entrada em vigor do Código também foi uma polêmica, porém desde 04/10/97 já fazíamos a primeira publicação no "Jornal do Estado", no Paraná, alertando que a informação dada pelo Governo Federal de que a Lei entraria em vigor no dia 23/01/98 estava errada. Isso porque o Código foi publicado no dia 24/09/97 e 22/01/98 é o centésimo vigésimo dia após sua publicação. Poderia haver alguma dúvida quanto à data porque no dia 25/09/97 houve uma retificação nos quatro incisos do parágrafo 4º do Art. 13, porém essa retificação não se constituiu em nova publicação, não iniciando nova contagem.

Explicado que a data de entrada em vigor foi realmente o dia 22/01/98, verificamos que até essa data a redação do Art. 281,parágrafo único, inc. II determinava que se no prazo de 60 (sessenta) dias não fosse expedida a notificação da autuação, ela se tornaria insubsistente e seria arquivada. Durante todo o período de vacatio legis foi essa a redação do Art. 281, parágrafo único, inc. II do CTB. Enquanto isso o Art. 316 do mesmo CTB determinava que tal prazo para notificação somente passaria a vigorar 240 dias da publicação da Lei, ou seja, no dia 22/05/98.

Ocorre que no dia 22/01/98, dia da entrada em vigor do CTB, a Lei 9602 de 21 de janeiro de 1998 foi publicada, passando a vigorar no próprio dia 22/01/98, promovendo alterações na redação original do CTB. No próprio dia da entrada em vigor da Lei, outra promoveu alterações em sua redação, entre elas o Art. 281,parágrafo único inc. II , que teve o prazo de 60 dias alterado para 30 dias, para expedição da notificação. Portanto, o prazo de 60 dias chegou a ter existência, mas nunca chegou a vigorar. De qualquer forma ele só passaria a ter eficácia em 22/05/98 por disposição do Art. 316 já mencionado.

O Art. 281, parágrafo único, inc. II do CTB teve o prazo modificado, mas o Art. 316 permaneceu inalterado, consequentemente permaneceu o prazo de 240 dias da publicação da Lei 9503, ou seja, 22/05/98, para eficácia da regra. Se a modificação fosse antes da Lei entrar em vigor, contar-se-ia novo prazo até para o CTB começar a vigorar como um todo, já que diversos dispositivos foram alterados pela Lei 9602. Como as alterações foram após (concomitante) à entrada em vigor modificou-se apenas a redação dos artigos, permanecendo os prazos originalmente estabelecidos.

Durante o período compreendido entre o dia 22/01/98 e 21/05/98 não havia prazo definido para expedição da notificação, já que o Art. 281, inc. II ainda não tinha eficácia. Poder-se-ia alegar que nesse período o prazo seria o da Resolução 812/96 do Contran, entendimento que discordamos.

A Resolução 812/96 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito estabeleceu regras prescricionais de infrações de trânsito determinando prazos para notificação de um ano para multas dos Grupos 3 e 4, dois anos para as do Grupo 2, três anos para as do Grupo 1, quatro anos para as que implicassem na apreensão da CNH e cinco para as que previssem a cassação da CNH. A pretensão executória (fazer valer a penalidade) prescreveria em um ano para as advertências, em três para as multas, em quatro para apreensões de CNH e em cinco para as cassações.

Percebam que essa Resolução estabeleceu prazos tanto para ciênca da autuação quanto para sua execução. Entendemos que a parte relativa à ciência (notificação) não se aplicou no período de 22/01/98 a 21/05/98 porque o CTB não dividiu as multas em grupos (1,2,3 e 4) e sim em gravíssimas, graves, médias e leves, sendo, portanto, incompatíveis. Já a pretensão executória é aplicável a Resolução 812/96, já que advertência, multa, apreensão (suspensão do direito de dirigir) e cassação são penalidades do CTB.

A regra do Art. 281, inc. II do parágrafo único, do CTB, portanto, começou a valer a partir de 22/05/98. Ocorre que essa é uma regra de direito processual (estando inclusive no Capítulo relativo ao Processo Administrativo) e todos nós profissionais de Direito (incluídos os estudantes) sabemos que regras processuais trazem seus efeitos sobre os processos em curso, diferentemente das regras de direito material.

Ora, é simples concluir que as autuações não notificadas até 21/05/98 ficaram sujeitas à regra a partir de 22/05/98. Significa que se alguém foi autuado em 01/03/98 e notificado até 21/05/98 o auto de infração não será arquivado, pois foi válida. Porém, se foi feita no dia seguinte para diante, já havia sujeição à regra, pois a fase que se encontrava o processo era de autuação sem notificação. Essa foi a situação que ocorreu em diversos Estados no país, e que deveriam ser anuladas de ofício por disposição expressa da Lei.

As autoridades tentam defender-se alegando que a regra somente valeria para as autuações feitas a partir de 22/05/98, a exemplo da pontuação que só vale para autuações a partir dessa data. A justificativa é frágil. A pontuação só começou a valer a partir de 22/05/98 porque foi nessa data que se estabeleceu que a somatória dos pontos seria no prazo de 12 meses. Como se trata de regra de direito material (penalidade), só começa a valer para os fatos ocorridos a partir dela, pois até essa data não havia prazo de somatória definido. Já a notificação é regra processual, portanto atingiu os processos em curso.

Outra justificativa é de que o prazo é para "expedição da notificação", e desde que a autoridade a tenha expedido até 21/05/98 independeria o tempo de demora na notificação. Esse argumento também não é lógico. Primeiro porque não há sentido em se considerar a data que a notificação deixe o órgão de trânsito, pois o processo é formado de diversas fases, desde a autuação até a entrega da notificação. Não adianta a autoridade expedir para o correio rapidamente se esse demora excessivamente. Não adianta o correio expedir rapidamente se o carteiro demorar para entregá-la. Somente podemos concluir que o prazo deva ser o da entrega no endereço que se encontra registrado o veículo, ou seja, da notificação e não da expedição, senão não haverá sentido na regra e a sua finalidade estará prejudicada. Outro argumento a favor de nosso entendimento é o próprio Art. 316 do CTB, que fala que o prazo para NOTIFICAÇÃO (e não da expedição ) do Art. 281, inc. II do parágrafo único...

As autoridades lutam para manter as penalidades que teriam sido prejudicadas pela aplicação da regra. Infelizmente o judiciário terá que ser provocado para dizer o óbvio. Esperemos que o judiciário esteja preparado para analisar questões óbvias como essa e outras de complexidade maior e que as autoridades administrativas insistem em interpretar da forma que melhor lhes convém.

 

02 - A defesa prévia e os recursos administrativos no CTB

Uma das características do Código de Trânsito Brasileiro que tem recebido maior destaque nos comentários é em relação ao rigor das penalidades, não só pelo valor pecuniário das multas, mas também por outras consequências, como a pontuação, que podem implicar na suspensão do direito de dirigir. O rigor dessa Lei é uma faca de dois gumes, pois se de um lado coíbe a ocorrência de infrações, de outro pode servir de estímulo à corrupção por agentes que se utilizam dessa rigorosidade para persuadir o usuário a "resolver" o problema. Na mesma proporção que há rigorosidade deve haver garantias de defesa ao cidadão, entendida essa em seu sentido mais amplo, e a Defesa Prévia é um instrumento de fundamental importância nesse sistema.

A Defesa Prévia foi criada na vigência do Código anterior, pela Resolução 568/80 do Contran, que em seu texto original dava o prazo de cinco dias para sua interposição, o qual foi dilatado para trinta dias pela Resolução 744/89 do Contran.. Essa modalidade de defesa consiste em contestar-se, seja por irregularidades formais, seja no mérito, a procedência da autuação antes da aplicação da penalidade. O agente da autoridade (Polícia Militar, p.ex.) autua, mas quem aplica a penalidade é a própria autoridade (Diretor do Detran, p.ex.). A Defesa Prévia situa-se após a autuação e antes da aplicação da penalidade. Nessa fase o usuário contesta a autuação que foi feita, e não a penalidade, que ainda não ocorreu. A Defesa Prévia é dirigida à autoridade de trânsito, que é o dirigente do órgão executivo com circunscrição sobre a via, que é quem aplica a penalidade (ex. Diretor do Detran ou do D.E.R.)

Em alguns Estados da entende-se que a Defesa Prévia teria desaparecido, por não estar expressa no texto legal (Código de Trânsito), mas basta olhar com atenção e se perceberá sua existência, e por dois motivos. O primeiro é que a Resolução 568/80 do Contran não conflita com o Código, portanto permanece conforme o Art. 314, parágrafo único do Código de Trânsito.. O segundo é que o Art.281 do Código de Trânsito estabelece que a Autoridade de Trânsito "julgará" a consistência do Auto de Infração. A Defesa Prévia está na alma do verbo "julgará".

Para alguém "julgar" é fundamental que seja oportunizado o contraditório às partes envolvidas. Se o agente autuou, é sintomático que o usuário possa contestar essa autuação para que o "julgamento" sobre a consistência do Auto de Infração seja plena, cabendo logicamente a contestação tanto técnica quanto de mérito. Somente após "julgar" é que poderá haver a aplicação da penalidade, cabendo então "Recurso" à JARI e ao CETRAN. No Paraná esse entendimento é o que prevalece.

Como exemplos de irregularidades formais temos o do veículo que não coincide com a placa (e deve ser arquivado de ofício pela autoridade), autuação de estacionamento sem a indicação exata do local (número do imóvel), autuação em cruzamento sinalizado (sinal vermelho) sem a indicação do cruzamento (deve-se colocar primeiramente a via que o condutor estava e posteriormente a que ele cruzou. ex.: R. João Negrão X R. André de Barros), resultado do bafômetro sem a unidade ( ex. 0,6...metros?quilos?), entre outras...várias.

No mérito além daquelas do tipo "minha avó estava grávida e precisei parar na calçada", com atestado médico e tudo, pode-se também alegar que no local era proibido apenas o "estacionamento" (período superior ao embarque e desembarque) e o de fato houve apenas uma "parada" (embarque e desembarque).

O prazo para interposição da Defesa Prévia, como dissemos, havia sido dilatado de cinco para trinta dias a partir do recebimento do Auto de Infração, na vigência do Código anterior. Se a pessoa recebesse a autuação em flagrante, assinando o Auto de Infração, era daí a contagem, e se fosse autuado à revelia o prazo seria do recebimento da notificação postal da autuação. Essa notificação informava, portanto, que ocorrera uma autuação.

Entendemos que no Código atual deva ser aplicado o mesmo parâmetro (trinta dias), também por dois motivos. Primeiro pelo não conflito da Resolução 568/80 do Contran, como já dissemos. Segundo porque a Lei 9602/98, que modificou alguns dispositivos do Código, acrescentou um § 4º ao Art. 282, determinando que na notificação deve constar a data para apresentação de "recurso", o qual nunca será inferior a trinta dias. O "recurso" a que se refere o Art. 282 é o da JARI (posterior), mas é um parâmetro para Defesa Prévia, já que ela não deixa de ser uma modalidade de recurso (recorre-se contra a decisão do agente de autuar).

Pode-se alegar que o prazo seria de quinze dias, já que é o prazo para apresentação do condutor (Art. 257, §7º do CTB), quando a infração é típica de condutor (ex. sinal vermelho). Nesse caso a Defesa Prévia estaria sendo vista como uma espécie de "contestação". Particularmente entendo que o parâmetro mais justo seja o de trinta dias (e o legislador deveria ter feito o mesmo para apresentação do condutor, como já existia no Código anterior (Art. 103 do CNT combinado com o Art. 5º, § 2º da Resolução 568/80 do Contran). Esperamos que o Contran reestabeleça de forma clara essa modalidade de defesa, reeditando a resolução nos mesmos moldes da existente, e com o prazo de trinta dias para sua apresentação (da defesa), já que a apresentação do condutor em quinze dias integra o texto legal.

Faça ou não faça a Defesa Prévia o autuado deveria receber outra notificação da imposição da penalidade. Se fizer a defesa, significa que foi indeferida. Se não fizer significa que a autoridade entendeu consistente a autuação e aplicou a penalidade. Há, então, duas notificações. A primeira foi da autuação (que pode ter sido em flagrante ou via postal se foi à revelia), e a segunda a da aplicação da penalidade. Muitos Estados têm o péssimo hábito de concentrar ambas numa só, aliás, já remetendo a guia de recolhimento da multa.

Superada a fase da Defesa Prévia, e aplicada a penalidade, cabe o "Recurso" à J.A.R.I. ( Junta Administrativa de Recursos de Infrações). Junto a cada órgão executivo ou executivo rodoviário deve funcionar uma J.A.R.I.. Há , portanto, a do Detran, do D.E.R., nos Municípios cujos órgãos executivos tenham sido criados, etc.

O recurso para a JARI pode ser com ou sem o pagamento do valor da multa. No Código anterior era somente mediante o recolhimento do valor da multa. Pelo Código atual, o interessado pode, desde que dentro do prazo de trinta dias, recorrer sem o pagamento ou com o pagamento, e nesse caso será de oitenta por cento do valor total da multa. Se recorrer pagando e o recurso for deferido, recebe-se os oitenta por cento corrigidos, se não for deferido a multa deverá ser paga no valor integral.

Em última instância administrativa cabe ainda recurso ao CETRAN, Conselho Estadual de Trânsito. Para recorrer ao CETRAN deve necessariamente haver o recolhimento da multa. O CETRAN é a última instância de recurso administrativo (Art. 14, parágrafo único do CTB), mas somente estão subordinados às decisões dos CETRAN´s os órgãos Estaduais e Municipais.

Os órgãos da União (ex.: Polícia Rodoviária Federal, que também deve ter JARI) não se recorre ao CETRAN, e sim ao CONTRAN, Conselho Nacional de Trânsito, se for caso de suspensão da habilitação por mais que seis meses ou sua cassação e ainda infrações de natureza gravíssima. Se as penalidades previstas não forem essas, o recurso do órgão da União seria por um colegiado formado por um coordenador geral da JARI, um presidente da junta que apreciou o recurso e por outro presidente de junta. Havendo apenas uma JARI, por seus próprios membros. Traduzindo, para Rodoviária Federal e DNER foi feita uma verdadeira salada para ninguém entender mesmo. Recurso para seus próprios membros não é recurso, é revisão. JARI daqui, JARI dali para formar outra comissão é falácia. Era melhor ter remetido todas ao CONTRAN .

Voltando aos órgãos Estaduais e Municipais, sua última instância é o CETRAN. No Código anterior, mesmo nos orgãos estaduais, (os municipais não eram previstos), quando era caso de suspensão da habilitação por mais que seis meses ou cassação, o recurso era de competência do CONTRAN antes mesmo da JARI.

Quando falamos em penalidades do Código de Trânsito não devemos esquecer a tal da pontuação. Primeiro que ela só começou a valer a para as autuações feitas a partir de 22/05/98, pois antes da Resolução 54/98 do CONTRAN não havia prado de somatória definido no texto legal (doze meses).

Em nosso entender a pontuação somente pode ocorrer depois de esgotadas as instâncias recursais previstas. Depois dessa definitividade decorrente do esgotamento dos recursos, deveria ser aberto outro processo administrativo, sumário, apenas para análise da pontuação, pois o Art. 265 do CTB estabelece que todo ato que implique na suspensão do direito de dirigir ou cassação deve ser precedido de processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

Há a imposição das penalidades em cada infração (ex.: alcoolemia - multa e suspensão de dirigir), respeitado o processo de defesa, e depois outro processo apenas pela pontuação, que nesse caso foi de sete pontos. A suspensão do direito de dirigir decorrente da infração é diverso daquele decorrente da pontuação. Uma pessoa pode ter atingido os vinte pontos somente em infrações de estacionamento em desacordo com regulamentação, e não ter exercido a defesa pela penalidade pecuniária, mas deve ter o direito garantido pela pontuação, que implicaria em outra penalidade. Aquele que cumpriu a suspensão da habilitação decorrente da infração tem o mesmo direito, haja vista que será outra suspensão, não mais por aquela infração, mas pela somatória dela com outras.

O tema é por demais apaixonante, e merece ser estudado com carinho, pois da mesma forma que há rigorosidade na aplicação da penalidade, deve haver respeito aos dispositivos que garantam ao cidadão (nesse caso até sem a presença de advogado, por ser a esfera administrativa), coibir os abusos de agentes e autoridades arbitrárias. Se deu-se asas às cobras, vamos limitar a altura de seus vôos.

 

03 - Uso de telefones celulares durante a condução de veículos

Desde que se iniciou a moda do telefone celular no Brasil discute-se sua utilização durante a condução de veículos. Em 1994, na vigência do anterior Código Nacional de Trânsito, houve manifestação do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - sobre o assunto, através da Decisão 04/94 (DOU de 16/05/94), deliberando que a utilização do aparelho de telefonia celular enquadrava-se na infração de dirigir utilizando-se de apenas uma das mãos, prevista no Art. 89, inciso XXI, alínea "b" daquele CNT. Detalhe bem observado nessa Decisão é que não se constituía em infração a utilização do equipamento através de viva voz ou de outro que mantivesse as mãos liberadas, assim como também não era proibida a utilização manual pelos passageiros. Essa infração, de caráter genérico e cujo bem jurídico segurança quer ser protegido através da manutenção das mãos ao volante do veículo, foi ressuscitada, pois apesar de típica, não temos notícia de sua autuação em pessoas que conduziam abraçadas ao seu amor ou com qualquer outra ocupação com uma das mãos.

O Código de Trânsito Brasileiro, em vigor desde 22/01/98, além do tipo já existente anteriormente de dirigir com apenas uma das mãos (salvo para troca de marcha, sinais com braço ou acionamento de equipamentos), traz outro tipo de infração que pode gerar um enquadramento indevido da utilização do celular, quando na verdade a utilização do celular da forma tradicional (segurando-o com as mãos), continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos, ou seja, Art. 252, inciso V do CTB.

O tipo que poderia gerar confusão numa leitura mais apressada é o constante no mesmo Art. 252 do CTB, só que no inciso VI, qual seja "utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora ou de telefone celular."

Gramaticalmente é possível serem feitas duas interpretações do inciso VI do Art. 252 do CTB. A primeira de que os fones nos ouvidos estejam conectados no som (rádio) do carro ou que esteja conectado no aparelho de telefone celular. A segunda interpretação é de que é proibido utilizar-se do fone conectado ao aparelho de som do carro, e também é proibido utilizar-se do telefone celular. Nessa segunda interpretação o leitor fez com que a conjunção alternativa "ou" se referi-se ao objeto utilizado como um todo, enquanto que na primeira forma tal conjunção alternativa refere-se ao objeto no qual estão conectados os fones de ouvido. Na segunda hipótese o intérprete cria dois tipos distintos: "1) Dirigir o veículo utilizando-se de fones nos ouvidos conectados a aparelhagem sonora; 2) Dirigir o veículo utilizando-se de telefone celular". Já a primeira interpretação delimita apenas um tipo, uma única ação, que é de utilizar fones nos ouvidos, sejam conectados em aparelho de som, sejam em telefone celular.

Para nós, particularmente, já bastaria a interpretação gramatical pela primeira hipótese por parecer a mais lógica, ou seja fones conectados sejam em aparelho de som ou telefone celular, até porque não cria ações distintas, mas como algumas autoridades como a Diretran de Curitiba (órgão executivo municipal de trânsito) optou pela segunda hipótese, se faz necessário um aprofundamento na questão legal. Diante da segunda hipótese devemos fazer uma pergunta essencial para demonstrarmos a impropriedade da segunda interpretação: "É proibida a utilização do telefone celular?" E a resposta é "NÃO!", portanto essa segunda interpretação é equivocada. Não é proibido utilizar-se o celular, tanto que o "viva-voz" é até vendido para ser utilizado em automóveis. Proibida é sua utilização através da retirada das mãos do volante.

Não poderia ser outro o entendimento, pois caso fosse proibida a utilização do celular através do "viva-voz" também seria proibido conversar dentro do automóvel. Favor não confundir a mera recomendação das empresas de ônibus de "Não converse com o motorista" com infração de trânsito punível, pois se alguém conversar com ele não há infração. Esse entendimento está em plena consonância com a Decisão 04/94 do Contran.

Outro detalhe que chama a atenção no inciso VI do Art. 252 do CTB é que a proibição é para "fones nos ouvidos" e não "fone no ouvido", portanto apenas ocorre a infração quando ambos os ouvidos estiverem tapados por fones, conectados tanto em aparelho de som quanto em telefone celular.

Pela exposição é fácil concluir que o enquadramento correto da utilização tradicional do celular continua sendo de dirigir com apenas uma das mãos, e não de forma diversa. Poder-se-ia argumentar que tanto numa quanto em outra hipótese a penalidade prevista é a mesma (multa média = 80 Ufir), mas sabemos que esse argumento não se sustenta, até porque a correta tipificação do fato é o mínimo que se espera da autoridade competente, até porque a supressão de um dos incisos (V ou VI) através de uma Lei comprometeria o enquadramento de fatos atípicos. Dessa forma entendemos que pessoas que foram autuadas por estarem segurando o seu aparelho celular e que estejam sendo punidas pelo Art. 252,inc.VI do CTB, devem recorrer dessa decisão, enquanto que as autoridades devem rever sua posição.

 

04 - Substituição das rodas originais em veículos automotores

***ATENÇÃO - ATUALIZADO ATÉ MARÇO/98***

A substituição das rodas originais de veículos automotores, no Brasil, é regulamentada por meio da Resolução 533/78 do Conselho Nacional de Trânsito. Segundo essa regulamentação é proibida a circulação de veículo automotor equipado com rodas diferentes das originais que ultrapassem os limites externos dos pára-lamas, sendo que é vedada a ampliação de sua largura original.

Além da imposição citada, é vedada a alteração do diâmetro externo do Sistema de Rodagem (conjunto pneu e roda), bem como a alteração da suspensão original do veículo.

A desobediência às regras acima acarretam a penalidade prevista no Art. 181, inciso XXX, alínea "m" do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, o qual possui a mesma redação do Art. 89, inciso XXX, alínea "m" do Código Nacional de Trânsito, que referem-se à alteração das características do veículo. A proibição da alteração das características também está disciplinada no Art. 39 do Código Nacional de Trânsito.

Código Nacional de Trânsito:

Art. 39 - Nenhum proprietário poderá, sem prévia permissão da autoridade competente, fazer ou orde nar sejam feitas no veículo modificações de suas características.

...

Art. 89 - É proibido a todo condutor de veículo:

...
XXX - transitar com o veículo:

...
m) com alteração da cor ou outra característica do veículo antes do devido registro;

Penalidade: Grupo 3 e apreensão.

Ao falarmos em "características" necessitamos saber qual a extensão dessa expressão para efeitos da legislação de trânsito. Essa resposta nos é dada pela Resolução 775/93 do Conselho Nacional de Trânsito, em seu Art. 1º e parágrafos, qual seja:

Resolução 775/93 do Contran:

Art. 1º As características dos veículos, para fins do Art. 39 do Código Nacional de Trânsito, são aquelas constantes do Art. 109 do seu Regulamento.

Regulamento do Código Nacional de Trânsito:

Art. 109 - Do Certificado de Registro, além do nome do proprietário e do seu endereço, constarão as seguintes características: marca, modelo, ano de fabricação,cor, número do chassis, classificação, capacidade nominal e outras exigidas por legislação específica.
(Destacamos)

Foi possível perceber que existe a infração relativa a alterações de características do veículo, regra esta que possui um caráter genérico quanto às características citadas no Art. 109 do Regulamento do Código de Trânsito, porém, no caso das rodas há uma regulamentação específica sobre o equipamento (Resolução 533/78 do Contran) , haverá incidência na infração tão-somente se houver desobediência às regras impostas na Resolução 533/78.

Abrimos um parêntesis para lembrar que é proibida a circulação de veículo automotor equipado com pneu cujo desgaste da banda de rodagem seja inferior à profundidade de 1,6mm.

Importante salientar que nos procedimentos para concessão do código marca/modelo de veículos do Registro Nacional de Veículos Automotores - RENAVAN - conforme a Portaria 01/94 do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN - um dos ítens veiculares analisados é o relativo aos Pneus e Rodas (seu tipo, dimensões e características das rodas). Como para tal concessão devem ser atendidas as regras das Resoluções do Contran, e não havendo descumprimento à Resolução 533/78 do Contran não há que se falar em uma possível alteração do modelo do veículo.

***ATENÇÃO***

DESCONSIDERAR AS OBSERVAÇÕES RELATIVAS ÀS RESOLUÇÕES 809/95 E 821/96 DO CONTRAN, SOBRE INSPEÇÃO VEICULAR QUE SE ENCONTRAM A SEGUIR, UMA VEZ QUE FORAM REVOGADAS PELA RESOLUÇÃO 05/98 DE 23/01/98 PUBLICADA NO D.O.U. DE 26/01/98. ELAS PERMANECEM NO PARECER APENAS COMO REFERÊNCIA HISTÓRICA, UMA VEZ QUE O PRIMEIRO FOI EMITIDO EM NOVEMBRO/97.

Via de consequência também não haverá qualquer restrição quando da INSPEÇÃO DE SEGURANÇA VEICULAR instituída por meio da Resolução 809/95 com as modificações da Resolução 821/96, ambas do Contran. Os ítens da INSPEÇÃO relativos a rodas e pneus que serão analisados serão os seguintes:

1) Rodas

- Ausência de um ou mais elementos de fixação das rodas

- Estado de conservação deficiente

- Diâmetros desiguais nos dois eixos

- Saliências externas

- Fixação inadequada do aro e da calota

2) Pneus

- Estado de conservação deficiente (lesões nos flancos e bandas)

- Um ou mais pneus com profundidade remanescente da banda de rodagem inferior a 1,6 mm

- Inadequado(s) ao uso de acordo com a designação do fabricante

- Pneus diferentes no mesmo eixo

***ATENÇÃO***

A ANÁLISE QUE SEGUE É REFERENTE À RODA SOBRESSALENTE E AGREGADOS. A RESOLUÇÃO 14/98 DO CONTRAN, PUBLICADA NO D.O.U. DE 12/02/98 REVOGOU A RESOLUÇÃO 767/93, PORÉM MANTIVERAM-SE AS MESMAS EXIGÊNCIAS EM RELAÇÃO À RODA SOBRESSALENTE, AO MACADO, CHAVE DE RODA, CHAVE DE FENDA OU OUTRA FERRAMENTA PARA REMOÇÃO DE CALOTAS, SENDO PORTANTO, A MESMA CONCLUSÃO QUE SEGUE, MANTENDO-SE A REDAÇÃO INICIAL DO PARECER.

Um ponto que não deve ser esquecido é o relativo à roda sobressalente, ou estepe. Ele é considerado equipamento obrigatório, assim como outros necessários à sua troca, por força da Resolução 767/93 do Conselho Nacional de Trânsito:

Resolução 767/93 do Contran:

Art. 1º - Os veículos automotores de produção nacional ou importados, além dos equipamentos já determinados em legislação específica e normas resolutivas, somente poderão ser registrados, licenciados e circular nas vias terrestres portando os seguintes equipamentos:

I - roda sobressalente, compreendendo o aro e pneu, com ou sem câmara de ar, conforme o caso;

II - macaco, compatível com o peso e carga do veículo;

III - chave de roda, adequada às porcas ou às cabeças dos parafusos;

IV - chave de fenda ou outra ferramenta apropriada para deslocar a calota da roda.

Vê-se que pela regulamentação existente não há obrigatoriedade que a roda sobressalente seja idêntica às demais. Considerando-se que a original terá diâmetro do Sistema de Rodagem igual ao das demais, e a substituição das rodas originais tenha obedecido as regras já citadas anteriormente, não haverá irregularidade se o estepe for de modelo, tala ou material diversos.

O Novo Código de Trânsito Brasileiro, sancionado no dia 23/09/97 e publicado no D.O.U. do dia seguinte dispõe em seu Art. 314 estabelece que as Resoluções do Contran que não conflitem com a nova legislação continuarão em vigor. Entendemos que com relação às regras de substituição das rodas em veículos não há qualquer tipo de conflito com o Código de Trânsito Brasileiro que entrará em vigor em Janeiro de 1998.

A infração referente à alteração de características, no Código de Trânsito Brasileiro encontra-se no Art. 230, inc. VII, sendo considerada de natureza grave e passível de retenção do veículo. Logicamente que esta é uma regra genérica e como existe uma regra específica sobre a substituição de rodas irá prevalecer o princípio da especificidade, ou seja, desde que sejam respeitadas as regras específicas aplicáveis à substituição das rodas não há que se falar em infração à regra genérica.

CONCLUSÕES:

A substituição das rodas originais em veículos automotores, no Brasil, é permitida desde que atendidas as exigências de não haver a ultrapassagem dos limites dos pára-lamas, bem como alteração do diâmetro do Sistema de Rodagem (roda e pneu) conforme estabelecido pelo fabricante, ou seja, havendo um aumento ou diminuição no diâmetro da roda deve haver proporcional alteração no perfil (altura) do pneu. (***ATENÇÃO-Inspeção revogada***) Considerando o item sobre pneus da INSPEÇÃO VEICULAR , entendemos que num mesmo eixo (dianteiro ou traseiro), o diâmetro de roda e perfil do pneu devem ser iguais, não havendo impedimento quando desiguais em eixos diferentes, mas todos os Sistemas de Rodagem com igual diâmetro. Com relação à roda sobressalente não há qualquer obrigatoriedade que seja do mesmo modelo, largura ou material das demais, mas entendemos que deve seguir a regra sobre o diâmetro do Sistema de Rodagem.

Para finalizar concluímos que deve haver um grau de tolerância com relação a possíveis alterações desprezíveis, e proporcionais ao que seria o próprio desgaste da banda de rodagem do pneu desde seu estado de novo até o limite mínimo de profundidade. Na aplicação das normas deve haver especial cuidado por parte do agente, para que sob a égide da rigorosidade e austeridade não se incorra num disvirtuamento dos reais objetivos da norma.

 

05 - Habilitação aos 16 anos

Novamente discute-se a possibilidade da condução de veículos automotores por maiores de 16 anos, possibilidade essa que merece algumas considerações, nunca esquecendo que estamos num ano eleitoral e que maiores de 16 anos têm a possibilidade de votar, portanto, não deixaria (rá) de ser um bom argumento de campanha a tais eleitores.

Haveria duas formas de se possibilitar a condução de veículos automotores com mais que 16 anos. A primeira delas, e mais difícil, através da redução da imputabilidade penal de 18 para 16 anos. Nesse caso a possibilidade de habilitar-se seria uma consequência, uma vez que o Art. 140 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que um dos requisitos para obtenção da habilitação é "ser penalmente imputável". A dificuldade é que o processo passaria por uma mudança Constitucional, uma vez que a imputabilidade aos 18 anos consta do Art. 27 do Código Penal e do Art. 228 da Constituição Federal.

Está tramitando na Câmara dos Deputados a Emenda Constitucional 301/96 do Deputado Jair Bolsonaro que busca a redução da imputabilidade através da mudança na CF. Na verdade, nesse caso, o objetivo principal seria ter meios legais de punir da mesma forma adolescentes que são usados como instrumentos do cometimento de crimes (tráfico, roubo, etc.) e que pelo Estatuto da Criança e do Adolescente estariam a incidir em atos infracionais, com uma resposta jurisdicional menos contundente que seria pelo Código Penal. Por esse caminho, portanto, a habilitação aos 16 anos é uma consequência que deve ser medida, pois literalmente é atirar no que se vê e acertar no que não se vê...

Outro caminho, e esse direcionado realmente à habilitação, é através da modificação do Art. 140 do Código de Trânsito, no inciso I, que ao invés de constar como requisito a imputabilidade penal, constar que o candidato deva ter mais que 16 anos. Nesse caso até a imputabilidade penal o adolescente que viesse a cometer um dos atos previstos como crime responderia pelo Estatudo da Criança e do Adolescente, e justamente está aí a resistência nessa modificação.

Havendo a modificação do Art. 140 do CTB o jovem de 16 anos poderia obter inicialmente a Permissão Para Dirigir (uma pré-habilitação), e que após um ano sem cometer infrações de natureza grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações de natureza média, receberia a CNH. Após esse período, já com 17 anos, poderia habilitar-se a dirigir caminhões (Categoria C ) , que exige ao condutor estar habilitado a um ano na Categoria B. Ônibus e carretas (Categorias D e E ) somente para condutores com mais que 21 anos, por disposição expressa do CTB.

Existe atualmente a possibilidade de condução de uma espécie de veículo automotor por adolescentes, que é o "ciclomotor", talvez por falha (ou vontade) do próprio legislador.

Na vigência do anterior Código Nacional de Trânsito o documento exigido para condução de ciclomotores era a AUTORIZAÇÃO, a qual encontrava-se regulamentada através da Resolução 734/89 do Conselho Nacional de Trânsito, nos seus Arts. 109 a 111. Dentre as exigências para sua obtenção constavam as seguintes:

Ser o ciclomotor licenciado no órgão de trânsito - essa exigência entendo ser absurda, uma vez que estando a pessoa AUTORIZADA a conduzir, o estará para qualquer ciclomotor, e não apenas para aquele licenciado. O Contran foi infeliz ao vincular uma exigência do veículo a uma do condutor, absolutamente independentes uma da outra. Além do mais sendo equiparado à bicicleta nessa legislação, seu registro seria tão-somente facultativo.

Ser proibido o trânsito em rodovias - outra exigência absurda para fornecimento de um documento, não só porque quem determinas restrições ou proibições sobre a via ser a autoridade com circunscrição sobre ela, mas também por não ter a mínima relação com requisito de obtenção documental.

Ser maior de 18 anos - a única exigência relacionada com o condutor.

Note-se que a AUTORIZAÇÃO diferencia-se da HABILITAÇÃO, pois para obtenção da primeira não são exigidos exames ou testes, enquanto que na segunda há uma bateria deles.

Apesar de tais exigências existirem não havia consequência sancionatória prevista pela condução sem AUTORIZAÇÃO, pois o Art. 111 da Resolução 734/89 do Contran determinava que as penalidades pela sua falta seriam estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Trânsito, e homologadas pelo Conselho Nacional de Trânsito, o que nunca foram.

Havia, portanto, a previsão de uma infração administrativa constante no Art. 89 inciso I do Código Nacional de Trânsito, que seria conduzir veículo sem estar devidamente habilitado ou autorizado, mas não havia penalidade prevista ou determinada pela sua ocorrência.

Poder-se-ia argumentar que a penalidade seria aquela prevista no próprio Art. 89 inc. I do CNT, ou seja, multa do Grupo I, porém tal afirmativa esbarraria no fato de que a partir do momento que o Ciclomotor era equiparado à bicicleta (veículo de propulsão humana) a penalidade não poderia ser a mesma do veículo automotor, e sim limitada ao teto de 3% do Salário Mínimo, conforme o Art. 105 daquele CNT, quando se refere a penalidades a pedestres (1% do S.M.) ou veículos de propulsão humana e tração animal (3% do S.M.).

Quanto à Contravenção Penal do Art. 32 da Lei das Contravenções não haveria sua caracterização, pois ela se refere à falta de HABILITAÇÃO e não à falta de AUTORIZAÇÃO. Lembrar-se que a segunda não requer exames.

No Código de Trânsito Brasileiro está estabelecido que para condução de Ciclomotores é tão-somente necessária a AUTORIZAÇÃO, a qual será regulamentada pelo Contran, conforme estabelecido no Art. 141 do CTB. Sejam ou não as mesmas exigências da legislação anterior (Res. 734/89 do Contran), caso entenda-se que não há conflito com o Novo Código, o fato é que não existe a previsão de qualquer infração administrativa pela falta de AUTORIZAÇÃO, assim como não há a ocorrência de crime. Portanto, mesmo que haja exigências não há sanção nem penal nem administrativa prevista pela falta de AUTORIZAÇÃO.

Ressalte-se que no CTB o conceito de "ciclomotor" modificou-se, não exigindo mais a presença de pedais para sua caracterização. Na legislação anterior eram equiparados a bicicletas, e no CTB são automotores. As anteriores scooters classificadas como motonetas de até 50cc que limitarem sua velocidade a 50 Km/h, através de dispositivos eletrônicos ou mecânicos, passam a ser ciclomotores, necessitando de Autorização para sua condução.

O Contran novamente delegou aos Cetrans a competência para estabelecer regras para obtenção da Autorização (Resolução 50/98 ) e penalidade (administrativa) pela sua falta, sendo que a idade para sua obtenção será 14 anos. Como a Resolução começa a valer 180 dias de sua publicação (18/11/98) há uma omissão sobre a idade e sobre a penalidade nesse período, e eventuais apreensões ou penalidades por parte das autoridades, judiciais e administrativas, constituir-se-ão em abusos.

O CTB é o resultado da vontade da sociedade materializada pelas mãos do legislador, legitimamente eleito para tal.

 

06 - Habilitação para veículos de emergência

A condução de veículos automotores pode ser feita de acordo com a categoria para a qual a pessoa esteja habilitada. As categorias de habilitação dividem-se conforme a espécie do veículo e sua capacidade tanto de transportar passageiros quanto cargas em "A" (motos), "B" (carros,caminhonetes), "C"(caminhões), "D" (ônibus), "E"(carretas). O legislador do Código de Trânsito, com seu preciosismo (pelo menos tentado) conseguiu criar situações de grande dúvida quanto à condução de alguns tipos de veículos como por exemplo os de "emergência".

O Art. 145 do Código de Trânsito estabelece que para habilitar-se nas categorias "D" ou "E" ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso, o candidato tem que: 1) ser maior que 21 anos; 2) estar habilitado pelo menos a dois anos na categoria "B" ou um ano na "C" para habilitar-se na "D", ou no mínimo a um ano na "C" para habilitar-se na E. Quanto ao transporte coletivo não há dúvida que a pessoa deva ser da categoria "D", pois tanto o microônibus (mais que 9 e menos que 20 lugares), quanto o ônibus (mais que 20 lugares) são considerados veículos de transporte coletivo e é necessária a categoria "D", portanto, houve redundância. O mesmo ocorre com o de escolares, que é repetição do Art. 138 do mesmo Código.

A dúvida paira sobre o tal "veículo de emergência". Algumas pessoas estão entendendo que para sua condução a pessoa deva ser habilitada na categoria "D" ou "E" para sua condução, posição esta que discordamos. Primeiro porque as exigências do ítem 2 citado acima são para quem pretende habilitar-se na categoria "D" ou "E". Segundo porque entendemos que deva prevalecer a categoria do veículo que está sendo conduzido, senão um GM Corsa da polícia teria que ser conduzido por alguém habilitado para ônibus ou carreta!!! Outra questão que se coloca é se tal exigência não seria exigível apenas em emergência, pois o mecânico da polícia pode estar apenas testando o carro, mas não poderia jamais ligar o giroflex e a sirene e utilizar-se das prerrogativas de levre trânsito e estacionamento (Art. 29, inc. VII do CTB).

Esse dispositivo que poderia passar desapercebido traz diversas conseqüências tanto na esfera criminal quanto cível, além da administrativa, pois no caso de um acidente com um carro de "emergência" será necessário apurar-se a categoria para qual a pessoa estava habilitada. Se o veículo for de "emergência", mas não estiver em "emergência"? Se o veículo não for de "emergência" (descaracterizado) e o policial utiliza o giroflex removível apenas quando em emergência? A categoria será conforme o veículo ou conforme a circunstância para que se considere o condutor habilitado? E se o veículo de "emergência" for uma motocicleta, dispensa-se a categoria "A" que é de moto em favor da "D" ou "E", ou se admite que a regra pode criar situações absurdas?

21 - Primeira habilitação e renovação da CNH

Desde 1º de março deste ano, muitas dúvidas e incertezas têm surgido em relação ao processo para habilitação, renovação de carteira e mudança de categoria de habilitação. Toda essa polêmica, que não é um privilégio dos usuários porque atinge também as autoridades, fez com que o Detran/PR suspendesse temporariamente o processo de habilitação (salvo em andamento). Devemos elogiar essa atitude, apesar de protestos, pois mostra-se mais prudente do que continuar emitindo um documento com base em regras de obtenção já revogadas. Procuraremos esclarecer os focos de toda essa polêmica:

Até 1º de março de 1999, as regras de funcionamento das Auto-Escolas e o processo de obtenção da habilitação eram regulamentadas pela Resolução 734/89 do Contran - Conselho Nacional de Trânsito. A partir dessa data duas outras Resoluções passaram a vigorar, quais sejam, as de número 50/98 e 74/98, ambas do Contran, além da Portaria 05/99 do Denatran- Departamento Nacional de Trânsito.

Uma das novidades é que as atuais "Escolas" (expressão utilizada na resolução 734/89 para referir-se à Auto-Escola) passariam a ser "Centros de Formação de Condutores", ou CFC´s. São previstas três classes de CFC´s, quais sejam, classes "A", "B" e "AB", sendo o primeiro destinado ao ensino teórico-técnico, o segundo à prática de direção veicular e o terceiro a ambos. As "Escolas" tinham uma estrutura determinada pela Resolução anterior, e que previa a existência de uma Direção Geral, uma Direção de Ensino e um Corpo de Instrutores, cada um com suas atribuições. Para converterem-se em "CFC´s" as "Escolas" têm que ter uma estrutura semelhante, para não dizer idêntica, também com uma Direção Geral, uma Direção de Ensino e um Corpo de Instrutores (teórico ou prático, conforme a classe), e, aliás, com as mesmas atribuições das anteriores "Escolas", só que para as funções de Diretor passa a ser exigido o nível superior. Resultado: menos de 10% das atuais "Escolas" conseguem atender a esse requisito, apesar de seus atuais diretores (geral e de ensino) terem sido credenciados na vigência da anterior regulamentação.

Para os candidatos, a confusão não é menor. Para habilitar-se, passa a ser obrigatória uma carga horária mínima de 30 horas/aula de ensino teórico-técnico (CFC-A ou AB) para que o candidato possa fazer o teste teórico-técnico e, após aprovado nele, deverá fazer uma carga horária mínima de 15 horas/aula de ensino prático (CFC-B ou AB) para fazer o teste prático. Ou seja, saiba ou não saiba dirigir, conhecer ou não legislação (para os advogados), conhecer ou não primeiros socorros (para os médicos), conhecer ou não mecânica básica (para os mecânicos e engenheiros), deverá necessariamente perfazer a carga horária mínima que contém tais disciplinas, ou nem faz o teste. Para renovação da carteira, o já condutor deverá fazer uma carga horária de 18 horas/aula com direção defensiva, primeiros socorros, meio ambiente e cidadania, lembrando que o Art. 150 do CTB que dá atribuição ao Contran para essa exigência inicia com a seguinte redação: "Ao renovar os exames previstos no artigo anterior...", com o pequeno detalhe que o Art. 149 do CTB, ou seja, o artigo anterior foi vetado. E agora, José ?...

 

22 - Excesso de velocidade: há justificativa ?

É incrível o número de pessoas que têm sido multadas por excesso de velocidade, tenha ela sido flagrada por "lombada eletrônica", "pardal" (que em breve piará em Curitiba) ou radar. Poderíamos dizer que está entre as infrações quase que indefensáveis, especialmente as eletrônicas. A sinalização é um dos fatores fundamentais para consistência da autuação, tanto informando da presença do equipamento (Res. 820/96 do Contran), quanto informando da velocidade máxima a pelo menos 300 m do equipamento (Res. 79/98 do Contran). Justamente aí é que pode estar um dos fatores que mais contribui para o excesso de autuações, e talvez a grande arma contra as autuações: a sinalização insuficiente ou incorreta (Art. 90 do CTB).

Não basta que uma via esteja sinalizada, ela deve estar corretamente sinalizada. A placa de sinalização de velocidade máxima na via (R-19 = Velocidade Máxima Permitida) tem seus princípios de utilização estabelecidos na Resolução 599/82 do Contran. Segundo tal regulamentação, sempre que houver redução na velocidade em relação à anterior, o decréscimo deve ser feito em intervalos múltiplos de 10 km/h, e para cada intervalo, pelo menos 75 metros entre uma placa e outra. Um trecho regulamentado para 60 km/h deveria permanecer assim por pelo menos 500 metros, e quando 80 km/h, por pelo menos 1000 metros. Esses princípios são bastante razoáveis, pois certamente que não se quer uma literal "frenagem", até porque o Art. 42 do CTB veda frenagens bruscas, salvo por razões de segurança.

Infelizmente não é o que vemos na maioria das vias. Temos determinadas vias (rodovias e vias urbanas), em que a velocidade cai radicalmente em determinados trechos, como por exemplo de 60Km/h para 30Km/h. É inconcebível a existência de marcas de frenagem antes de "Lombadas Eletrônicas", mas é bastante comum encontrá-las. Se o objetivo é diminuir radicalmente a velocidade em certos trechos, deveriam ser utilizados dispositivos como sonorizadores para alertar a nova situação, e não simplesmente pregar uma placa de 30Km/h antes do equipamento e depois dizer que estava sinalizado e qualquer justificativa é "esfarrapada", como já vimos na imprensa. Lembramos que não queremos estimular nem defender o excesso inconseqüente de certos "pilotos frustrados", mas num lugar onde dezenas de pessoas cometem a mesma infração ou todos são irresponsáveis ou tem algo errado na sinalização...

Temos certeza que o objetivo das autoridades realmente é a redução do número de acidentes, e não aplicação de multas, assim como das empresas que operam os equipamentos e obtêm uma receita sobre os valores arrecadados, o fazem com dor no coração, mas é provável que se os princípios lembrados acima fossem aplicados tanto um quanto outro seriam amenizados, até porque, convenhamos, os valores de uma multa de velocidade podem atingir 540 Ufir e suspensão do direito de dirigir, e mais os 7 pontos.

 

23 - Condutor sem habilitação: inabilitado ou esquecido ?

Muitas vezes o motorista, ou por esquecimento ou por preguiça, ou ainda porque vai bem ali pertinho, deixa de levar consigo os documentos, tanto os do veículo quanto os de habilitação, e isso pode vir a causar um grande transtorno. Há no Código de Trânsito a previsão tanto da situação da pessoa que não é habilitada quanto da que não está portando o documento que comprova tal condição.

Está previsto como infração administrativa no Art. 162, e como crime no Art.309, ambos do CTB, o ato de dirigir o veículo "sem possuir" Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir. Entendemos que o legislador teria sido mais feliz caso tivesse dito ser infratora a pessoa que "não esteja regularmente habilitada", justamente para diferenciar da infração ao Art. 232 do CTB que é de não portar documento de porte obrigatório, no caso, a Carteira de Habilitação ou a Permissão para Dirigir. Da forma como foi redigido o dispositivo, "sem possuir", poderia ser entendido que mesmo aquele que não estivesse portando o documento poderia ser encaminhado para uma delegacia e ser autuado.

Na prática isso pode realmente ocorrer, especialmente se a pessoa é habilitada num Estado em que não haja uma comunicação imediata entre os DETRAN. Suponhamos que uma pessoa habilitada em outro Estado venha a ser apanhada conduzindo veículo sem portar sua CNH, e afirme ser habilitado. Mesmo que seja consultado o DETRAN, não haverá acesso, pelo seu nome e CPF, ao prontuário, e isso poderá gerar uma autuação cuja multa é de 540 Ufir e apreensão do veículo, e mais, em tese, o crime cuja pena seria de seis meses a um ano de detenção. No caso de se acreditar no usuário, a multa por não portar o documento seria de 50 Ufir.

Já tivemos notícia de casos em que houve as duas autuações, tanto por não possuir a habilitação quanto por não portá-la, o que devemos discordar pelo princípio da especificidade, e até pela lógica. Se uma pessoa não é habilitada, é óbvio que jamais estaria portanto o documento. Portanto, ou não é habilitada e recebe a multa por isso, ou é habilitada e recebe a multa por não portar o documento. Deverá o agente fazer constar no campo de observações qual é o documento em falta, porque a pessoa pode não ser habilitada e também não estar portanto o licenciamento do veículo. Importante também é lembrar que a CNH ou a Permissão devem ser originais, e apenas o Licenciamento do veículo que é aceito em cópia autenticada pelo DETRAN.

Particularmente entendemos que se há dificuldade de comunicação entre os DETRAN, e eventualmente o agente da autoridade não tenha condições de conferir se a alegação é verdadeira sobre o mero esquecimento, deveria prevalecer a palavra do usuário, pois um dos pressupostos que entendemos necessário para autuação é a certeza. Se existe falha no sistema, não se deveria optar pela hipótese menos favorável ao usuário.

 

24 - Habilitação para estrangeiro

Uma realidade que cada vez mais faz parte da rotina do trânsito é a condução de veículos por estrangeiros. Muitos deles, porém, têm enfrentado transtornos com a fiscalização, e até com algumas seguradoras que se recusam em reparar os danos decorrentes de acidentes, pois, são considerados como não habilitados, indo parar até na delegacia.

Primeiramente nos reportamos ao Art. 142 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual estabelece que o reconhecimento de habilitação obtida em outro país está subordinado às condições estabelecidas em acordos e convenções internacionais, e às normas do Conselho Nacional de Trânsito - Contran. O Contran exerceu esta competência através da Resolução 50/98, em seus Arts. 30 e seguintes.

Pela regulamentação citada, o estrangeiro habilitado em outro país, desde que penalmente imputável no Brasil, está autorizado a dirigir quando estiver na condição de turista, ou seja, detentor de visto temporário, permanente, de cortesia, oficial ou diplomático. Na vigência da Resolução 734/89 do Contran, o estrangeiro nessas condições também estava autorizado a conduzir, devendo portar a tradução oficial de seu documento, e a atual nada fala sobre isso, não sendo, portanto, exigível, mas absolutamente recomendável para o estrangeiro que não queira se aborrecer, especialmente quando em idioma menos conhecido.

O estrangeiro com visto de permanência definitivo deve apresentar-se no Detran para registrar seu domicílio, com cópia traduzida do documento de habilitação. Este deverá portar uma "Autorização" com validade de 12 meses, período após o qual poderá requerer a Carteira Nacional de Habilitação. O estrangeiro não habilitado em seu país deve seguir as mesmas regrar de habilitação de qualquer condutor brasileiro.

Apesar de enfrentarem alguns transtornos quando a fiscalização está insegura quanto à validade de seu documento, o estrangeiro não deixa de ter algumas vantagens, especialmente quando indicado como condutor do veículo para efeito de pontuação.

 

25 - Permissões para dirigir II - o ano da provação

Com a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro foi criado o documento denominado "Permissão para Dirigir". Ou melhor, o tal documento somente passou a existir meses depois de ter sido iniciada sua emissão. Explica-se: A Resolução 07/98 do Contran, de 23/01/98 estabeleceu que após a aprovação nos exames, o candidato receberia a "Permissão para Dirigir", sem que seu modelo tivesse sido estabelecido, o que só ocorreu quando a Resolução 71/98 do Contran o fez, em 24/09/98. Durante esse período foram enviadas Carteiras de Habilitação travestidas de Permissões para Dirigir, e conseqüentemente, com validade menor.

O mais importante para análise de hoje, é o disposto no Art. 148, § 3º do CTB, ou seja, que será conferida a "Carteira Nacional de Habilitação" ao condutor no término de um ano, desde que não tenha cometido infrações de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infrações de natureza média. Caso isso ocorra, o processo de habilitação deve ser reiniciado.

Entendemos, porém, que não basta a mera autuação feita pelo agente (por abordagem direta ou não), para que não seja fornecida a CNH com caráter mais permanente, e sim deve ter transcorrido os recursos cabíveis, pois eles têm o efeito suspensivo. Haverá, portanto, a situação do condutor que detém a "Permissão para Dirigir", e que é autuado por uma infração gravíssima, por exemplo, alguns meses antes do prazo de um ano de sua validade. Caso seja apresentada a Defesa Prévia e os Recursos Administrativos, e eles não tenham sido julgados quando do transcurso do período de um ano, somos pela opinião que a Carteira Nacional de Habilitação deve ser entregue, e caso os recursos tenham negado o provimento, haveria a pontuação sobre a CNH. Não vemos como correto o entendimento de que a CNH não deva ser entregue enquanto pendentes os recursos possíveis, ou obrigando o cidadão a fazer novos exames (com novas aulas inclusive), ou impedindo que ele inicie novo processo de habilitação enquanto aquele recurso não for julgado.

Vê-se que esse período de provação guarda uma certa inversão de valores, pois deveria ser um período no qual o condutor deveria dirigir bastante para demonstrar que está preparado, mas a grande vantagem é não dirigir que nesse caso certamente a CNH será obtida. Da mesma forma deixa de ser interessante a indicação do condutor nesse caso quando o veículo é de pessoa jurídica, pois pode ser mais vantajoso assumir o agravamento do valor (Art. 257,§8º do CTB) que o risco da não obtenção da CNH.

 

26 - Infrações cometidas pelos passageiros ?

Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, os condutores são responsáveis pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, enquanto que o proprietário do veículo é responsável pelas infrações referentes à regularidade do veículo (equipamentos e documentação), bem como entrega a pessoas regularmente habilitadas. Na prática, quem paga as multas (penalidade pecuniária) é o proprietário, até porque o CTB estabelece que quando for aplicada a penalidade da multa, a notificação será encaminhada ao seu proprietário, "responsável por seu pagamento". Há, porém, outras consequências, tais como a suspensão do direito de dirigir e a pontuação, que recaem diretamente sobre o condutor/infrator, além do fato que o proprietário poderia regressar contra ele para se ressarcir do valor pago.

Há, porém, algumas infrações nas quais o responsável por sua ocorrência seria o passageiro, tais como a de atirar objetos na via pública ou até mesmo de não utilizar o cinto de segurança. No caso do Art. 172 do CTB, o verbo é "atirar" do veículo objetos ou substâncias, e não "conduzir atirando", por exemplo. Portanto, o infrator seria o sujeito que atira, que pode ser o passageiro, e geralmente o é. Na hipótese da não utilização de cinto de segurança, o Art. 167 estabelece, ainda, como Medida Administrativa, a retenção do veículo até a colocação do cinto pelo "infrator". Ora, se for o passageiro quem deva colocá-lo, não seria ele o "infrator"? Quem deveria, então, ser autuado no caso da parada do veículo? Ou pior: e no caso de uma autuação à revelia, na qual será pedida a indicação do "condutor"?

Entendemos que tanto em um quanto em outro caso a responsabilidade seja do condutor do veículo, apesar da impropriedade trazida no Art.167, o qual deveria estabelecer a retenção até "que fosse sanada a irregularidade", e do verbo do Art.172 poderia ser "atirar ou permitir que se atirem...", pois num paralelo com o Código Penal, poderíamos dizer que é uma infração comissiva por omissão, ou seja, seria dever do condutor zelar pela segurança e ordem dentro do veículo. Essa orientação careceria de cautela quanto ao condutor de transporte coletivo, pois sabemos ser impossível controlar que alguém atire objetos de um ônibus e também não seria justo que o condutor fosse punido. Quanto ao cinto também haveria certa dificuldade nesse controle, mas devemos lembrar que cinto de segurança para passageiros de ônibus e microônibus (inclusive Besta e vans para mais que dez ocupantes) somente pode ser exigido dos veículos produzidos a partir de 1999, pois nos fabricados antes não era equipamento obrigatório (Res.14/98 do Contran, Art. 2º, inc.IV, alínea "a". Se não é equipamento obrigatório, não pode ser exigido o uso.

 

27 - Tacógrafos II - A polêmica continua...

Desde a entrada em vigor do Código de Trânsito Brasileiro todas as reuniões do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN - eram ansiosamente aguardadas, e quando ocorriam eram amplamente repercutidas as decisões e resoluções. Muito estranhamos que a última reunião, em 04/05/99, na qual foram editadas mais nove resoluções bastante importantes (D.O.U. de 06/05/99) praticamente nada foi divulgado, passando praticamente despercebida. Esperamos que o decurso do tempo entre uma e outra reunião de um conselho tão importante, a reunião anterior tinha sido em 20/11/98, não faça os conselheiros esquecerem que o Código existe e a população que o Contran existe.

Dentre as resoluções editadas destacamos uma de grande importância que é a 87/99 e que versa sobre os tacógrafos. Tacógrafo é o aparelho que registra a velocidade dos veículos de carga e coletivo de passageiros. A primeira regulamentação feita através da Resolução 14/98 do Contran havia causado muita polêmica, especialmente na parte que falava da não exigência do equipamento, nos veículos de carga fabricados antes de 1991, até 1º/01/99, ou seja, depois seria exigível inclusive dos fabricados antes. Ocorre que o Denatran havia distribuído um Ofício manifestando o entendimento de que os fabricados antes de 1991 não teriam tal exigência, conflitando, portanto, diretamente com a Resolução do Contran.

Devido aos diversos problemas ocorridos com a interpretação e a divergência causada pelo Denatran, foi reavaliada essa exigência, porém, da forma como foi redigida certamente causará outros problemas em breve. A nova resolução prorroga a exigência para 30/09/99, e determina que as penalidades aplicadas entre janeiro até maio (data da publicação) sejam desconsideradas, ou seja, quem não pagou a multa não pagaria e quem pagou teria o direito à sua devolução. Ocorre que ela dividiu a exigência do equipamento em três situações: a) veículos de carga com capacidade máxima de tração CMT inferior a 19 t., fabricados até 31/12/90 não terão a exigência; b) os de carga fabricados a partir de 01/01/91 com CMT inferior a 19 t. a exigência será a partir de 30/09/99; c) os de carga com CMT igual ou superior a 19 t fabricados até 30/12/90 a exigência será a partir de 30/09/99. Problemas: pelo ítem "b" até mesmo uma pick up de pequeno porte poderia ter exigido o equipamento; pelo ítem "c" mesmo os fabricados antes de 1991, com CMT igual ou superior a 19 t. terão a exigência, mantendo, portanto o que era anteriormente disciplinado (e contrário ao Ofício do Denatran), só que prorrogado. Um deslize imperdoável do Contran é ter dito que o equipamento é continua obrigatório obrigatório nos veículos de passageiros com capacidade para mais de dez lugares (mecroônibus e ônibus), quando na verdade microônibus é a partir de dez lugares (inclusive), e não com mais de dez.

Não se deve esquecer que se trata de um equipamento bastante caro (entre R$ 500 e R$1.000,00), e que a falta implica numa multa de 120 Ufir, portanto a clareza seria um ponto fundamental na regulamentação. Da forma como está, apenas retardou a ocorrência de mais problemas.

 

28 - Velocidade máxima: questões controvertidas

As regras sobre o limite de velocidade nos veículos sempre geram alguma confusão, e suscitam questionamentos que poderiam ser até tachados de pitorescos, como veremos adiante. O primeiro alerta que deve ser feito é de que 110km/h não é a velocidade máxima nas rodovias do território nacional, e sim aquela que estiver disposta na placa de sinalização regulamentar, a qual poderá ser superior ou inferior. A regra geral para rodovias, do Art. 61 do CTB, qual seja, 110km/h para automóveis e camionetas, 90km/h para ônibus e microônibus e 80km/h para demais veículos é válida tão-somente para onde não haja sinalização regulamentadora.

Um detalhe que não pode ser esquecido é que existindo uma placa de regulamentação de velocidade, ela valerá para todos os veículos, salvo se a placa fizer a diferenciação. Por exemplo: se houver uma placa de velocidade máxima de 100km/h, ela valerá tanto para automóveis quanto para caminhões e motocicletas. Caso a intenção seja diferenciá-las, isso deve ser expresso de forma diferenciada. Por exemplo: 80km/h - caminhões e ônibus / 100km/h para demais veículos. Assim até mesmo o problema tão reivindicado pelos motociclistas estaria sanado, sem ter que mudar a lei. Importante também é que a placa que regulamenta a velocidade tem que ser no padrão legal (Placa R-19 = velocidade máxima permitida), a qual deve ser circular, com fundo branco, orla vermelha e inscrições em preto contendo a velocidade máxima. A diferenciação dos tipos de veículos é que será feita de forma complementar, fora da circunferência, incorporada na mesma placa ou noutra abaixo. A mera inscrição da velocidade sem a utilização do padrão circular não passa de sugestão, pois somente as placas de regulamentação são imperativas e podem gerar penalidades.

Para exemplificar questões pitorescas que nos são formuladas, perguntamos ao leitor qual deveria ser a velocidade máxima de um automóvel que está tracionando uma carretinha, a qual transporta sobre si uma motocicleta, numa rodovia não sinalizada? Nosso entendimento seria o seguinte: primeiramente o fato de ser uma motocicleta sobre a carretinha é indiferente à análise, pois ela está na condição de carga. Lembrando o Art. 61 do CTB, verificamos que a velocidade para automóveis, em rodovias não sinalizadas, é de 110km/h, e de 80km/h para demais veículos. Conforme o Art.96 do CTB, reboque ou semi-reboque também são considerados veículos, portanto, sua velocidade máxima seria de 80km/h. Como o automóvel está necessariamente ligado (engatado) na carreta, entendo que deve prevalecer a velocidade desse último, ou seja 80km/h. No caso de haver uma autuação ela seria vinculada à placa da carreta e em nome do condutor do automóvel. Se tanto o automóvel quanto a carreta estiverem em excesso de velocidade, teoricamente haveria duas autuações, uma para o automóvel e outra para a carreta, ambas com o mesmo condutor. Na prática, o que tem ocorrido é considerar-se como excesso apenas a velocidade do automóvel (110km/h), assim como a autuação apenas do automóvel. Vê-se que além da disciplina Direito de Trânsito haveria espaço para outra: "Filosofia da Legislação de Trânsito"...

 

29 - Autuações em acidentes: cabíveis ou não ?

Quando da ocorrência de um acidente de trânsito, percebemos que, em algumas situações, os agentes policiais que comparecem para o atendimento lavram autuações por infrações administrativas que teriam ocorrido, sendo que algumas podem interferir no mérito e outras não. Algumas delas, tais como do excesso de álcool, podem comprometer inclusive o contrato de seguro do veículo.

Primeiramente nos cabe questionar a procedência da lavratura de autuações no caso de acidentes de trânsito. Partindo-se do princípio de que para haver uma autuação o agente da autoridade é quem deve verificar a ocorrência da infração, até porque é ele quem tem "presunção de veracidade", não seria possível autuações com base em informações de testemunhas, mas tão-somente aquelas flagradas pelo agente. Partindo-se desse pressuposto, podemos separar as infrações naquelas que podem ser verificadas tanto antes quanto depois do acidente, e naquelas que somente quem viu o acidente pode ter certeza de sua ocorrência e quem as cometeu.

A falta de licenciamento, ou de equipamentos obrigatórios (salvo, logicamente, os danificados no acidente), são infrações que podem ser verificadas pelo agente em seu comparecimento, independente de ter ou não visto o acidente, e a autuação se dá no momento de sua verificação. Já a alcoolemia em excesso, ou a desobediência ao semáforo entendemos que somente se o agente foi uma das testemunhas é que pode haver autuação, jamais por informações de terceiros, mesmo que o condutor seja confesso. Exemplo: num acidente comparece a polícia e autua um dos condutores por não portar documentos de porte obrigatório (Carteira de Habilitação.p.ex. = infração leve). Dias depois, e após a seguradora ter ressarcido os envolvidos, descobre-se que o verdadeiro condutor estava alcoolizado e não tinha Carteira, e saiu do local, deixando o amigo como condutor, o qual apenas havia deixado a Carteira em casa. Tudo pode ser fruto, inclusive, de conivência entre os envolvidos. Quem garante que aquele que faz o bafômetro depois de um acidente realmente era o condutor se o policial (com presunção de veracidade, repetimos) não viu? Entendemos que tais fatos devam constar no Boletim de Ocorrência, mas jamais uma autuação que não foi flagrada por agente competente.

Em virtude disso é comum nos depararmos com uma irregularidade formal bastante comum em autuações ocorridas em acidentes, que é constar no Auto de Infração a HORA do comparecimento da polícia (ou até depois) como sendo a HORA da infração. Ora, se, conforme a Resolução 01/98 do Contran, a HORA é a da ocorrência da infração, a HORA que deveria constar seria a do último momento de condução do veículo, pois com o encerramento da condução (pelo acidente) encerrou-se a infração, diferentemente daquelas de equipamentos p.ex., cuja HORA será a da verificação, uma vez que o veículo ainda estaria na via pública, e para estar nela a documentação e os equipamentos deveriam estar em ordem. Entendemos que as infrações lavradas em acidentes, e que o flagrante por parte do agente era necessário mas foi com base em testemunhos ou confissão, são inconsistentes.

 

30 - Reflexões sobre a "anistia" aos infratores

O Ministro da Justiça, Renan Calheiros, tem demonstrado muita preocupação com alguns Estados que teriam sancionado leis que anistiaram multas de trânsito, e que poderiam comprometer a aplicabilidade do Código de Trânsito. Dentre os Estados que estariam na "mira" do Ministro estão a Paraíba, que teria uma lei que permitiu o parcelamento, o Rio de Janeiro, onde multas de velocidade em locais mal sinalizados teriam sido canceladas, o Distrito Federal, com cancelamento em algumas situações de excesso de velocidade e parcelamento, além do nosso querido Paraná.

Em relação ao Paraná devemos tecer algumas considerações. A primeira é que aqui não houve nenhuma anistia de multas. Houve um projeto de lei, que iria anistiar multas e pontuações, mas que foi vetado na parte relativa às multas, permanecendo a parte referente aos pontos. Trata-se da Lei 12328, a qual foi publicada no dia 25/09/98. Como a pontuação iniciou em 22/05/98, no Paraná, em função dessa lei, não foram computados os pontos entre 22/05/98 e 25/09/98. Creio que não poderíamos chamar de "anistia", e sim de "não contagem", uma vez que a existência de pontos abaixo dos 20 não traz qualquer conseqüência. De qualquer forma o Ministro vem um pouco atrasado com relação a essa lei, pois se a contagem dos pontos é feita nos últimos 12 meses, logo esse período se esgotará, assim como já se esgotou para os possíveis pontuados entre 22/05/98 e hoje. Logo, portanto, a tal ação perderá seu objeto e não terá qualquer efeito prático. Mesmo que fosse derrubada antes de completar os 12 meses da data da publicação (25/09/99), as pessoas teriam que ser notificadas e só o prazo que deveria ser oportunizada a defesa (30 dias), seria o suficiente para tornar inócuo o efeito da derrubada da lei.

Quanto à anulação de pouco mais que 70 mil multas, não há nada de "anistia" e a Lei que justifica a medida é o próprio Código de Trânsito. Tal procedimento acordado entre o Detran e os órgãos executivos municipais é justamente o cumprimento do Art.281 do CTB em relação às autuações à revelia cuja notificação demorou mais que o prazo legal. O motorista tem regras a cumprir, e o Poder Público também. Não é "anistia", nem lei estadual, portanto, e sim cumprimento da Lei, aliás, numa atitude elogiável e que demonstra evolução na forma de agir do Poder Público, com o objetivo de garantir ao cidadão (mesmo o autuado) que seu direito será respeitado.

Chegamos à conclusão que a tal ação de inconstitucionalidade não traria qualquer efeito prático em relação ao Paraná. Talvez o Ministro devesse refletir melhor seu papel como Presidente do Contran, reunir-se mais com os demais Ministros que o compõe, já que a periodicidade entre uma e outra reunião chega a quase 6 meses (20/11/98 a 04/05/99), "legislar" menos por "Deliberações" individuais... aliás, será que ele também não pensou em discutir a constitucionalidade do "Regimento Interno" (sic) do Contran que lhe deu tal poder?

 

31 - Bloqueio em veículos acidentados ?

Os motoristas que se envolveram em acidentes com veículos automotores, e cujos danos materiais tenham sido consideráveis poderão ser surpreendidos com o bloqueio na documentação de seus veículos, para fins de licenciamento e transferência, e essa nova situação deve ser devidamente esclarecida.

O Contran baixou no dia 22/05/98 a Resolução 25/98, a qual entrou em vigor 120 dias após sua publicação, ou seja, 19/09/98, e que em seu Art. 9º estabelece que quando da ocorrência de acidente de trânsito, os órgãos fiscalizadores deverão especificar no Boletim de Ocorrência a situação que ficou o veículo após o acidente. Três são as categorias que poderá ser enquadrada a situação do veículo, conforme o dano, sendo: I) Pequena monta - quando o veículo sofrer danos que não afetem sua estrutura ou sistemas de segurança; II) Média monta - o veículo foi afetado em seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição e equipamentos de segurança especificados pelo fabricante, e que reconstituídos, possa voltar a circular; III) Grande monta ou Perda Total - quando há um laudo que indique a perda total. Nesse último caso, o proprietário poderá no prazo de 60 dias confirmar ou contestar essa situação através de outro laudo.

Quando se tratar de danos de Grande ou Média monta, o veículo sofrerá bloqueio em seu cadastro, o qual somente será desfeito quando o veículo passar por um instituto credenciado pelo INMETRO e for emitido um Certificado de Segurança Veicular - CSV. Doravante será prudente observar esse detalhe no B.O . para evitar aborrecimentos. O problema é que a definição para as categorias de gravidade de danos não tem dados objetivos, e efetivamente está nas mãos da autoridade que fizer o atendimento do acidente. Haverá uma seleção no mercado de oficinas de reparo, pois ninguém irá aceitar ser reprovado pela má qualidade dos serviços.

Essa regra que está sendo efetivada pelos Detrans certamete causará polêmica. Apesar do transtorno e do custo para obtenção do CSV, ela não deixa de ser uma garantia na recuperação de veículos sinistrados de que oferecem segurança, e procura evitar a prática de regularização de veículos roubados, que herdam o chassi de veículos sinistrados ("esquentados"). Importante lembrar que essa regulamentação não está relacionada com a "Inspeção Veicular". Esse será um assunto para um futuro breve...

 

32 - Classificação dos veículos: algumas curiosidades

O Código de Trânsito Brasileiro traz algumas particularidades extremamente interessantes com relação ao conceito e classificação dos veículos, que é algo que pode parecer indiferente, mas é de fundamental importância, pois seja o conceito, seja a classificação do veículo, trazem diversas consequências. A classificação dos veículos está no Art. 96 do CTB e os conceitos no Anexo I daquela Lei.

Podemos adentrar ao tema comentando sobre as "camionetas". Segundo o Código de Trânsito, em seu Art. 61, nas rodovias que não tenham sinalização de velocidade, ela será de 110km/h para "automóveis" e "camionetas". Pelo anterior Código Nacional de Trânsito, nos conceitos e definições de seu Regulamento, "caminhonete" e "camioneta" eram sinônimos. Ambas as expressões se referiam ao veículo de carga que tinha capacidade para até 1,5t de carga. Agora, "caminhonete" é veículo de carga cujo peso bruto total (PBT), que é a soma do peso do veículo mais a carga que pode transportar, seja de até 3,5t. Se passar dessa capacidade passa a ser um "caminhão", cuja categoria de habilitação é "C" e não mais a "B". Já a "camioneta" é um veículo misto no qual passageiros e carga ocupam o mesmo compartimento. Exemplo do primeiro: Ford Ranger; do segundo: Ford Explorer.

O veículo de carga, pela definição, é destinado ao transporte de cargas (sic.) podendo transportar até dois passageiros, além do condutor. Conclui-se, portanto, que se uma pick up transportar até três pessoas ela é considerada, ainda, um veículo de carga, do tipo caminhonete, e a partir do quarto ocupante passa a ser um veículo misto. Veículo misto é aquele destinado ao transporte simultâneo de passageiros e carga. Quando o veículo misto transporta passageiros e carga no mesmo compartimento é uma "camioneta", e quando há separação física (cabine dupla) seria um utilitário. O "automóvel" é veículo de passageiros que pode transportar até 9 ocupantes (com o motorista), e acima desse número, passa a ser um "microônibus", quando a categoria de habilitação passa a ser a "D" e não mais "B".

Na prática alguns leitores poderão achar que as informações dadas não procedem ao verificarem os documentos de seus veículos. Primeiro verão que nos documentos de suas pick-ups permanece a expressão "camioneta", e isto é pelo fato de que o Denatran (Dep. Nacional de Trânsito) ainda não fez as devidas alterações no Renavan (Reg. Nac. de Veículos Automotores), e continua pelo sistema de quando eram sinônimos. Verão que algumas pick-ups estão classificadas como veículo de carga no documento, mas comportam o transporte de até quatro pessoas, e no documento não consta a quantidade de passageiros (a Lei já diz o máximo), mas tão-somente a capacidade de carga. Milagre do fabricante ou importador, mas uma grande vantagem ao consumidor que fica numa faixa mais privilegiada de I.P.V.A..

 

33 - A polêmica dos caminhoneiros

Há alguns dias atrás tivemos uma mobilização nacional dos caminhoneiros e que demonstrou a fragilidade do sistema de transporte de cargas no Brasil. O Governo, refém da situação caótica que já estava formada, achou conveniente ceder de forma estratégica para estudar algumas reivindicações, dentre elas, algumas relativas à legislação de trânsito. Cientes de todas as dificuldade que passa essa classe de trabalhadores, e com todo o respeito diante da importância que ela representa ao país, passamos a comentar algumas reivindicações.

Quanto à questão da pontuação diferenciada devemos primeiramente lembrar que já existe um Projeto de Lei (50/99 - fev/99) do Deputado Federal Leo Alcântara, que propõe a modificação no Código de Trânsito para o motorista profissional que pela primeira vez atingir os 20 pontos não teria a suspensão do direito de dirigir. Menciona na justificativa, como profissionais, os motoristas de ônibus, táxis, motoristas particulare e caminhoneiros autônomos e empregados.

Devemos primeiramente esclarecer que não existe no Código de Trânsito a tal "categoria profissional" ou "categoria amador". Temos sim, as categorias "A" (motos), "B"(automóveis e caminhonetes), "C" (caminhões), "D"(ônibus) e "E" (carretas, trailers), que se referem à espécie do veículo que o condutor está habilitado, independentemente se a utilização do veículo será profissional ou de caráter particular. Uma pessoa habilitada na categoria "B" tanto pode usar um automóvel para passear finais de semana, quanto trabalhar com táxi, ou ainda, ser o dono da empresa de táxis.

Não se deve esquecer, também, que ao condutor somente devem ser imputadas as penalidades (e pontuação) relativas à condução, enquanto que aquelas relativas à regularidade do veículo (equipamentos obrigatórios, luzes queimadas) e de documentação (licenciamento) são de responsabilidade do proprietário, e o condutor não pode ser pontuado, salvo se condutor e proprietário forem a mesma pessoa (pessoa física, portanto). No caso do excesso de carga, o Código também prevê a responsabilidade do embarcador e do transportador. O excesso de carga tem ainda um agravante que é o conflito de dois artigos (Arts. 231 e 323 do CTB) quanto à penalidade correta, assunto que já abordamos anteriormente.

Diante disso, concluímos que o recuo do Governo foi tão-somente estratégico, pois não há como fazer uma regra de benefício exclusivo para uma determinada classe (profissional) a qual sequer está prevista, e se algo a beneficiar deverá fazê-lo a todos. Aplicar-se-ia tal benefício somente durante a jornada de trabalho, ou também quando o caminhoneiro estivesse com seu carro passeando? De duas uma: 1) Ou não haveria como fazer tal diferenciação; 2) Ou será feita uma diferenciação que irá conturbar ainda mais a aplicação das regras do Código de Trânsito.

 

34 - A novela dos ciclomotores não acabou...

A velha novela dos ciclomotores parece não acabar nunca. O último capítulo foi a edição da Resolução 98/99 do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, de 14/07/99, e que fez pequenas modificações na Resolução 50/98, porém, com efeitos devastadores. A modificação feita acrescenta que para circulação de ciclomotores é obrigatório o porte da "Autorização" ou da "Carteira Nacional de Habilitação" da Categoria "A". Passamos a explicar.

Lembrando sempre que ciclomotor é o veículo com motor a combustão, de duas ou três rodas que não ultrapasse aos 50km/h, e cuja cilindrada não ultrapasse 50cc, verificamos que o documento que permite a condução desse tipo de veículo é denominada "AUTORIZAÇÃO", a qual não se confunde nem com "Carteira Nacional de Habilitação" nem "Permissão para Dirigir". Ocorre que o Código de Trânsito não prevê nem o crime nem a infração administrativa da falta da "Autorização", mas apenas da habilitação e da permissão. Portanto, ninguém poderia ser autuado por não estar "autorizado". Há a infração de não portar documentos de porte obrigatório, que é de natureza leve (50Ufir), mas é uma infração aplicável à pessoa que tenha o documento e não o esteja portanto, não se aplicando àquele que não tem o documento. Ex.: alguém habilitado para carro que esquece a carteira leva multa por não portá-la; se não for habilitado recebe por falta de habilitação (540Ufir). No caso do ciclomotor a segunda infração não existe.

Por ser um documento distinto da "habilitação" e da "permissão" havia a incoerência de uma pessoa habilitada para motos (Categoria "A") também ter que possuir a "Autorização" para ciclomotores, que é um veículo menor e menos veloz. Para esclarecer, ou superar essa incoerência, a ABRACICLO-Associação Brasileira dos Fabricantes de Motocicletas, Ciclomotores, Motonetas e Bicicletas - mobilizou-se junto ao Contran e conseguiu esse esclarecimento com a dita Resolução.

Ocorre que as autoridades eventualmente (ou certamente) interpretarão que podem considerar como não habilitado o condutor do ciclomotor que o esteja conduzindo sem "AUTORIZAÇÃO", o que não procede. O documento para conduzir ciclomotor continua sendo a Autorização, e quem for Habilitado na categoria "A" pode conduzí-lo. Não significa que o condutor deva ter a categoria "A". A conjunção alternativa "ou" não é para a autoridade exigir, e sim para o usuário optar. A conseqüência desse detalhe é que uma pessoa que não esteja nem com um nem com outro documento jamais poderá ser considerado como não habilitado, que geraria uma multa de 540 Ufir e eventualmente crime de falta de habilitação. Entendemos que o agente que fizer essa autuação para condutor de ciclomotor está incorrendo em abuso. Lembramos que atualmente para obtenção da "Autorização" o condutor deve ser penalmente imputável, porém, não há regulamentação dos exames para sua obtenção, portanto, inexigível o documento.

 

35 - Multa só valerá se for parado: bom ou ruim?

Um projeto de Lei do Deputado Federal Hermes Parcianello levantou a discussão sobre mais um tema polêmico do Código de Trânsito, e que se refere à notificação do infrator quando da ocorrência de uma infração de trânsito, a qual daria sustentação à aplicação de penalidades caso fosse feita na presença do infrator, e tomada sua assinatura. No caso de fuga poderia ser perseguido, e ainda responderia por ela. Críticas e elogios cercaram a discussão, e ao nosso ver a idéia tem pontos positivos e negativos.

O Código de Trânsito prevê a hipótese da autuação à revelia, na qual o veículo não é abordado, mas tão-somente suas características anotadas. Nessa situação deverá haver uma notificação postal informando ao proprietário que o veículo foi autuado. Essa notificação deverá ser "expedida" (o Código usa essa expressão, mas entendemos que deveria ser notificado) no prazo de 30 dias. No texto original da Lei 9503/97 o prazo era de 60 dias, mas ele nunca chegou a vigir porque no dia em que entrou em vigor o Código, a Lei 9602/98 alterou-o para 30 dias. O objetivo dessa regra é que o proprietário tome ciência o mais rápido possível de que houve uma autuação, e não que descubra apenas na hora de licenciar o carro.

Tendo recebido essa notificação, o proprietário deverá informar ao órgão de trânsito, no prazo de 15 dias, quem estava conduzindo o veículo, e para isso, além de indicá-lo, deverá juntar cópia de sua carteira de habilitação e colher sua assinatura reconhecendo que era o condutor. Se o veículo for de pessoa física, a não indicação faz pressupor o proprietário como condutor. Se for de pessoa jurídica gera outra multa, mantida a primeira, cujo valor é o da multa multiplicada pela quantidade de vezes que ela ocorreu nos últimos doze meses.

Pontos positivos do projeto: 1)Tende a acabar com penalizações a pessoas que não são as verdadeiras infratoras, como no caso de veículos vendidos na vigência do Código anterior e não transferidos até hoje, que geram pontos para quem consta no registro; 2) Tende a acabar com o comércio de pontos na carteira, bem como da indicação de pessoas falecidas e coisas do gênero para ludibriar a autoridade. Quando se possibilitou que a indicação fosse feita pelo próprio cidadão (o qual não tem presunção de veracidade como teria o agente), deu-se uma abertura imensurável a tais situações, que hoje são incontroláveis; 3) Privilegia-se mais a qualidade que a quantidade de autuações, pois ninguém quer ser parado e se aborrecer com uma abordagem. Os outros motoristas veriam a situação e não gostariam de passar por ela. 4) Tenderia a diminuir o número de veículos clonados, roubados, sem licenciamento, condutores sem habilitação, etc.

Pontos negativos do projeto: 1) É praticamente impossível fazer-se uma abordagem direta no trânsito urbano, pois o ato implicaria num transtorno a todos os demais usuários pelo prejuízo no fluxo. Com isso muitas infrações poderiam não ser punidas; 2) Seria em muitas situações impossível notificar o infrator mesmo com a parada do veículo, pois no caso de infrações de responsabilidade do proprietário (falta de licenciamento, p.ex.) é ele quem deve ser notificado, e condutor e proprietário podem não ser a mesma pessoa.

Devemos ponderar que a assinatura da notificação não pode ser entendida como admissão de culpa, da mesma forma que a eventual recusa não pode ser entendida como indício de seu cometimento, como dispunha o texto original do Código em parte que foi vetada.

Propomos uma solução eclética: Poder-se-ia pensar num projeto que dispusesse sobre a não pontuação do infrator quando não fosse identificado pela autoridade, ou seja, só haveria pontuação quando o próprio agente o identificasse, acabando assim com pontuações (e perdas de carteira) injustas, comercialização de pontos entre outras que só a criatividade do brasileiro pode pensar. Não deveria haver pontuação por infrações de proprietário, mas só as de condutor. Se para ser dono do carro não é preciso ter carteira, não há sentido em pontuá-lo por infrações de sua responsabilidade. O Código dispõem que são do proprietário as infrações sobre a regularidade do veículo (equipamentos, documentos, etc.) e do condutor as relativas à condução (desobediência ao semáforo, velocidade, etc.). A parte pecuniária (multa) não ficaria prejudicada, pois continuaria vinculada à placa do veículo.

A multa é um fator repressor da ocorrência de infrações, mas num país com tamanha distância entre as classes, para alguns pode parecer apenas o preço que autoriza o cometimento da infração. Nesse aspecto o sistema de pontuação seria um lugar comum de todas as classes, pois tanto o rico quanto o pobre podem perder o "direito de dirigir". Da maneira como está sendo aplicado atualmente, a única diferença é que o rico além de pagar a multa tem que pagar alguém para declarar-se condutor de seu veículo. Nunca se viu tantas empregadas domésticas, secretárias, jardineiros e até lixeiros dirigindo tantos BMW, Mercedes-Benz, Jaguar, Audi, ou até Ferrari. Sabíamos que os corpos não podem ocupar o mesmo lugar ao mesmo tempo, mas descobrimos que o mesmo carro pode estar em diversos lugares diferentes ao mesmo tempo, e lugares que seus donos afirmam que jamais estiveram.

Não me colocando nem na posição de crítico nem de defensor do dito projeto, concluo que seu grande objetivo nesse momento (até porque pode efetivar-se como Lei) é repensar a forma como está sendo aplicado o Código quando analisadas as diversas hipóteses criadas para ludibriar as autoridades e a quantidade de pessoas que possam estar sendo injustamente (não ilegalmente) punidas.

 

36 - Cores das placas de veículos

Com a vinda de diversas montadoras de veículos para o Estado do Paraná, é cada vez mais comum nos depararmos com veículos utilizando placas na cor azul, com os caracteres em branco. Essa é a famosa placa de "Fabricante". A placa de "Fabricante" é utilizada pelas montadoras ou fabricantes de veículos, podendo ser utilizadas também nos veículos que tais montadoras venham a importar. Essa placa tem por objetivo testar e aprimorar veículos que serão oferecidos aos consumidores. Os veículos que utilizam a placa azul de "Fabricante" devem ser conduzidos por técnicos ou engenheiros do fabricante, podendo também conduzir apenas técnicos e engenheiros igualmente autorizados pelo fabricante. Particularmente entendo que tal benefício deveria estender-se aos "Advogados" do fabricante, pois sempre poderão acrescentar observações de fundamental importância. De qualquer forma, caso o técnico ou engenheiro utilize o veículo para passear com a namorada ou pessoa não credenciada pelo fabricante, estará desobedecendo as regras de sua utilização.

A placa de "Fabricante" não deve ser confundida com a de "Corpo Consular", pois a primeira tem os caracteres tradicionais de três letras e quatro números, enquanto que a segunda tem as iniciais "CC". Essas citadas são utilizadas por cônsules de carreira, enquanto que os cônsules honorários utilizam a placa normal do veículo, e junto à placa traseira ou na lataria da parte traseira uma plaqueta ovalada, na cor azul, indicando tratar-se de um cônsul honorário, não sendo mais utilizada a placa de bronze para essas autoridades. Boa notícia, especialmente para os Prefeitos que adoram ostentar uma belíssima placa especial no veículo, é que o Código de Trânsito Brasileiro prevê essa possibilidade para os chefes do executivo municipal, os quais em boa parte já utilizavam-nas mesmo quando não se podia, especialmente no interior.

Outra placa que chama a atenção é a placa de "Experiência", que é a placa verde com caracteres brancos, que é utilizada por empresas que façam reparos em veículos, tais como concessionárias, oficinas, etc., e que devem ser utilizadas por tais empresas sobre a placa de registro do veículo, indicando que naquele momento o responsável por aquele veículo é a empresa proprietária da placa verde. Seria, inclusive, um indicativo que no caso de um acidente com danos materiais, a parte legítima a ser acionada seria a proprietária da placa "Experiência", e não o proprietário do veículo, pois a jurisprudência nos orienta que a responsabilidade civil sobre o veículo passa a ser de tais empresas quando o serviço esteja sendo executado, e a placa "verde" é o sinal ostensivo dessa situação, inclusive para fins de autuação por infrações cometidas durante o teste do veículo.

 

37- A criança no trânsito

O Código de Trânsito Brasileiro – CTB dá uma atenção especial à criança. A legislação de trânsito estipula que as crianças que tenham idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros dos veículos automotores e usar, individualmente, cinto de segurança ou sistema de retenção equivalente.

Esta obrigatoriedade não é absoluta, existem exceções regulamentadas pelo CONTRAN, que são:

Nos veículos dotados exclusivamente de banco dianteiro, o transporte de menores de dez anos poderá ser realizado neste banco, observadas, rigorosamente, as normas de segurança (uso de cinto de segurança ou retenção equivalente, sem excesso de lotação, etc.);

Na hipótese do transporte de menores de dez anos exceder a capacidade de lotação do banco traseiro, será admitido o transporte daquele de maior estatura no banco dianteiro, observadas as normas de segurança

Assim, há a possibilidade de uma criança menor de dez anos ser transportada no banco dianteiro. São dois casos:

1º) Quando os veículos que só tenham bancos dianteiros;  e

2º) Quando a capacidade do banco traseiro de um veículo for ultrapassado, é o caso de um veículo transportar quatro crianças menores de dez anos, fica a criança de maior estatura autorizada a viajar no banco dianteiro (repito a criança de maior estatura é que vai para o banco dianteiro e não a de maior idade).

O condutor que desejar desobedecer esta norma poderá ser enquadrado no Art. 168 do CTB, no qual assim se expressa: "Transportar crianças em veículo automotor sem observância das normas de segurança especiais estabelecidas neste Código". É uma infração gravíssima, com penalidade de multa de 180 UFIR, equivalente, hoje, a R$172,00, além do veículo ficar retido até que a criança seja retirada do banco dianteiro.

Outra conduta irregular é o transporte de crianças menores de sete anos em motocicleta. O artigo 244, inciso V do CTB estipula que aquele que conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor transportando criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha , nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança, comete uma infração de trânsito de natureza gravíssima. Se a criança for menor de sete, presume-se que ela não possa cuidar de sua própria segurança. Este é o entendimento de diversos autores, inclusive do renomado Waldyr de Abreu: "Se tiver menos de sete anos, presume-se a insegurança, sem maiores indagações" (CTB – Infrações Administrativas, Crimes e Questões fundamentais – editora Saraiva, p. 91).

É muito comum verificarmos atitudes de condutores que transportam crianças no banco dianteiro, muitas vezes a colocando no seu próprio colo, ou transportando-as em motocicletas, sem nenhuma possibilidade de defesa em um caso de acidente.

É muita irresponsabilidade do condutor em transportar as crianças em condições que não ofereçam a devida segurança que o trânsito exige.

O Instrutor de Direção Defensiva Prof. Cirlândio dos Santos, apropriadamente escreveu: "Se você tem amor a seu filho, não o ponha no colo quando estiver andando de carro. Além do impacto do próprio corpo contra o painel, uma criança que viaja no colo dos pais, no banco dianteiro, sofrerá um esmagamento pelo corpo do adulto. Crianças de um ano de idade deve viajar em porta-bebê ou bebê conforto, presos ao cinto de segurança do automóvel no banco traseiro. Para crianças de até quatro anos, é aconselhável o uso de cadeirinhas com cintos próprios, presas ao banco pelo cinto de segurança do automóvel. Crianças de 4 a 7 anos devem usar o cinto de segurança de três pontos com almofadas, de modo que o cinto fique na altura de seu tronco, nunca passando pela face ou pescoço" ( Apostilha de Direção Defensiva p. 45).

É freqüente observarmos os adultos utilizarem o cinto de segurança, enquanto as crianças não. É, também, freqüente verificarmos crianças, menores de sete anos, sendo transportadas em motocicletas. Contudo é muito triste tomar conhecimento de acidente de trânsito, onde crianças foram vítimas, quando poderiam ficar ilesas se estivessem os "responsáveis" respeitando a legislação de trânsito.

Não há nada mais chocante e triste no trânsito que tomar conhecimento de acidentes sofridos pelas crianças, onde os ditos responsáveis concorreram para que elas sofressem lesões ou que fossem vítimas fatais. Os condutores que desrespeitam as normas de segurança prevista no trânsito para as crianças, são exemplos vivos e incentivam para que seus filhos sejam infratores de trânsito no futuro, pois as crianças tendem a copiar atitudes de seus pais.

A Companhia Independente de Policiamento de Trânsito da PMRO coloca-se a disposição de todo cidadão, para esclarecimentos de dúvidas sobre o CTB, bem como quaisquer outras informações sobre trânsito que desejarem.

Endereço: Rua Benjamim Constant N.º 1147 - Bairro Olaria – Porto Velho – RO - Fax (069) 224 66 42
E-mail: ciaindptran@portovelho.br ou wilsonsantos@portovelho.br

Autores dos artigos publicados:

(A eles, nossos mais profundos agradecimentos pela colaboração e autorização para publicar)

MARCELO JOSÉ ARAÚJO Advogado Graduado pela Universidade Federal do Paraná
Especializado em Trânsito pela PUC/PR Assessor Jurídico do Conselho Estadual de Trânsito do Paraná Instrutor da Polícia Rodoviária Federal Instrutor da Escola de Polícia Civil do Paraná  MARCELO VIEIRA ZIMERER Estudante do 4º ano de Direito pela Fadito ATTILIO FERDINANDO PELLICI Advogado Promotor de Justiça do Ministério Público do Estado de Minas Gerais

 

Quem quiser colaborar, enviando ou indicando artigos interessantes ligados ao novo Código de Trânsito Brasileiro, é muito bem-vindo. Basta mandar um e-mail com o artigo anexado, ou a indicação de onde encontrá-lo.

 

E-mail: destran@destran.com.br

Comandante da Companhia Independente de Policiamento de Trânsito da PMRO Topo da página

 

 

Veja aqui as perguntas mais freqüentes que recebemos sobre o Código de Trânsito Brasileiro, e suas respectivas respostas. Caso não ache nesta página a resposta para sua dúvida, envie um e-mail com a mesma.

Responderemos o mais rápido possível e, se for uma questão de abrangência, ela será acrescentada a esta listagem.

 

1) Qual o conteúdo do ESTOJO DE PRIMEIROS SOCORROS, obrigatório a partir de 1º de janeiro de 1999 ?  REVOGADA pela lei 9.792/99!! O kit não é mais obrigatório.

2) É obrigatória a SINALIZAÇÃO de pardais, caetanos e radares ? SIM. Ainda é obrigatória, porque o Contran, ao revogar a resolução 008/98 (que obrigava a sinalização), através da resolução 079/98 (que tornou a sinalização opcional), esqueceu de revogar também a resolução 820/96, que obrigava a sinalização. Assim, para todos os efeitos legais, esta resolução ainda continua em vigor. Veja artigo "É obrigatório sinalizar a presença de radares ?" para maiores esclarecimentos.

3) Existe alguma preferência quanto ao estacionamento no lado direito ou esquerdo, em ruas de mão única ?  NÃO. Não há qualquer artigo no CTB indicando um lado obrigatório para estacionar em ruas de mão única.

4) Já é possível fazer carteira de motorista aos 16 anos ? NÃO. Ainda não.

5) Emprestei o meu carro a terceiros e este levou uma multa de radar eletrônico. Como fazer para não ter debitados os pontos na minha carteira, e sim na de quem realmente levou a multa, visto que o carro está em meu nome?

Ao receber a multa pelo correio, você deve fazer um xerox da mesma e anexar uma declaração dizendo que não era você quem estava ao volante na ocasião da multa, indicando quem na realidade estava dirigindo o veículo (nome e número da carteira de motorista). Deve ser anexado, também, cópia da carteira de motorista de quem estava dirigindo o veículo na ocasião. Juntar tudo e devolver para o órgão emissor da multa, pelo correio ou pessoalmente.

6) Como posso RECORRER de uma multa ? Veja as instruções acima.

7) Quando exatamente começou a vigorar a PONTUAÇÃO de cada motorista de acordo com a sua infração ? A pontuação começou a ser aplicada no dia 22/05/98. As multas aplicadas antes desta data serão cobradas normalmente, mas os pontos somente começaram a ser contados em 22/05/98.

8) Qual o prazo de NOTIFICAÇÃO de uma multa, para esta ser considerada válida ? O prazo é de 30 dias. Se proprietário do veículo não for notificado em até 30 dias da ocorrência da infração, a multa deveria ser arquivada, e não processada. Entretanto, nem sempre esta regra é cumprida pelas autoridades que a fizeram. Lembre que esta regra somente vale se a notificação for à revelia, ou seja, o motorista não foi parado e autuado. Caso o motorista seja autuado pessoalmente, a notificação é imediata, mesmo que se recuse a assinar.

Atenção: No texto do CTB, no artigo 281, diz que o prazo máximo para notificação é de 60 dias, mas este artigo foi alterado no mesmo dia de publicação do CTB pela Lei 9602 (de 21 de janeiro de 1998), que redefiniu o artigo 281 do CTB, alterando o prazo máximo de notificação para 30 dias.

Vá até a seção "Artigos" e leia o artigo "Notificação com mais de 30 dias" para saber maiores detalhes.

9) A VELOCIDADE MÁXIMA DE 110 km/h vale para qualquer rua ou estrada? NÃO. A sinalização existente terá prioridade. Portanto, se em uma estrada onde se pode tranqüilamente andar a 110 km/h houver sinalização limitando a velocidade em 60 km/h (por exemplo), é esta a velocidade a ser mantida...

10) ESTACIONAR SEM CARTÃO de estacionamento em zona demarcada resulta em que tipo de infração ? Resulta em autuação por "estacionar em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado)", conforme o artigo 181, ítem XVII do CTb. A infração é leve (3 pontos e 50 UFIR).  Entretanto, há prefeituras caracterizando esta infração como "estacionar em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar)", conforme o artigo181, ítem XVIII, a infração é média (4 pontos e 80 UFIR).

11) O uso de filmes e películas tipo "INSUL-FILM" nos vidros do veículos é permitido pelo CTB? Quais as exigências para este tipo de aplicação nos vidros? A resolução 073/98 do Contran estabelece todos os critérios para aposição de inscrições, painéis decorativos e películas não refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos. Confira na resolução 073/98.

12) Quando caducam os PONTOS anotados na carteira de motorista? Qual é o período de contagem dos pontos para suspensão do direito de dirigir? A resolução 054/98 do Contran, editada em 22/05/98, definiu claramente estes pontos. Diz ela, no seu artigo 3º:

Art. 3º O cômputo da pontuação referente às infrações de trânsito, para fins de aplicabilidade da penalidade de suspensão do direito de dirigir, terá a validade do período de 12 (doze) meses.

§ 1º A contagem do período expresso no caput deste artigo será computada sempre que o infrator for penalizado, retroativo aos últimos 12 (doze) meses.

§ 2º Para efeito das penalidades previstas nesta Resolução, serão consideradas apenas as infrações cometidas a partir da data de sua publicação (22/05/98).

§ 3º Os pontos computados até esta data (22/05/98) são considerados de caráter eminentemente educativo, não se aplicando a penalidade de suspensão do direito de dirigir do condutor.

EM RESUMO:A cada multa que o motorista receber, ele recebe os respectivos pontos em sua carteira. No momento do lançamento dos pontos na carteira, o sistema vai ver quantos pontos o motorista teve nos últimos 12 meses, incluindo estes últimos pontos recém lançados. Se for igual ou superior a 20, ele tem o seu direito de dirigir suspenso. Desta forma, os pontos nunca zeram, a não ser que nos últimos 12 meses o motorista não tenha tido nenhuma multa.

A contagem começou no dia 22/05/98, e é independente do pagamento ou não da multa.

Confira a resolução 054/98, para conferir os detalhes.

13) Como se pode saber quantos PONTOS cada motorista já tem no seu prontuário? Na maioria dos estados, não se pode. Não há qualquer maneira de se saber esta informação até o presente momento, a não ser ligando para o Detran e pedindo a informação, que poderá ser fornecida ou não, dependendo de quem atende. Em raros estados, sistemas informatizados ligados à Internet já estão sendo implantados, a fim de propiciar este tipo de informação

14) Quais as regras que regem a obrigatoriedade da instalação de TACÓGRAFOS em veículos? Segundo a resolução 014/98, alterada pela resolução 087/99 do Contran, a partir de 30/09/99, se exigirá tacógrafo nos seguintes veículos, independentemente do ano de fabricação:

Veículos de transporte de escolares;

Veículos de transportes de cargas perigosas;

Caminhões com capacidade máxima de tração (CMT) igual ou superior a 19 toneladas;

Veículos de passageiros para mais de 10 ocupantes

Observações:

CMT = capacidade máxima de tração = máxima carga que o veículo pode tracionar (puxar)

PBT = peso bruto total = peso veículo + carga.

Segundo esta mesma resolução, os veículos de transporte de cargas, com peso bruto total (PBT = carga + veículo) igual ou superior a 4.536 kg, fabricados a partir de 01/01/99, também deverão ter tacógrafo.

Os veículos novos que se enquadrarem nas categorias acima deverão sair de fábrica já com o tacógrafo instalado, sendo responsabilidade da montadora a sua instalação.

Vá confira a resolução 014/98 e 087/99, para conferir maiores detalhes. Veja também o artigo "Tacógrafos", na seção "Artigos".

15) Quais são as novas regras para fazer carteira de motorista (CNH)? As novas regras, vigentes para todo o território nacional a partir de 1º de março de 1999, obrigam a realização de curso teórico de 30 horas (abordando legislação, primeiros socorros, proteção ao ambiente, sinalização e segurança no trânsito). O preço máximo da hora-aula desta etapa é de R$ 2,50 (segundo portaria do Denatran). Para finalizar o processo, existe ainda a exigência de um curso prático, de no mínimo 15 horas, que inclui operação, circulação e manobras de veículos. O preço máximo da hora-aula desta etapa é de R$ 15,00 (segundo portaria do Denatran). Somente passando nos dois testes (teórico e prático) o futuro motorista terá direito à primeira CNH.  Tanto os cursos teóricos quanto os práticos são ministrados pelos Centros de Habilitação de Condutores (CHC's), e são pagos pelo candidato.

16) Como funciona o sistema de pontuação quando o motorista não é identificado? Como funciona o sistema de pontuação para veículos cujo proprietário é uma pessoa jurídica? O que fazer quando um veículo pertencente a pessoa jurídica é multado, e o motorista não é identificado? Segundo o CTB (artigo 257):

Parágrafo 7º: Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá 15 dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração.

Parágrafo 8º: Após o prazo previsto no parágrafo anterior, não havendo identificação do infrator e sendo o veículo de propriedade de pessoa jurídica, será lavrada nova multa ao proprietário do veículo, mantida a originada pela infração, cujo valor é o da multa multiplicada pelo número de infrações iguais cometidas no período de 12 meses.

Ou seja: quando não houver identificação do motorista, o proprietário do veículo será responsável pelas multas e pela pontuação, a não ser que indique quem era o motorista na ocasião da infração. Mesmo assim, ainda ficará responsável pelo pagamento da multa, eximindo-se somente dos pontos.

E, quando o proprietário do veículo for pessoa jurídica, a quem é impossível imputar pontos, a empresa deverá identificar e informar o nome do motorista o mais rápido possível, pois as multas vão sendo emitidas automaticamente, em série, e com valores crescentes.

17) É preciso que o fiscal ou guarda pare o veículo para multá-lo ? Para determinadas infrações, sim. Por exemplo, no caso de falta de cinto de segurança, o artigo 167 do CTB define que, além da penalidade (multa), deve ser aplicada a seguinte medida administrativa: retenção do veículo até a colocação do cinto pelo infrator. Veja o parecer técnico do próprio DENATRAN sobre este assunto !!

Outras infrações também definem como medida administrativa a retenção do veículo até que o problema seja sanado, o que implica obviamente que o veículo seja parado...

Infelizmente, apesar disto, a grande maioria dos fiscais não tem feito isto. Desta forma, cabe o recurso à enormidade de motoristas que foram injustamente multados nestas circunstâncias.

18) As multas prescrevem, como qualquer outra dívida ? Não. O valor pecuniário da multa (dinheiro) não prescreve nunca, assim como os impostos incidentes sobre veículos. Se você, por exemplo, não paga o seu IPVA, licenciamento ou multas há 4 anos, no 5º ano o valor das suas multas ainda estarão registradas, devendo você pagá-las para poder regularizar o seu veículo.

19) Quais as características de cada categoria de habilitação ? De acordo com o Art. 143 do CTB:

"Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:

I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;

II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a 3.500kg e cuja lotação não exceda a 8 lugares, excluído o do motorista;

III - Categoria C - condutor de veículo motorizado utilizado em transporte de carga, cujo peso bruto total exceda a 3.500kg;

IV - Categoria D - condutor de veículo motorizado utilizado no transporte de passageiros, cuja lotação exceda a 8 lugares, excluído o do motorista;

V - Categoria E - condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada, reboque, semi-reboque ou articulada, tenha 6.500kg ou mais de peso bruto total, ou cuja lotação exceda a 8 lugares, ou, ainda, seja enquadrado na categoria trailer."


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